ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. IBAMA. AVALIAÇÃO DO POTENCIAL DE PERICULOSIDADE AMBIENTAL (PPA). DEMORA INJUSTIFICADA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA.
I – Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe são submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
II Apelação provida. Sentença reformada, para julgar procedente o pedido inicial e determinar ao IBAMA que conclua a avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) do produto ATLASBR (Protocolo Ibama nº 02001.018633/2019-16 de 28/06/2019) no prazo de 30 (trinta) dias, publicando-se o respectivo resultado no Diário Oficial da União.
III Inversão do ônus de sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atribuído em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.
(TRF-1 – AC: 10405252620204013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 16/06/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/06/2021 PAG PJe 25/06/2021 PAG)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por OURO FINO QUÍMICA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos autos de ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, para que fosse determinada ao réu a conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias ou outro a ser fixado pelo Poder Judiciário, da avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) do produto ATLASBR (Protocolo Ibama nº 02001.018633/2019-16 de 28/06/2019).
Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, em síntese, que a mora da Administração Pública se afigura manifestamente desarrazoada, uma vez que extrapola o quádruplo do prazo previsto na legislação de regência, que é de cento e vinte dias (art. 15 do Decreto nº 4.074/2002).
Requer, portanto, a reforma da sentença monocrática, para que o IBAMA seja compelido a concluir a avaliação em referência no prazo de 30 (trinta) dias ou em outro prazo a ser fixado por esta Corte, publicando-se o respectivo resultado no Diário Oficial da União.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do recurso de apelação.
Este é o relatório.
VOTO – VENCEDOR
A discussão instaurada nos presentes autos diz respeito à inércia do IBAMA, que supostamente incorreu em mora excessiva na análise do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) do produto ATLASBR.
Não obstante os fundamentos deduzidos na sentença monocrática, a pretensão recursal merece prosperar, pois se encontra em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial já firmado em nossos Tribunais sobre a matéria, no sentido de que “a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos – em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público – configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (AMS 0049541-02.2012.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF de 10/08/2017).
É certo que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
A omissão ou mora excessiva da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelo administrado, como na hipótese dos autos, em que decorridos 2 (dois) anos sem qualquer manifestação do ente público, configura ato ilegal a respaldar a concessão de medida judicial, a fim de compelir a celeridade da análise, em prestígio ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública.
Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência desta egrégia Corte, in verbis:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO MOTIVADA EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I – Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
II – Na espécie dos autos, não merece reparos a sentença monocrática que determinou à autoridade coatora que profira decisão motivada quanto à solicitação de pagamento protocolada pela impetrante em relação aos serviços prestados.
III – Ademais, decorrido mais de três anos da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, no caso.
IV – Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 0034215-31.2014.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 11/09/2017)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REGISTRO DE PRODUTOS DE USO MÉDICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO ASSEGURADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, art. 5º, LXXVIII).
I – Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
II – Na espécie dos autos, não merece reparos a sentença monocrática que determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA analisasse o requerimento formulado no processo administrativo indicado na espécie dos autos, no prazo legal.
III – Remessa oficial, tida por interposta, desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 0045915-04.2014.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 27/05/2016).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO REGISTRO DE DEFENSIVO AGRÍCOLA. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ( CF, ART. 5º, LXXVIII).
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal.
Remessa oficial a que se nega provimento.(REO 0030649-74.2014.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 23/06/2015)
Com essas considerações, dou provimento à apelação, para reformar a sentença monocrática e julgar procedente o pedido inicial, para determinar ao IBAMA que conclua a avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) do produto ATLASBR (Protocolo Ibama nº 02001.018633/2019-16 de 28/06/2019) no prazo de 30 (trinta) dias, publicando-se o respectivo resultado no Diário Oficial da União.
Inverto o ônus de sucumbência, majorando os honorários advocatícios arbitrados na instância de origem de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atribuído em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Este é meu voto.