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Garimpo e mineração em unidade de conservação: auto de infração ambiental do ICMBio

Autuado pelo ICMBio por garimpo, extração de areia, cascalho ou minério em unidade de conservação? Veja o valor por hectare, o embargo e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos do ICMBio atualizados em

Garimpo, areia e cascalho em unidade de conservação são autuados pelo ICMBio com base nos arts. 63 e 45 do Decreto 6.514/2008, quase sempre com apreensão de máquinas e embargo da área. O valor é por hectare, e as máquinas apreendidas pesam mais do que a multa ambiental.

Os dados públicos do ICMBio registram 979 autos de infração ambiental por mineração, 561 pelo art. 63 e 418 pelo art. 45, com mediana de R$ 10.000. 452 vieram com embargo, e 480 com apreensão. Lideram a FLONA do Jamanxim, com 140, o PARNA da Serra da Canastra, com 93, a FLONA do Jamari, com 89, e a APA do Tapajós, com 85.

Há áreas com título minerário anterior à unidade e áreas de uso permitido em APA, e o auto de infração ambiental nem sempre olha para isso.

Dentro da unidade de conservação, o auto de infração ambiental do ICMBio usa os mesmos artigos do Decreto 6.514/2008 aplicados pelo IBAMA, mais a subseção própria das unidades de conservação (arts. 84 a 93). O agente indica a multa ambiental pela gravidade, pela capacidade econômica e pelas atenuantes e agravantes, e qualquer valor acima do mínimo precisa ser motivado (art. 70, § 1º, da IN ICMBio 9/2023).

No ICMBio, o processo segue o Decreto 6.514/2008 e a Instrução Normativa ICMBio 9/2023: 20 dias para a defesa, julgamento pelo Gerente Regional e recurso em 20 dias ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação. Quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil, a decisão de 2ª instância depende da ratificação do Presidente do ICMBio.

No mérito, as teses mais fortes são o título minerário, a área medida, a autoria, a apreensão das máquinas e o local.

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O que diz o Decreto 6.514/2008 sobre mineração no ICMBio

Decreto 6.514/2008, art. 63 – Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por hectare ou fração.

Decreto 6.514/2008, art. 45 – Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por hectare ou fração.

Decreto 6.514/2008, art. 93 – As infrações previstas neste Decreto, quando afetarem ou forem cometidas em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicados em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este ou as hipóteses em que a unidade de conservação configure elementar do tipo.

Classificação
Decreto 6.514/2008, arts. 45 e 63
Multa ambiental
R$ 1.500 a R$ 3.000 por hectare (art. 63)
Prazo de defesa
20 dias da ciência do auto de infração ambiental
Recurso
20 dias, ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação
Prescrição
5 anos para punir e 3 anos de processo parado (Lei 9.873/1999)

Texto conferido em 01/10/2026 no Decreto 6.514/2008, na Lei 9.985/2000 e na Lei 9.873/1999, no portal do Planalto, e na Instrução Normativa ICMBio 9/2023, compilada com as alterações de 2026, publicada pelo ICMBio.

Autos de infração ambiental do ICMBio por garimpo e mineração

Autos de infração ambiental do ICMBio de 2009 a 2026, dados até 07/08/2026, conferidos toda semana

Os dados públicos do ICMBio registram 979 autos de infração ambiental por garimpo e mineração em unidades de conservação federais.

Em 937 deles houve multa ambiental, somando R$ 139,2 milhões, com valor mediano de R$ 10.000. 368 dessas multas ambientais (39%) são de até R$ 5.000, e a maior chegou a R$ 7,5 milhões. 452 vieram com embargo e 480 com apreensão.

Autos de infração ambiental do ICMBio por ano

2015
38
2016
31
2017
46
2018
61
2019
90
2020
65
2021
59
2022
78
2023
80
2024
61
2025
75
2026
42

Unidades de conservação com mais autos de infração ambiental do ICMBio por garimpo e mineração

FLONA do Jamanxim
140R$ 8,3 milhões
PARNA da Serra da Canastra
93R$ 407.600
FLONA do Jamari
89R$ 3,2 milhões
APA do Tapajós
85R$ 39,2 milhões
FLONA de Humaitá
40R$ 81.000
FLONA do Amanã
26R$ 15,8 milhões
FLONA de Altamira
23R$ 11,6 milhões
PARNA do Jamanxim
21R$ 4,8 milhões
PARNA dos Campos Amazônicos
20R$ 3,0 milhões
PARNA do Boqueirão da Onça
19R$ 183.306

Artigos do Decreto 6.514/2008 mais usados pelo ICMBio por garimpo e mineração

Art. 63
561
Art. 45
418

Fonte: autos de infração ambiental publicados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), conferidos semanalmente por este site. A classificação por tema é feita por este site a partir do artigo do Decreto 6.514/2008 informado em cada auto de infração ambiental. Valores em reais, sem correção monetária. Unidades com menos de 5 registros não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado pelo ICMBio por garimpo e mineração? Confira primeiro

  • O título. Há autorização, permissão de lavra ou pedido na agência de mineração?
  • A área. Quantos hectares foram medidos, e como?
  • As máquinas. São suas ou de terceiro?
  • O local. A frente de lavra está dentro da unidade?
  • O prazo. São 20 dias para a defesa, e é nela que se pede a conversão com o maior desconto.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental do ICMBio por garimpo e mineração

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de mineradores, cooperativas e donos de máquinas autuados pelo ICMBio por garimpo e mineração. Quando a lavra é clandestina, recente e dentro de unidade de proteção integral, a nulidade é improvável, e a defesa se concentra nas máquinas e no valor, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 6 teses comentadas
  • Decreto 6.514/2008 e Lei 9.985/2000
  • Texto conferido em 01/10/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Máquina de terceiro de boa-fé tem defesa própria no ICMBio

A responsabilidade no processo sancionador é pessoal. O dono da máquina alugada ou cedida, que não participou da lavra, não responde pela infração, e a apreensão do bem dele precisa ser revista. O TRF4 anulou multa ambiental do ICMBio sem prova de dolo ou culpa (AC 5006592-02.2019.4.04.7003).

