Auto de infração
O art. 66 pune a obra ou a atividade sem licença ambiental. Dentro da unidade de conservação, o ICMBio usa esse artigo para casas, chácaras, pousadas, estradas e criações, e quase sempre embarga junto. A pergunta central é simples: de quem era a competência para licenciar, e a licença era exigível?
Os dados públicos do ICMBio registram 3.289 autos de infração ambiental pelo art. 66, com mediana de R$ 10.000 e 2.121 embargos. Lideram a FLONA de Brasília, com 353, a APA do Planalto Central, com 141, e a APA da Bacia do Rio São João, com 85.
Em APA, a terra é privada e a ocupação é permitida. A licença, quando exigível, muitas vezes é do Estado ou do município, e não do ICMBio.
Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).
No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.
No mérito, as teses mais fortes são a competência, a licença exigível, o local, a zona de amortecimento e o alcance do embargo.





