Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a administração ambiental

Art. 83-A do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por comprar, vender, transportar ou financiar produto sem autorização

Recebeu auto de infração ambiental pelo art. 83-A, o tipo amplo criado em 2024? Veja o que ele exige, quando o artigo específico prevalece, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 83-A do Decreto 6.514/2008 entrou em vigor em setembro de 2024, pelo Decreto 12.189/2024. Ele pune quem compra, vende, intermedeia, usa, produz, guarda, transporta, importa, exporta, financia ou fomenta produto, substância ou espécie animal ou vegetal sem autorização, licença ou permissão ambiental válida, ou em desacordo com a que recebeu. A multa ambiental vai de R$ 100 a R$ 1.000 por quilograma, hectare ou unidade. Na defesa, eu começo por 3 perguntas: o fato é posterior à vigência, qual autorização faltou e por que o fiscal escolheu esse tipo genérico e não o artigo específico?

O art. 83-A ainda é novo, e quase todos os autos de infração ambiental por ele são de 2025 e 2026. A cidade do Rio de Janeiro concentra a grande maioria, seguida de Guarulhos, Campinas e São Paulo, o que indica fiscalização em portos, aeroportos e comércio urbano. Metade dos autos de infração ambiental fica em R$ 1.000 ou menos, e mais de 90% ainda aguarda análise ou pagamento. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 83-A, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 83-A do Decreto 6.514/2008

Art. 83-A. Comprar, vender, intermediar, utilizar, produzir, armazenar, transportar, importar, exportar, financiar e fomentar produto, substância ou espécie animal ou vegetal sem autorização, licença ou permissão ambiental válida ou em desacordo com aquela concedida:

Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por quilograma, hectare ou unidade de medida compatível com a mensuração do objeto da infração.

Incluído pelo Decreto 12.189/2024. Conferido em 24/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 83-A pune, parte por parte

O art. 83-A é um tipo amplo, com 11 verbos e nenhum produto definido. Por isso, o auto de infração ambiental precisa dizer qual era o produto, qual autorização faltava, qual norma a exigia e qual quantidade entrou no cálculo.

  • Os 11 verbos. Comprar, vender, intermediar, utilizar, produzir, armazenar, transportar, importar, exportar, financiar e fomentar. O auto de infração ambiental deve indicar qual deles a pessoa praticou, e não copiar a lista inteira.
  • Produto, substância ou espécie animal ou vegetal. O objeto precisa ser identificado, com espécie, natureza e quantidade.
  • Sem autorização, licença ou permissão válida. A infração depende de uma norma que exija o documento para aquela atividade. Sem essa norma indicada, a acusação fica sem base.
  • Em desacordo com a autorização concedida. Quando havia documento, o órgão precisa mostrar em que ponto a atividade se afastou dele.
  • R$ 100 a R$ 1.000 por quilograma, hectare ou unidade. A unidade escolhida precisa ser compatível com o objeto e ser motivada, porque ela multiplica o valor.
  • Vigência. O artigo só vale para fatos ocorridos depois da publicação do Decreto 12.189/2024.

Art. 83-A e os artigos específicos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 47 Receber ou adquirir madeira, lenha, carvão ou outro produto vegetal sem exigir a licença do vendedor R$ 300 por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico
Art. 54 Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto de área embargada R$ 500 por quilograma ou unidade
Art. 64 Produzir, comercializar, transportar ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva em desacordo com as exigências R$ 500 a R$ 2.000.000
Art. 83-A Qualquer dos 11 verbos com produto, substância ou espécie sem autorização válida R$ 100 a R$ 1.000 por quilograma, hectare ou unidade

Quando a conduta cabe em um artigo específico, é ele que se aplica. O art. 83-A não serve para somar uma segunda multa ambiental ao mesmo fato, nem para escolher, entre 2 tipos, o que dá o valor maior.

Art. 83-A do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 252 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 83-A, o que representa 0,1% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 221. Os estados com mais autuações são RJ (206), SP (34) e MT (2). A multa ambiental mediana é de R$ 1.000.

