Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a administração ambiental

Art. 83-B do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por deixar de reparar dano ambiental

Recebeu auto de infração ambiental por não reparar, compensar ou indenizar dano no prazo exigido? Veja o que diz o art. 83-B, criado em 2024, o PRAD, a prescrição da multa, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 83-B do Decreto 6.514/2008, incluído em 2024, pune quem deixa de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental na forma e no prazo exigidos pela autoridade, ou cumpre a prestação em desacordo com o que foi definido. A multa ambiental vai de R$ 10.000 a R$ 50.000.000. Na defesa, eu começo por 1 pergunta: a autoridade disse com clareza o que reparar, como e até quando, e o autuado foi notificado disso?

O art. 83-B é a infração que mais cresce no IBAMA: foram 16 autos de infração ambiental em 2025 e 80 só em 2026. O Ceará concentra quase 1 em cada 3, seguido de Piauí, Alagoas, Goiás e Mato Grosso. Metade dos autos de infração ambiental fica em R$ 60.000 ou mais, e 84% ainda aguarda análise ou pagamento. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 83-B, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 83-B do Decreto 6.514/2008

Art. 83-B. Deixar de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental, na forma e no prazo exigidos pela autoridade competente, ou implementar prestação em desacordo com a definida: (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Parágrafo único. A pretensão relativa à reparação, à compensação ou à indenização de dano ambiental é imprescritível.

Conferido em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 83-B pune, parte por parte

O art. 83-B não pune o dano em si. Ele pune o descumprimento de uma ordem de reparar que a autoridade já definiu. Sem essa ordem válida, clara e comunicada, não há o que descumprir.

  • Deixar de reparar, compensar ou indenizar. É a omissão diante de uma obrigação já fixada. Reparação em andamento, PRAD protocolado e demora do próprio órgão mostram que não houve abandono.
  • Dano ambiental. O dano precisa existir e estar descrito. Se já foi reparado, ou se não há dano residual, a obrigação perde o objeto.
  • Na forma e no prazo exigidos pela autoridade. O órgão precisa ter dito o que fazer (recuperar, compensar ou indenizar), com parâmetros técnicos e prazo, e ter notificado o responsável.
  • Implementar prestação em desacordo com a definida. Alcança quem cumpre de outro jeito. A defesa compara o que foi feito com o que foi exigido.
  • Parágrafo único. Diz que a reparação civil do dano é imprescritível. Ele não cria conduta nem torna imprescritível a multa ambiental.
  • R$ 10.000 a R$ 50.000.000. É a faixa mais larga do Decreto, e por isso o valor exige motivação detalhada (art. 4º do Decreto).

Art. 83-B e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 79 Descumprir embargo de obra ou atividade R$ 10.000 a R$ 10.000.000
Art. 80 Deixar de atender exigência após notificação, no prazo concedido R$ 1.000 a R$ 1.000.000
Art. 83 Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei R$ 10.000 a R$ 1.000.000
Art. 83-B Deixar de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental na forma e no prazo exigidos R$ 10.000 a R$ 50.000.000

A mesma exigência de recuperar uma área pode ser enquadrada no art. 80 ou no art. 83-B, com tetos muito diferentes. Quando o fiscal soma os 2, ou soma o art. 83-B à multa ambiental da infração original pelo mesmo dano, eu peço que só uma sanção valha. Nos dados do IBAMA, 43 registros do art. 83-B citam o parágrafo único como dispositivo infringido, e ele não descreve conduta nenhuma. Isso é erro de enquadramento que a defesa aponta.

Art. 83-B do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 97 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 83-B, o que representa 0,0% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 81. Os estados com mais autuações são CE (31), PI (10) e AL (9). A multa ambiental mediana é de R$ 60 mil.

