APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUÍDO EM 10/03/2017 – APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 1.986/2013 – DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM ATO CAPAZ DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TRIENAL CONFIGURADAS NOS TERMOS DO ART. 19 E DO ART. 20 DA NORMA ESTADUAL – REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em matéria ambiental, nos casos de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo, aplica-se o Decreto Estadual 1.986/2013, que estabelece procedimentos próprios para a apuração e julgamento de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, não só após a sua entrada em vigência (1º/11/2013), mas aos procedimentos que ainda não tenham sido concluídos, como no caso concreto, ante sua natureza eminentemente processual.
Considerando o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data da citação do autuado (18/05/2006) e a decisão que decidiu pela aplicação da multa (28/06/2011), bem como da data da interposição do recurso (02/03/2012) e a publicação do resultado final do procedimento administrativo (10/03/2017), há de se reconhecer a prescrição quinquenal, o que implica na manutenção da sentença objurgada.
(TJ-MT 10058518220178110015 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/03/2021)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela nº 1005851-82.2017.8.11.0015 para reconhecer a prescrição do Processo Administrativo e a nulidade da CDA, bem como julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sustenta o recorrente a inexistência da prescrição intercorrente, ante a inaplicabilidade do § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.873/1999 ao caso concreto.
Aduz ainda que também não podem ser aplicados ao feito o Decreto Federal nº 6.514/2008 ou o Decreto Estadual nº 1.986/2013, pois estes não estavam vigentes na data dos fatos, tendo o auto de infração sido lavrado em 27 de abril de 2006.
Alega ainda que “não ocorreu a prescrição intercorrente, considerando que foram praticados diversos atos para apuração da infração, atos esses que interromperam o prazo prescricional”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença objurgada, a fim de afastar a prescrição intercorrente. Nas contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do doutor, José Zuqueti, deixou de se manifestar ante a ausência de interesse recursal, capaz de ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO RELATOR
Extrai-se dos autos que o autuado ajuizou, em 10/05/2017, a Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela nº 1005851-82.2017.8.11.0015 em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, visando a anulação do Auto de Infração SEMA/MT nº 100146 e da Certidão de Dívida Ativa, ante ao decurso do prazo prescricional.
A ação foi julgada parcialmente procedente pelo Juízo a quo, o que motivou a interposição do presente recurso.
Com essas considerações passo à análise das insurgências recursais, que se restringe ao decurso ou não do prazo prescricional.
Em síntese, sustenta o apelante a inaplicabilidade do § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.873/1999, do Decreto Federal nº 6.514/2008 e do Decreto Estadual nº 1.986/2013 ao caso concreto, uma vez que não estavam vigentes na data da lavratura do auto de infração.
De fato, a Lei 9.873/99 e o Decreto Federal nº 6.514/08 tratam-se de normas aplicáveis ao processo administrativo no âmbito federal, o que não é o caso em tela.
Por outro lado, embora o Auto de Infração tenha sido lavrado em 27/04/2006, antes da entrada em vigência do Decreto Estadual nº 1.986 de 01/11/2013, este se aplica ao caso concreto tendo em vista que sua natureza é eminentemente processual, uma vez que o processo administrativo foi concluído somente em 10/03/2017, quando da publicação resultado final.
Neste sentido já decidiu este Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA ADMINISTRATIVA – INFRAÇÃO AMBIENTAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUÍDO EM 20/06/2018 – INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL N. 1.986/2013 – DEFERIMENTO LIMINAR DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE FORTES EVIDÊNCIAS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ARTIGO 151 DO CTN (ART. 151, II OU V) – INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO EVIDENCIADA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO LIMINAR – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
1. A respeito da prescrição punitiva e intercorrente, em matéria ambiental, aplica-se o Decreto Estadual n. 1.986/2013, que estabeleceu procedimentos próprios para a apuração e julgamento de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, desde que referentes a fatos ocorridos a partir da sua vigência, que coincide com a data da sua publicação (art. 48), ocorrida em 1o/11/2013, ou a fatos cuja apuração, em processo administrativo, ainda não se tenha concluído, quando da entrada em vigor da nova norma, tendo em vista a sua natureza eminentemente processual. (…)
(N.U 1009555-80.2019.8.11.0000 , CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/06/2020, Publicado no DJE 10/06/2020).
Com efeito, vejamos o disposto no Decreto:
Art. 19. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessada.
§1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do Auto de Infração.
§2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do Auto de Infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
§3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Art. 20. Interrompe-se a prescrição:
I – pelo recebimento do Auto de Infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III – pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem em instrução ou impulso processual.
De acordo com o Decreto, prescreve em cinco anos, a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, a partir do ato infrator.
Ad argumentandum, a lei é clara e expressa, não comportando entendimento diverso, no que se refere ao processo e procedimento administrativo.
Tanto é verdade que o artigo 19, além de citar “a ação da administração”, registra como objetivo “apurar a prática de infrações contra o meio ambiente” e para espancar de vez a dúvida, o artigo subsequente consigna hipóteses exclusivas de interrupção do procedimento administrativo.
Por outro lado, reza o parágrafo 2º, do art. 19, que se o procedimento ficar paralisado por três anos sem despacho ou pendente de julgamento, pode ser reconhecida a prescrição trienal.
In casu, a autuação ocorreu em 27/04/2006.
Em 05/06/2006 fora instaurado o procedimento administrativo.
Em 18/05/2006, o autuado foi intimado e logo em seguida apresentou defesa.
Em 28/05/2008 fora certificada a existência de outros autos de infração contra o apelante.
Em 17/06/2008 fora solicitada as coordenadas georefenciadas dos autos, respondidas em 24/03/2010.
Em 05/04/20210, os autos foram remetidos a Coordenadoria de Geotecnologia para continuação da análise e emissão de decisão.
Em 05/04/2010 fora determinada a notificação do infrator, para apresentação das alegações finais, cumprida em 20/08/2010.
Em 28/06/2011, o auto de infração foi homologado e aplicada multa no valor de R$ 229.691,70 (duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta centavos). Na mesma data, a decisão administrativa foi homologada.
Em 02/03/2012 houve interposição de recurso
Em 28/05/2012 fora certificada a tempestividade.
Em 24/05/2015, o relator apresentou seu voto pelo não provimento do recurso.
O caso foi levado a julgamento por várias vezes no Consema e concluído em 16/02/2017, sendo publicado no Diário Oficial de 10/03/2017.
Com essas considerações, há conclusão é de que resta configurada a prescrição quinquenal em dois momentos.
O primeiro se deu pelo transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data da citação do autuado (18/05/2006) e a decisão de aplicação de multa (28/06/2011), que por sua vez interrompe o prazo prescricional.
Já o segundo entre a data da interposição do recurso 02/03/2012 e a publicação do resultado final do procedimento administrativo (10/03/2017). Ainda que ao contrario fosse, nesta fase também restou configura a prescrição trienal, nos termos do § 2º do art. 19 e inciso II do art. 20, do Decreto Estadual nº 1.986 de 01/11/2013.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. É como voto.