No Paraná, perfurar poço, captar água de rio, construir barramento, açude ou tanque escavado, ou fazer obra em curso de água sem outorga ou autorização é autuado pelo Instituto Água e Terra (IAT), que também é o órgão que concede a outorga no Estado. O enquadramento no Decreto federal 6.514/2008 depende do caso: a obra ou atividade sem autorização é o art. 66 (R$ 500 a R$ 10.000.000), e o tanque ou açude em área de preservação permanente, o art. 43 (R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare). Na defesa, eu começo por 2 perguntas: aquele uso precisava de outorga? E qual artigo o auto de infração ambiental aplicou?
Os dados públicos do IAT registram mais de 900 autos de infração ambiental por uso de água sem outorga, poços, barramentos, açudes e tanques desde 2020, somando mais de R$ 10 milhões em multas ambientais. Umuarama, Cianorte, Toledo, Boa Vista da Aparecida, Palotina e Cascavel, no Noroeste e no Oeste, com piscicultura e irrigação, estão entre os municípios com mais autuações.
Nem todo uso de água precisa de outorga. Os usos considerados insignificantes são dispensados, e a dispensa precisa ser conferida pelo volume, pela vazão e pela finalidade antes de qualquer outra discussão.
O processo no IAT segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa IAT 50/2025. A defesa deve ser apresentada em 20 dias corridos da ciência do auto de infração ambiental (art. 22, § 1º, da IN), e quem paga nesse prazo tem 30% de desconto (art. 113 do Decreto 6.514/2008). A conversão da multa ambiental em serviços ambientais dá desconto de 40% na modalidade direta e de 60% na indireta, se pedida no prazo da defesa (art. 29 da IN IAT 50/2025).
Tanque e açude costumam trazer 2 discussões ao mesmo tempo: a outorga da água e a intervenção em APP. A defesa precisa tratar das 2, e a regularização da outorga pesa no valor e na conversão da multa ambiental.
No mérito, as teses mais fortes são o uso que dispensa outorga, o artigo correto, a intervenção de baixo impacto em APP, a descrição do fato, o valor, a regularização e a prescrição.