  • 97autos de infração ambiental pelo art. 83-B
  • R$ 60 milmulta ambiental mediana
  • 0multas ambientais baixadas por prescrição
  • 0autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
162025812026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Baixa Grande do Ribeiro/PI4R$ 122 mil
Fortaleza/CE4R$ 215 mil
Santa Filomena/PI3R$ 281 mil
Dom Eliseu/PA3R$ 4,2 milhões
Paranatinga/MT3R$ 36,1 milhões
Piranhas/AL2R$ 2,6 milhões
Novo Oriente/CE2R$ 75 mil
Vitória/ES2R$ 330 mil
Caucaia/CE2R$ 126 mil
Itapipoca/CE2R$ 180 mil

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 83-B desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 83-B: pendente de análise ou de pagamento 83,5%; sem informação na base de débitos 14,4%; pago 1,0%; dívida ativa ou cobrança judicial 1,0%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 83-B

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais, empreendedores, mineradoras e empresas autuados pelo art. 83-B. O artigo é de 2024, não tem capítulo no livro de infrações do Direito Ambiental na Prática e ainda não tem julgado próprio. Por isso as teses partem do texto do Decreto e de decisões favoráveis sobre notificação, PRAD, culpa, duplicidade e dosimetria em autuações parecidas, pelo art. 80 e por normas estaduais. As mais fortes discutem se a ordem de reparar foi definida e comunicada e se a demora era do próprio órgão. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a notificação, o PRAD e a decisão que fixou a reparação.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. A exigência de reparar não foi comunicada nem definida

O TJSC anulou auto de infração ambiental baseado no descumprimento de exigências de um ofício que o órgão não provou ter enviado ao autuado (AC 5004105-93.2023.8.24.0030). O TJMT anulou autuação por descumprir obrigação que não constava da licença (AC 1028323-52.2024.8.11.0041). Exigência genérica, sem dizer o que recuperar, com quais parâmetros e em que prazo, não pode ser descumprida.

2. A reparação estava em andamento ou dependia do órgão

PRAD protocolado e parado no órgão não é omissão do autuado. O TJPR decidiu que a demora do órgão ambiental em aprovar o PRAD não pode prejudicar quem o apresentou (AgExec 0000503-83.2025.8.16.0079). O TJSC dispensou novo PRAD quando o cronograma de recuperação vinha sendo cumprido (AC 5001979-86.2021.8.24.0015), e o TRF-3 manteve a conversão da multa ambiental depois que o IBAMA aprovou o PRAD e constatou a recuperação da área (ApCiv 0001000-75.2016.4.03.6007).

3. Não havia dano a reparar

O TJMT afastou a exigência de PRAD em área antropizada, usada como pastagem havia anos, sem dano residual (AC 1000037-36.2019.8.11.0107). Se o dano não foi provado, já foi reparado ou está em área consolidada, a ordem de reparar perde a base, e com ela a multa ambiental.

4. Quem responde é quem tinha o dever e deixou de cumprir

A reparação civil acompanha o imóvel, mas a multa ambiental é pessoal. O STJ afastou a cobrança de multa ambiental do filho por conduta do pai e separou as 2 esferas (REsp 1.251.697/PR), e exige dolo ou culpa para punir (REsp 1.640.243/SC). O TJMT anulou autuação contra quem já tinha vendido a área e entregue a posse antes do fato (AC 1001408-14.2025.8.11.0046), e o TJMG afirmou que a multa ambiental não é obrigação propter rem (ED 5003713-20.2024.8.13.0647).

5. A mesma obrigação foi punida mais de 1 vez

O TRF-3 anulou 2 autos de infração ambiental pelo mesmo fato (ApCiv 0018006-78.2014.4.03.6100), o TJSP anulou nova autuação sobre fatos já punidos (AC 1074455-85.2022.8.26.0053) e o TJRS anulou autos de infração ambiental homologados antes do fim do prazo de defesa e em duplicidade (RI 5008923-67.2023.8.21.0064). Se o órgão estadual que licencia a atividade já tratou da reparação, o auto de infração ambiental do outro ente não prevalece (TRF-1, AC 0024161-78.2016.4.01.4000; TJPR, AC 0035416-63.2023.8.16.0014).

