APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DECADÊNCIA – AFASTADA – MULTA AMBIENTAL – AUTO DE INFRAÇÃO – VÍCIOS – AUSÊNCIA – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
A decadência caracteriza-se pela perda do direito de constituir o crédito, tendo por termo inicial a data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Em se tratando de multa decorrente de infração ambiental, o prazo prescricional de cinco anos é contado do término do processo administrativo.
Os autos de infração gozam de presunção de veracidade e legitimidade, de modo que, presume-se, até prova em contrário, que a administração agiu em observância aos limites e disposições legais.
Não tendo sido comprovada qualquer mácula nos autos de infrações, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Recurso não provido.
(TJ-MG – AC: 10000191082312001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/10/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019)
VOTO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela MMª. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal movidos em face do Instituto Estadual de Florestas – IEF.
No provimento, a d. Magistrada de origem julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Condenou a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão e rejeitar a alegação de decadência.
Em suas razões recursais, o apelante suscita preliminar de prescrição da pretensão executiva do Estado. Aduz que “o artigo 35 do Decreto nº 44.844/2008 determina que a defesa não será conhecida quando apresentada intempestivamente, oportunidade em que o crédito será definitivo”.
Argumenta que “a defesa foi apresentada fora do prazo estabelecido, logo, não existiu defesa administrativa apresentada no processo administrativo. Como não existiu defesa administrativa, o crédito passou a ser exigível desde a data da fiscalização, oportunidade em que foi lavrado o auto de infração”.
Relata que “há hipótese de decadência, é porque observou que a constituição do crédito ocorreu apenas no dia 31/08/2015, sendo que o prazo para constituição deste seria em 08/04/2013, 05 (cinco) anos após o fim do prazo para apresentação da defesa administrativa (08/04/2008)”.
Assevera que “resta comprovado que o imóvel rural possuía autorização para o cultivo à época da fiscalização, razão pela qual deve ser reformada a sentença para anular a infração especificada pelo artigo 87, IV do Decreto 44.309/2006”.
Pugna pela reforma da sentença, para declarar a decadência do direito de inscrição da dívida ativa. Alternativamente, requer seja reconhecida a prescrição da pretensão executória. Por fim, pugna pela anulação da infração tipificada no artigo 87, IV, do Decreto nº 44.309/2006 e a remissão da multa remanescente.
Contrarrazões apresentadas por meio do doc. ordem 40. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Revelam os autos tratar-se de Embargos à Execução Fiscal movido em face do Instituto Estadual de Florestas – IEF, pleiteando o acolhimento das prejudiciais de prescrição e decadência e, na eventualidade, a anulação da infração do artigo 87, inciso IV, do Decreto 44.308/06 e, por fim, a correção do valor devido.
A d. Magistrada de origem julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Dessa sentença recorre o apelante, pelas razões acima aduzidas.
Pois bem. Da análise da Certidão de Dívida Ativa de fl.18-doc. único, verifica-se que o embargante foi inscrito em dívida ativa após decisão proferida em processo administrativo, em virtude de débito com o Instituto Estadual de Florestas.
Consta dos autos que o recorrente foi autuado por realizar “culturas anuais, com plantio de 132 hectares de área irrigada por 03 pivots na Fazenda Bom Sucesso, sem a autorização ambiental de funcionamento” e por “captar água do Rio São Marcos para irrigação de plantio de culturas anuais, em 132 hectares sem a outorga do uso da água”, cujo enquadramento legal corresponde ao art. 87, IV; art. 91, I,; art. 61, II, b, do Decreto Estadual 44.309.
Em relação à alegação de decadência, não merece guarida a irresignação do apelante.
Sabe-se que a decadência se caracteriza pela perda do direito de constituir o crédito, tendo por termo inicial a data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Sobre o tema, leciona Romeu Thomé:
“Inicialmente, é importante observar que decai em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
(…) Para os fins de interrupção do prazo decadencial, considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. Segundo o artigo 22, interrompe-se a prescrição (decadência):
I) pelo recebimento do auto de infraçãoou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II) por qualquer atoinequívoco da administração que importe apuração do fato;
III) pela decisão condenatória recorrível. (SILVA, Romeu Faria Thomé da. Manual de direito ambiental. 7 ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 611/612)
In casu, verifica-se que a elaboração do auto de infração ocorreu em 19/03/2008, tendo o recorrente sido autuado na mesma data. Logo, não há que se falar em decadência.
No que se refere à alegação de prescrição, sem razão o recorrente.
