Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a administração ambiental

Art. 83 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por descumprir compensação ambiental

Recebeu auto de infração ambiental por não cumprir compensação ambiental do SNUC ou da licença? Veja o que diz o art. 83, quando a compensação é devida, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 83 do Decreto 6.514/2008 pune quem deixa de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade. A multa ambiental vai de R$ 10.000 a R$ 1.000.000. Antes de discutir o atraso, eu começo por 1 pergunta: a compensação cobrada era mesmo devida, e a autoridade definiu com clareza o valor, a forma e o prazo?

O Pará lidera as autuações pelo art. 83, com Santarém, Oriximiná e Belterra entre os municípios, seguido de São Paulo, onde Santos concentra as maiores multas ambientais. Metade dos autos de infração ambiental por este artigo fica em R$ 61.000 ou mais. Hoje 52% aguarda análise ou pagamento, 23% já foi cancelado e só 7% foi pago. As autuações voltaram a crescer em 2025. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 83, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 83 do Decreto 6.514/2008

Art. 83. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Conferido em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 83 pune, parte por parte

O art. 83 depende de uma obrigação anterior válida. Se a compensação não era devida, ou se a autoridade não disse quanto, como e até quando, não há o que descumprir.

  • Deixar de cumprir. É a omissão. Pagamento, depósito, termo de compromisso em análise ou execução em andamento mostram que a obrigação não foi abandonada.
  • Compensação ambiental determinada por lei. A principal é a do art. 36 da Lei 9.985/2000 (SNUC), devida por empreendimento de significativo impacto ambiental, apurado em EIA/RIMA. A lei precisa prever a compensação cobrada.
  • Na forma e no prazo exigidos pela autoridade. O órgão precisa ter fixado valor, forma de cumprimento e prazo, e ter notificado o empreendedor. Sem isso, falta o próprio termo do descumprimento.
  • R$ 10.000 a R$ 1.000.000. A faixa é larga, e o valor precisa de motivação: gravidade, antecedentes e situação econômica (art. 4º do Decreto).

Art. 83 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 66, parágrafo único, II Deixar de atender condicionante da licença ambiental R$ 500 a R$ 10.000.000
Art. 80 Deixar de atender exigência após notificação, no prazo concedido R$ 1.000 a R$ 1.000.000
Art. 83 Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos R$ 10.000 a R$ 1.000.000

A mesma omissão costuma caber em mais de um desses artigos. Quando o fiscal usa o art. 83 junto com o art. 66 ou o art. 80 para a mesma obrigação, eu peço que só uma sanção valha. Compensação florestal, de reserva legal ou da Lei da Mata Atlântica tem regime próprio e não se confunde com a compensação do SNUC.

Art. 83 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 60 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 83 (não cumprir compensação ambiental), o que representa 0,0% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 4. Os estados com mais autuações são PA (19), SP (7) e SC (4). A multa ambiental mediana é de R$ 61 mil.

  • 60autos de infração ambiental pelo art. 83
  • R$ 61 milmulta ambiental mediana
  • 4multas ambientais baixadas por prescrição
  • 17autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
320111201222016420177201822019120211202212023420249202542026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Santarém/PA5R$ 320 mil
Santos/SP5R$ 4,8 milhões
Oriximiná/PA4R$ 930 mil
Belterra/PA3R$ 300 mil
Salvador/BA2R$ 7.900
Brasília/DF2R$ 130 mil
Guarulhos/SP2R$ 18 mil
Novo Progresso/PA2R$ 200 mil
Vilhena/RO1R$ 10 mil
Mirante da Serra/RO1R$ 60 mil

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 83 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 83: pendente de análise ou de pagamento 51,7%; cancelado ou baixado sem pagamento 23,3%; pago 6,7%; dívida ativa ou cobrança judicial 6,7%; prescrito 6,7%; sem informação na base de débitos 5,0%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 83

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de empreendedores, mineradoras, portos, concessionárias e empresas de infraestrutura autuados pelo art. 83. O livro de infrações do Direito Ambiental na Prática ainda não tem capítulo sobre este artigo, e por isso elas partem do texto do Decreto, da Lei do SNUC e de decisões favoráveis sobre a própria compensação, notificação, culpa e dosimetria. As mais fortes discutem se a compensação era devida e se o órgão fixou valor, forma e prazo. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a licença, o EIA/RIMA e a decisão que fixou a compensação.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STF, STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. A compensação não era devida: faltou EIA/RIMA

A compensação do SNUC só existe para empreendimento de significativo impacto, reconhecido com base em EIA/RIMA. O TJMG afastou a compensação imposta em licenciamento simplificado, sem esse estudo (AC 0547944-41.2014.8.13.0024), declarou ilegítima a imposta pelo COPAM sem exigência prévia de EIA/RIMA (AC 5016556-27.2016.8.13.0702) e manteve a inexigibilidade da cobrada de um posto de combustíveis como condicionante sem o estudo (AC 5080027-04.2022.8.13.0024). Se a obrigação não existia, a multa ambiental por descumpri-la cai junto.

2. O valor foi calculado fora dos critérios

O STF declarou inconstitucional o piso de 0,5% dos custos do empreendimento e decidiu que o valor deve ser proporcional ao impacto, fixado após estudo com contraditório e ampla defesa (ADI 3.378). O STJ manteve a anulação de decisão da câmara de compensação que ignorou o EIA/RIMA (AREsp 1.900.583/SP). Cálculo automático, sem grau de impacto e sem memória de cálculo, compromete a exigência.