  • 252autos de infração ambiental pelo art. 83-A
  • R$ 1.000multa ambiental mediana
  • 0multas ambientais baixadas por prescrição
  • 1autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
420242720252212026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Rio de Janeiro/RJ205R$ 697 mil
Guarulhos/SP22R$ 385 mil
Campinas/SP4R$ 11 mil
São Paulo/SP4R$ 7.200
Saltinho/SP2R$ 700
Belém/PA2R$ 1.200
Epitaciolândia/AC1R$ 12 mil
Manaus/AM1R$ 5.000
Recife/PE1R$ 219 mil
Nova Iguaçu/RJ1R$ 268 mil

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 83-A desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 83-A: pendente de análise ou de pagamento 92,5%; sem informação na base de débitos 4,4%; pago 2,0%; parcelado 0,8%; cancelado ou baixado sem pagamento 0,4%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 83-A

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de importadores, comerciantes, transportadores, compradores e financiadores autuados pelo art. 83-A. O artigo entrou no Decreto em 2024, ainda não tem capítulo próprio no livro de infrações do Direito Ambiental na Prática e ainda não foi analisado pelos tribunais. Por isso, as teses abaixo vêm do texto do Decreto, da minha prática e de decisões favoráveis por analogia. As mais fortes discutem a data do fato, a norma que exigia a autorização e o artigo específico que afasta o genérico. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o produto, o documento que havia e a quantidade usada no cálculo.

  • 8 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STF, STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. O fato é anterior a setembro de 2024?

O art. 83-A não existia antes do Decreto 12.189/2024 e não alcança fatos anteriores. Ainda não achei julgado sobre o art. 83-A, mas a regra que impede a norma mais gravosa de voltar no tempo é firme: o STF afirmou que a primeira condição da segurança jurídica é a irretroatividade (RE 579.167/AC), e o TJMT manteve a anulação de autuação baseada em decreto posterior ao fato (AC 0028878-77.2010.8.11.0041). Quando o fato é anterior, eu peço a nulidade ou, no mínimo, o enquadramento e a multa ambiental da norma da época.

2. Qual autorização faltou, e qual norma a exigia?

O art. 83-A depende de outra norma que diga qual documento era exigido. Se o auto de infração ambiental não aponta essa norma, a acusação fica incompleta. O TJMT decidiu que a tipificação incorreta é vício insanável (AC 1028602-38.2024.8.11.0041), e o TJMG anulou auto de infração ambiental cuja descrição não coincidia com o dispositivo indicado (AC 5003616-13.2019.8.13.0512).

3. O artigo específico afasta o genérico

Madeira sem licença tem o art. 47, produto de área embargada tem o art. 54, substância perigosa tem o art. 64. Usar o art. 83-A junto com eles, pelo mesmo fato, é punir 2 vezes. O TRF-4 manteve a nulidade da segunda multa ambiental pelo mesmo fato (ApRemNec 5003827-36.2011.4.04.7101), e o TJRS anulou autos de infração ambiental múltiplos para um único fato (RI 5008923-67.2023.8.21.0064).

4. Financiar e fomentar exigem participação real

Banco, cooperativa, trading ou comprador que antecipa recursos não pratica a conduta de quem produz sem autorização. A multa ambiental exige dolo ou culpa: o STJ fixou que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (REsp 1.640.243/SC), e o TJMT anulou autuação sem prova do nexo, lembrando que esse ônus é da Administração (AC 1013461-96.2020.8.11.0015). Não achei julgado específico sobre esses 2 verbos, então eu mostro o contrato, as cláusulas ambientais e a diligência feita.

5. A unidade de medida e o valor

O valor sai da multiplicação pela quantidade. Se o fiscal usa o hectare inteiro ou o peso total quando só parte era irregular, o valor cresce sem base. O TJMT anulou multa ambiental calculada sobre toda a área do projeto, quando a irregularidade estava em árvores determinadas (AC 1068978-32.2025.8.11.0041). O STJ manteve a redução de R$ 14.000 para R$ 1.400 pela situação econômica e pela falta de antecedentes (AgInt no REsp 1.365.891/SC), e o TRF-1 reduziu de R$ 10.000 para R$ 500 (AC 1001801-12.2019.4.01.4200).

