1. A distância ao curso de água é elemento da APP em Roraima
O TJRR anulou auto de infração ambiental por desmatamento porque ele não indicava a distância entre a área desmatada e o curso de água, e anulou também o processo por falta de intimação válida para as alegações finais e para a decisão final, afastando a execução fiscal de multa ambiental (AC 0819473-63.2018.8.23.0010).
2. Intervenção permitida em APP em Roraima
A LC estadual 374/2026 autoriza limpeza, desassoreamento, manutenção de captação e de canais como baixo impacto (art. 153) e trata a barragem de pequeno porte para irrigação e dessedentação animal como utilidade pública (art. 154), e o Código Florestal admite intervenções de utilidade pública, interesse social e baixo impacto. Autuar intervenção permitida é autuar fato lícito.
3. Demolição em APP exige laudo e processo em Roraima
A demolição só vale com laudo técnico sobre os impactos (art. 19, § 3º, do Decreto 6.514/2008). O TJRR anulou demolições de muro em APP no Igarapé do Paca, em Boa Vista, por falta desse laudo (AC 0830619-04.2018.8.23.0010 e AC 0832583-32.2018.8.23.0010), exigiu processo prévio (AC 0710820-74.2012.8.23.0010) e afastou a demolição de ocupação antiga tolerada pelo município (AC 0712097-28.2012.8.23.0010).
4. Área aberta antes de 22/07/2008 e a Regularização Incentivada em Roraima
A supressão anterior a 22/07/2008 é área consolidada, a regularizar pelo PRA estadual (Lei estadual 2.068/2024). A LC estadual 374/2026 criou a Regularização Incentivada para supressões entre 22/07/2008 e a aprovação do Zoneamento Ecológico-Econômico (art. 101), e a assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade das multas ambientais dos fatos regularizados (art. 102, § 1º).
5. Auto de infração ambiental genérico em Roraima
O auto de infração ambiental precisa descrever a conduta, e não só citar o artigo. O TJRR anulou autos de infração ambiental com descrição insuficiente e menção genérica ao dispositivo (AC 0820355-20.2021.8.23.0010, AC 0815314-04.2023.8.23.0010 e AC 0815315-86.2023.8.23.0010, esta última estendendo a nulidade à certidão de dívida ativa). A IN FEMARH 06/2025 exige o relatório de fiscalização em 15 dias (art. 71), e o autuado pode complementar a defesa se ele não estiver no processo (art. 79, § 1º).
6. Notificação por edital sem tentar a pessoal: nulidade em Roraima
A IN FEMARH 06/2025 só admite o edital depois de frustrada a notificação pessoal ou postal (art. 66), e a notificação por WhatsApp ou e-mail precisa ser certificada no processo (art. 60, § 2º). É a causa mais forte de anulação no TJRR: a Corte anulou todo o procedimento com notificação em endereço errado seguida de edital (AC 0810966-40.2023.8.23.0010), anulou auto de infração ambiental e embargo sem notificação prévia (AC 0821588-86.2020.8.23.0010) e exigiu intimação pessoal para as alegações finais (AgInt 0836116-91.2021.8.23.0010).
7. Multa ambiental acima do mínimo exige motivação em Roraima
A IN FEMARH 06/2025 diz que a fixação acima do mínimo “será sempre motivada” (art. 26, § 1º) e manda o julgador aplicar as atenuantes mesmo que o fiscal não as tenha apontado (art. 29). O STJ devolve ao mínimo a multa ambiental sem critérios (REsp 1.759.697/CE), e o TRF1, em Roraima, reduziu ou converteu multas ambientais de pequenos produtores por proporcionalidade (AC 1000707-97.2017.4.01.4200 e AC 0006890-48.2010.4.01.4200).
8. Prescrição em Roraima: 5 anos, prazo penal e processo parado
Pelo Decreto estadual 40.714-E/2026, prescreve em 5 anos a apuração, contados do fato ou, na infração continuada, do dia em que cessou; se o fato também for crime ambiental, vale o prazo penal. O processo parado por mais de 3 anos prescreve, e despacho de mero expediente não interrompe esse prazo (art. 2º). O decreto diz que essa regra do processo parado vale para fatos e marcos a partir de 18/05/2026; para os anteriores, a defesa sustenta a aplicação do próprio Decreto 6.514/2008, que a FEMARH usa para autuar. O TJRR reconheceu, antes do decreto, a prescrição do processo parado em execuções fiscais de multa ambiental (AC 0814418-92.2022.8.23.0010 e AC 0809170-82.2021.8.23.0010), e o TRF1 decidiu, em Roraima, que despacho de mero encaminhamento não interrompe o prazo (AC 1000796-81.2021.4.01.4200).