Decreto 6.514 comentado
A suspensão parcial ou total da atividade para a empresa: produção parada, contratos em risco, empregados sem trabalho. Na CPRH, ela recai sobretudo sobre empresas, muitas vezes sem multa ambiental junto. Como a defesa não suspende essa sanção automaticamente, o pedido de efeito suspensivo, com a prova do prejuízo diário, é o 1º passo.
Os dados públicos de Pernambuco registram 120 autos de infração ambiental da CPRH com suspensão de atividade desde 2021, 82 deles contra empresas e órgãos públicos. Só 34 tiveram multa ambiental junto.
Entre a advertência e a suspensão total há medidas intermediárias: a suspensão parcial, o prazo para corrigir, o termo de compromisso. Saltar para a mais grave precisa de justificativa.
A lei pernambucana fixa a multa ambiental de R$ 50 a R$ 50 milhões e manda considerar a gravidade, as atenuantes e agravantes, os antecedentes e a situação econômica do autuado (art. 41 da Lei estadual 14.249/2010). Na falta de licença sem dano, a multa ambiental é o valor da própria licença, com redução de 70% para quem pede a regularização no prazo de defesa.
Em Pernambuco, o processo está na própria Lei estadual 14.249/2010: 20 dias para a defesa, decisão da CPRH com parecer técnico e jurídico e recurso em 20 dias ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CONSEMA, em primeira e última instância. A defesa e o recurso suspendem a multa ambiental, mas não o embargo nem a apreensão, que dependem de pedido próprio.
No mérito, as teses mais fortes são a proporcionalidade, o efeito suspensivo, a licença retida, a motivação e a regularização.