Percebe-se que se trata de crédito de natureza não tributária, decorrente da inobservância de obrigação que versam sobre questões ambientais estabelecidas pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF, autarquia estadual.
No âmbito do Estado de Minas Gerais, os processos administrativos são regulamentados pela Lei nº 14.184/02, a qual é omissa quanto ao prazo prescricional.
Contudo, o Decreto nº 20.910/32 prevê a prescrição quinquenal, contada do término do processo administrativo, para a pretensão de qualquer natureza contra a Fazenda Estadual, incluindo-se, assim, cobrança de multa por infração ambiental, in verbis:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Logo, em se tratando de credito não tributário da Fazenda Pública decorrente de aplicação de multa ambiental, no que tange à prescrição, aplica-se o disposto no Decreto n. 20.910/32.
No mesmo sentido, é o entendimento sumulado do STJ:
“Sumula 467: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.”
Destarte, em se tratando de multa decorrente de infração ambiental, o prazo prescricional de cinco anos é contado do término do processo administrativo, que no presente caso ocorreu em 06/03/2015, conforme certidão de fl. 71-doc único, que indica que o autuado não apresentou defesa e/ou pagou o débito.
Verifica-se da CDA que a dívida foi inscrita em 31/08/2015, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 23/09/2015, pelo que não há que se falar em prescrição.
Acerca do tema, já se manifestou este egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR – MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32 – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ – SÚMULA – PRESCRIÇÃO VERIFICADA – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1 – É de cinco anos o prazo para a cobrança de multa administrativa, nos termos do Decreto 20.910/32, a partir do momento em que se torna exigível o crédito. 2- A propósito, o prazo quinquenal para promover a execução da multa administrativa, por infração ambiental, tendo como termo inicial da prescrição o término do processo administrativo, encontra-se sedimentado no verbete n.º 467 da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça. 3- Em se tratando de multa administrativa, não se aplicam as disposições contidas no Código Tributário Nacional. 4- Recurso desprovido, sentença mantida incólume.”(TJMG – Apelação Cível 1.0556.17.002023-5/002, Relator (a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2019, publicação da sumula em 07/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS (IEF) – MULTA ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO – SÚMULA 467 DO STJ – AUSÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS O TÉRIMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO AFASTADA.
– Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental (Súmula 467 do STJ). Recurso provido.
– Não tendo decorrido cinco anos entre o julgamento do processo administrativo e o ajuizamento da execução fiscal, a prescrição deve ser afastada.
– Recurso a que se dá provimento. (TJMG – Apelação Cível 1.0704.04.029546-8/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2016, publicação da sumula em 02/12/2016)
Por fim, descabe o pedido do apelante de anulação da infração especificada pelo artigo 87, IV, do Decreto 44.309/2006.
Isso porque, da análise dos autos, percebe-se que à época da fiscalização no imóvel do recorrente, não restou comprovado que este possuía autorização para o cultivo.
Sabe-se que os autos de infração gozam de presunção de veracidade e legitimidade, de modo que, presume-se, até prova em contrário, que a administração agiu em observância aos limites e disposições legais.
No caso concreto, embora o recorrente alegue que possuía autorização, não cuidou de trazer aos autos provas nesse sentido.
Registre-se, inclusive, que a declaração nº 014494/2005 emitida pelo Gerente do Instituto Estadual de Florestas indica expressamente que o empreendimento Fazenda Bom Sucesso se sujeita obrigatoriamente à Autorização de Funcionamento (pág. 54-doc. único).
No que se refere à autorização ambiental de funcionamento colacionada na pág. 144-doc único, não se pode concluir se tratar do mesmo local em que foram verificadas as irregularidades constantes do auto de infração objeto do presente recurso.
Assim, não tendo sido comprovada qualquer mácula nos autos de infrações, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Acerca do tema, já se manifestou este egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPROCEDÊNCIA – MULTA ADMINISTRATIVA – IEF/MG – INFRAÇÃO AMBIENTAL – EXPLORAÇÃO FLORESTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – CDA – PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA – AUTO DE INFRAÇÃO – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE – ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, concluindo pela validade da multa impugnada pela empresa embargante, que deixou de elidir a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, além da presunção de legalidade e legitimidade do respectivo Auto de Infração, ônus que lhe incumbia, extraindo-se dos autos a ocorrência de exploração florestal em área de preservação permanente. 2. Recurso não provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0363.09.039297-0/002, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2019, publicação da sumula em 27/03/2019)
À luz de tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida.