ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. DESMATAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES. TERMO DE EMBARGO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações ( CF, art. 225, caput).
II. A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo (antecipação de tutela confirmada na sentença)
III. O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.
IV. Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento. (TRF-1 – AC: 10003324420174013603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 20/07/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 23/07/2020)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra sentença de ID 11329428 que, em autos de ação sob o procedimento ordinário, ajuizada por WALDEMAR RAITER, objetivando a anulação do auto de infração n. 334363-D e do termo de embargo n. 0271147-C.
O auto de infração ambiental foi lavrado por supostamente ter o autuado desmatado a corte raso 109,7912 hectares de mata nativa, sem autorização do órgão ambiental competente.
A ação foi julgada parcialmente procedente para anular o termo de embargo n.º 0271147-C e quanto ao auto de infração n.º 334363-D, reconheceu a inexistência de interesse processual, por declarada a sua prescrição pelo próprio IBAMA e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, condenando ambas as partes proporcionalmente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nas faixas mínimas.
O IBAMA, em suas razões recursais (ID 11329431), sustenta, em síntese, que:
(a) no que tange especificamente ao embargo, não se trata de apreciação discricionária; os próprios princípios constitucionais que regem a atividade administrativa impõem que seja esta a sua conduta;
(b) o Decreto n. 6.514/2008 trouxe a previsão de determinadas medidas administrativas que se prestam a paralisar uma determinada prática ilegal, como é o caso da medida administrativa de embargo/interdição de atividade;
(c) o § 7º do art. 72 da Lei n. 9.605/1998 é claro ao determinar que o embargo será aplicado quando a atividade não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares, que é o caso em questão;
(d) caso não fosse feito o das atividades do demandante de haver continuidade na exploração ilegal embargo , correr-se-ia o risco de produtos e subprodutos florestais;
(e) a atividade a que se dedica o requerente necessita, indiscutivelmente, do controle do Estado, para impedir a privatização do lucro e a socialização do prejuízo;
(f) não há que se falar em qualquer espécie de ofensa ao devido processo legal, visto que, conforme já amplamente colocado, a aplicação da penalidade de embargo e interdição de atividade não se constitui, a rigor, em sanção administrativa, sendo, na verdade, uma medida tomada pela Administração Pública, no exercício do seu poder de polícia, para evitar a ocorrência ou a continuação de uma infração;
(g) a omissão do nome do autor na lista de áreas embargadas pelo IBAMA violaria o princípio da publicidade, previsto constitucionalmente;
(h) a área não pode ser desembargada, tendo em vista que o infrator não possui a devida e prévia licença ambiental única (LAU) válida, único documento que o habilitaria a explorar atividade agropecuária no Estado do Mato Grosso;
(i) a cessação da penalidade de embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade;
(j) a duração dos efeitos de um embargo é diretamente proporcional à permanência dos danos que precisam ser reparados ou à correção das não conformidades ambientais que necessitem ser sanadas;
(l) para fins de desembargo de área rural, o usuário deve providenciar a regularização da área junto ao órgão ambiental do SISNAMA responsável pelo licenciamento das propriedades rurais;
(m) a pecuária extensiva e a agricultura, tradicionalmente exercidas no Estado do Mato Grosso, dependem apenas da Licença Ambiental Única, se o demandante não a possui, não há que se falar em nulidade do embargo.
Com as contrarrazões (ID 11329439), subiram os autos a esta Corte. Nesta instância, o MPF se manifestou informando que não há interesse público que imponha sua intervenção obrigatória, já que os direitos controvertidos são meramente individuais e disponíveis (ID 14155926).
É o relatório.
VOTO
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. DESMATAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES. TERMO DE EMBARGO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I – O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações ( CF, art. 225, caput).
II – A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo (antecipação de tutela confirmada na sentença)
III – O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.
IV – Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento.
Sem reparo a sentença.
O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput).
- Na hipótese dos autos, contudo, consta que o embargo da atividade econômica exercida pelo IBAMA se deu em 20/06/2005 (fl. 77), sem que se tenha notícia do julgamento do respectivo processo administrativo, a demonstrar, assim, a demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo.
- Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. IBAMA. EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS (ATPF). INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
I – O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações ( CF, art. 225, caput).
II – A todo modo, compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
III – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (AMS 0012411-04.2005.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.170 de 20/08/2013)
Ademais, tenho que o Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo IBAMA.
É como voto.