6. Documento oficial, pedido pendente e boa-fé

Quem comprou com nota, guia ou licença emitida pelo órgão, ou esperava a resposta de um pedido já feito, confiou no próprio Estado. O TRF-1 afastou medida do IBAMA contra atividade amparada por autorização do órgão estadual, em nome da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança no ato administrativo (AC 1000047-51.2017.4.01.3603). Nos bens de terceiros, o TJMT reconheceu a restituição a quem não concorreu para a infração (AI 1038627-05.2025.8.11.0000 e AI 1042765-15.2025.8.11.0000).

7. Descrição genérica, sem objeto e sem quantidade

Um auto de infração ambiental que repete os 11 verbos, sem dizer o produto, a espécie e a quantidade, impede a defesa. O TRF-4 anulou autuação com descrição demasiadamente genérica (AC 5002749-29.2015.4.04.7113), o TJPR reconheceu nulidade por falta de espécie, classificação e quantidade do produto apreendido (RI 0010419-32.2018.8.16.0130) e o TJMG anulou auto de infração ambiental sem prova técnica que ligasse o material à autuada (AC 5001187-36.2024.8.13.0112).

8. Órgão competente e prazo

Quando a atividade é licenciada pelo órgão estadual, é ele quem fiscaliza em primeiro lugar (art. 17 da Lei Complementar 140/2011). O TRF-1 manteve a nulidade de auto de infração ambiental do IBAMA contra empreendimento com licenças estaduais (AC 0024161-78.2016.4.01.4000). E o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto).

O art. 83-A é recente e os tribunais ainda não se pronunciaram sobre ele, por isso várias teses se apoiam em decisões por analogia. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do termo de apreensão e dos documentos do produto.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 83-A

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não devolve o produto apreendido.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Apreensão. O produto, a carga e às vezes o veículo são apreendidos. O pedido de devolução mostra a origem, os documentos e a boa-fé.
  • Crime ambiental. Conforme o produto, o mesmo fato pode ser também crime ambiental, como os dos arts. 29, 46 e 56 da Lei 9.605/1998. Os processos são separados.
  • Prescrição. A regra geral é de 5 anos; quando o fato é também crime ambiental, o prazo é o da lei penal. O processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21 do Decreto 6.514/2008).

Perguntas frequentes sobre o art. 83-A do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 83-A?

De R$ 100 a R$ 1.000 por quilograma, hectare ou unidade compatível com o objeto. A unidade e o valor por unidade precisam ser motivados.

Recebi auto de infração ambiental pelo art. 83-A por fato de 2023. Isso vale?

Não deveria. O art. 83-A foi incluído pelo Decreto 12.189/2024 e não alcança fatos anteriores. A defesa pede a nulidade ou a aplicação da norma da época.

Comprei com nota fiscal e guia. Posso responder pelo art. 83-A?

O fiscal pode enquadrar, mas a multa ambiental exige dolo ou culpa. Quem comprou com documentos regulares, emitidos ou aceitos pelo órgão, mostra a boa-fé e a diligência na defesa.

Posso receber multa ambiental pelo art. 83-A e pelo art. 47 pelo mesmo produto?

O mesmo fato não pode ser punido 2 vezes. Quando existe artigo específico, como o 47 para madeira, é ele que se aplica, e a defesa pede que o art. 83-A seja afastado.

O banco ou a cooperativa que financiou a safra responde pelo art. 83-A?

O artigo fala em financiar e fomentar, mas a responsabilidade é subjetiva. O órgão precisa provar que o financiador sabia da falta de autorização ou deixou de adotar a diligência esperada.

O auto de infração ambiental não diz qual licença faltou. É nulo?

Pode ser. O art. 83-A depende de uma norma que exija o documento, e o auto de infração ambiental precisa indicar qual autorização faltou e em que quantidade o cálculo se baseou.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Importadores com carga retida em porto ou aeroporto, lojistas, transportadores, compradores de produto agrícola e florestal e quem financia a produção de terceiros contam com a defesa de Cláudio Farenzena, advogado de inscrições OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, confere a data do fato frente ao Decreto 12.189/2024, cobra do órgão a norma que exigia a autorização e refaz a conta da quantidade usada na multa ambiental.

É um dos fundadores e o vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), que reúne profissionais em defesa da segurança jurídica no campo, e idealizou o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), fórum no qual advogados ambientalistas aprovam enunciados por votação. Leciona no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, atende todo o Brasil, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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