3. A obrigação não foi definida nem comunicada

O art. 83 fala em forma e prazo exigidos pela autoridade. Se o órgão não fixou valor, forma e prazo, ou não notificou o empreendedor, não há descumprimento. Notificação falha também anula o processo: o TJMT anulou processo com intimação por edital sem esgotar os meios de localização (AC 1033822-51.2023.8.11.0041), o TJPR decidiu igual (AC 0010378-23.2022.8.16.0131), e o TJMG anulou por notificação entregue a terceiro e cópia ilegível do auto de infração ambiental (AC 5070536-36.2023.8.13.0024).

4. O cumprimento estava em andamento ou dependia do órgão

Termo de compromisso em análise, depósito feito ou destinação da unidade de conservação ainda pendente de decisão da câmara de compensação mostram que a demora não é do empreendedor. Por analogia, o TJSP manteve suspensa a cobrança de multa ambiental enquanto o órgão não analisava o pedido de conversão já protocolado, com o valor depositado vinculado à decisão administrativa (AC 1005847-83.2020.8.26.0286).

5. A mesma obrigação foi punida 2 vezes ou pela pessoa errada

O TRF-4 manteve a nulidade da segunda multa ambiental aplicada pelo mesmo fato (ApRemNec 5003827-36.2011.4.04.7101). A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (STJ, AgInt no AREsp 1.459.420/SP), e o TJPR anulou autuações feitas só pela titularidade, sem dolo, culpa ou nexo (AC 0005026-31.2023.8.16.0202 e AC 0004688-09.2021.8.16.0079). Comprador do empreendimento, sucessor ou consorciado que não participou da omissão não respondem pela multa ambiental de outro.

6. Valor sem motivação e enquadramento errado

O TJMT reduziu ao mínimo a multa ambiental fixada 200 vezes acima dele sem motivação (AC 1005652-77.2023.8.11.0006), e o TJDFT anulou auto de infração ambiental sem congruência entre o motivo e a realidade e com multa ambiental desproporcional (AC 0703446-41.2023.8.07.0018). Quando a conduta descrita não corresponde ao art. 83, o TJMG reconheceu a nulidade e vedou a simples troca do auto de infração ambiental (AC 5003616-13.2019.8.13.0512).

O STF preservou os atos de cálculo da compensação feitos entre julho de 2000 e abril de 2008 com base no piso de 0,5%, e há decisão mantendo compensação apoiada em parecer técnico suficiente. Por isso a tese 2 depende da data e do conteúdo do cálculo. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura da licença, do EIA/RIMA, da decisão que fixou a compensação e do auto de infração ambiental.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 83

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar a multa ambiental não quita a compensação, que continua sendo discutida à parte.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Licença. O descumprimento pode levar o órgão a rever a licença ou a exigir a compensação por outras vias. A defesa discute as 2 frentes juntas.
  • Prescrição. Não há crime ambiental específico para esta omissão, e o prazo é de 5 anos. O processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º). O TRF-1 cancelou auto de infração ambiental do IBAMA sem ato de instrução por mais de 3 anos (AI 1003518-78.2021.4.01.0000), e o TJGO reconheceu a mesma prescrição num processo parado por culpa da Administração (AC 5591911-68.2020.8.09.0051).
  • Cobrança. Encerrado o processo, a Administração tem 5 anos para cobrar a multa ambiental (Súmula 467 do STJ).

Perguntas frequentes sobre o art. 83 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 83?

De R$ 10.000 a R$ 1.000.000. O valor dentro da faixa precisa ser justificado, e a multa ambiental fixada acima do mínimo sem motivação já foi reduzida pela Justiça.

Meu licenciamento foi simplificado, sem EIA/RIMA. Devo compensação do SNUC?

A compensação do art. 36 da Lei 9.985/2000 pressupõe significativo impacto apurado em EIA/RIMA. Há decisões afastando a cobrança feita em licenciamento sem esse estudo. Sem a obrigação, a multa ambiental por descumpri-la perde a base.

O órgão nunca me disse o valor nem o prazo. Posso ser autuado?

O art. 83 exige que a autoridade tenha fixado a forma e o prazo. Sem notificação clara do valor, da forma e do prazo, a defesa sustenta que não houve descumprimento.

A compensação pode ser cobrada em 0,5% do custo da obra?

O STF derrubou esse piso: o valor deve ser proporcional ao impacto. Os cálculos feitos entre 2000 e abril de 2008 com base nele foram preservados, e por isso a data do cálculo importa.

Comprei o empreendimento depois. A multa ambiental passa para mim?

A multa ambiental é pessoal e exige culpa de quem responde. A obrigação de compensar, porém, pode acompanhar a licença e o empreendimento, e isso é discutido em separado.

Fui autuado pelo art. 83 e pelo art. 66 pela mesma compensação. Isso é válido?

A mesma omissão não pode gerar 2 multas ambientais. A defesa mostra que as autuações tratam da mesma obrigação e pede que só uma valha.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Empreendedores, mineradoras, operadores portuários e concessionárias do Pará, da Baixada Santista e de outros polos de licenciamento contam com a defesa de Cláudio Farenzena, advogado de inscrições OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, refaz a conta da compensação a partir do EIA/RIMA e confere se o órgão chegou a dizer quanto, como e até quando pagar.

Esteve na criação do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), do qual hoje é vice-presidente, e fundou o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), fórum que reúne advogados ambientais do Brasil para votar enunciados. Professor do Direito Ambiental na Prática, cuida desde 2017 de casos em qualquer estado, online ou presencialmente, de processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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