6. Fato anterior, valor sem motivação e prescrição da multa ambiental

O art. 83-B vale desde setembro de 2024 e não alcança exigência cujo prazo terminou antes disso. A faixa de até R$ 50.000.000 exige motivação: o TJPR manteve a redução da multa ambiental e a reabertura do processo para análise da conversão (RI 0001165-76.2025.8.16.0134), e o TRF-4 anulou a recusa imotivada de conversão (AC 5001351-72.2018.4.04.7200). O parágrafo único trata da reparação civil, como o Tema 999 do STF. A multa ambiental continua sujeita à prescrição, e o TRF-1 reconheceu a intercorrente num processo parado por mais de 3 anos (AC 0001082-21.2017.4.01.3908).

O STJ admite que o Decreto detalhe infrações previstas de forma genérica na Lei 9.605/1998, o STF entende que a reparação civil é imprescritível, e o IBAMA pode agir quando o órgão licenciador se omite. Como o artigo é novo, várias decisões acima valem por analogia. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura da notificação, do PRAD, da decisão que fixou a reparação e do auto de infração ambiental.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 83-B

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar a multa ambiental não encerra a obrigação de reparar.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143). Aqui ela costuma ser a saída mais útil, porque se soma à própria recuperação da área.
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Reparação. A obrigação civil de reparar não prescreve e pode ser cobrada em ação civil pública ambiental. Protocolar e acompanhar o PRAD, com prova de cada etapa, protege nas 2 frentes.
  • Prescrição da multa ambiental. Não há crime ambiental específico para esta omissão, e o prazo é de 5 anos. O processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º).

Perguntas frequentes sobre o art. 83-B do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 83-B?

De R$ 10.000 a R$ 50.000.000. É a faixa mais larga do Decreto, e o valor precisa ser justificado pela gravidade, pelos antecedentes e pela situação econômica do autuado.

Protocolei o PRAD e o órgão nunca analisou. Posso ser autuado?

A demora do órgão em analisar o PRAD não é omissão sua. Há decisão afirmando que essa demora não pode prejudicar quem apresentou o plano. Guarde o protocolo e todas as cobranças que fez.

O parágrafo único diz que é imprescritível. A multa ambiental também é?

Não. A imprescritibilidade vale para a reparação civil do dano, como decidiu o STF no Tema 999. A multa ambiental segue os prazos de 5 anos e a prescrição intercorrente de 3 anos.

Comprei a fazenda com o dano já feito. Respondo pelo art. 83-B?

O dever de reparar pode acompanhar o imóvel. A multa ambiental, porém, é pessoal e exige que você tenha sido notificado da exigência e deixado de cumpri-la com culpa. Quem vendeu a área antes do fato não responde pela multa ambiental.

Fui autuado pelo art. 80 e pelo art. 83-B pela mesma exigência. Isso é válido?

A mesma omissão não pode gerar 2 multas ambientais. A defesa mostra que as autuações tratam da mesma obrigação e pede que só uma valha.

A exigência de reparar é de antes de 2024. O art. 83-B se aplica?

O art. 83-B entrou em vigor em setembro de 2024. Se o prazo para reparar terminou antes disso, a defesa sustenta que ele não pode ser usado para punir aquele descumprimento.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais, empreendedores e mineradoras do Ceará, do Piauí, de Alagoas, de Goiás e de Mato Grosso contam com a defesa de Cláudio Farenzena, advogado de inscrições OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, monta a linha do tempo entre a notificação, o protocolo do PRAD e cada resposta do órgão, e separa a reparação civil da multa ambiental desde a primeira peça.

Integra o grupo que fundou o Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), instituto do qual é vice-presidente, e criou o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), onde advogados ambientais de diferentes estados discutem e aprovam enunciados. Leciona no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, representa clientes em todas as regiões, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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