2. A área medida sustenta o valor por hectare no ICMBio

O art. 63 cobra por hectare ou fração. Sem medição georreferenciada da área explorada, o valor é estimativa.

3. Fora da unidade de conservação, o ICMBio não tem poder de polícia

O TRF4 afasta o poder de polícia supletivo do ICMBio fora das unidades de conservação federais e suspendeu autuação em imóvel que poderia estar fora da unidade ou em zona de amortecimento ainda sem limites (AG 5034903-84.2024.4.04.0000, 11ª Turma, julgado em 13/11/2024). Em outro caso, perto da ESEC de Carijós, anulou o auto de infração ambiental porque em nenhum momento se mostrou que a conduta ocorreu na unidade ou no entorno (AC 5001382-92.2018.4.04.7200, 3ª Turma, julgado em 26/04/2022). O 1º passo é conferir o polígono da unidade com as coordenadas do auto de infração ambiental.

4. Zona de amortecimento sem limites definidos não sustenta o auto de infração ambiental do ICMBio

Os limites da zona de amortecimento são definidos no ato de criação da unidade ou depois, em ato próprio (art. 25, § 2º, da Lei 9.985/2000), e a APA não tem zona de amortecimento (art. 25, caput). O TRF4 manteve a anulação de auto de infração ambiental do ICMBio na FLONA de Chapecó porque a zona de amortecimento ainda estava pendente de definição (AC 5001428-12.2017.4.04.7202, 2ª Turma, julgado em 24/09/2019) e quando não se provou que a área era zona de amortecimento (AC 5025306-40.2015.4.04.7200, 4ª Turma, julgado em 25/04/2018).

5. Auto de infração ambiental do ICMBio sem constatação no local

O TRF4 anulou auto de infração ambiental do ICMBio baseado só em fotografias de terceiros e em reportagem, sem vistoria: a autuação não pode se apoiar exclusivamente nisso sem a constatação in loco (AC 5000082-41.2022.4.04.7205, 4ª Turma, julgado em 12/02/2025). A presunção de veracidade protege o que o agente viu, não o que supôs a partir de material alheio.

6. Anulado o auto de infração ambiental do ICMBio, embargo e apreensão caem junto

As medidas acompanham o processo que as originou. O TRF1 determinou o levantamento do embargo quando o auto de infração ambiental foi anulado ou atingido pela prescrição (AC 1001511-08.2020.4.01.3603). A defesa do auto de infração ambiental e o pedido de levantamento andam juntos.

Prazos e regras do processo no ICMBio

Etapa Prazo ou regra Base
Defesa 20 dias da ciência do auto de infração ambiental, com a defesa ou o pedido de solução Decreto 6.514/2008, art. 113; IN ICMBio 9/2023, art. 58
Julgamento em 1ª instância Gerente Regional do ICMBio IN ICMBio 9/2023, art. 13
Recurso 20 dias, ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação Decreto 6.514/2008, art. 127; IN ICMBio 9/2023, art. 15
Multa ambiental acima de R$ 500 mil decisão de 2ª instância ratificada pelo Presidente do ICMBio IN ICMBio 9/2023, art. 15, parágrafo único
Pagamento à vista desconto de 30% Decreto 6.514/2008, art. 113; IN ICMBio 9/2023, art. 49
Conversão da multa ambiental 40% (direta) ou 60% (indireta) pedida com a defesa; 35% ou 50% até as alegações finais Decreto 6.514/2008, art. 143, § 2º; IN ICMBio 16/2023
Parcelamento até 60 parcelas mensais, antes da dívida ativa IN ICMBio 9/2023, art. 100
Edital só depois de frustradas as outras tentativas e provado o endereço desconhecido IN ICMBio 9/2023, art. 26
Prescrição 5 anos para punir; 3 anos de processo parado; 5 anos para cobrar Lei 9.873/1999, arts. 1º e 1º-A

Temas ligados a garimpo e mineração no ICMBio

O embargo está em embargo do ICMBio, e a apreensão das máquinas em apreensão pelo ICMBio.

A unidade com mais casos está em FLONA do Jamanxim. O artigo federal está em art. 63 do Decreto 6.514/2008.

Perguntas frequentes sobre garimpo e mineração e o ICMBio

O ICMBio pode apreender máquinas de garimpo?

Sim, como medida do processo. Máquina de terceiro de boa-fé, que não participou da lavra, tem defesa própria para a devolução.

Qual a multa ambiental por mineração em unidade de conservação?

De R$ 1.500 a R$ 3.000 por hectare pelo art. 63 do Decreto 6.514/2008, ou de R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare pelo art. 45, conforme o caso.

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental do ICMBio?

20 dias, contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008 e art. 58 da IN ICMBio 9/2023). No mesmo prazo se pede a conversão com o maior desconto.

Quem julga o auto de infração ambiental do ICMBio?

Em 1ª instância, o Gerente Regional. O recurso, em 20 dias, vai ao Diretor de Criação e Manejo de Unidades de Conservação, com ratificação do Presidente quando a multa ambiental passa de R$ 500 mil (arts. 13 e 15 da IN ICMBio 9/2023).

A multa ambiental do ICMBio pode ser parcelada?

Sim, em até 60 parcelas mensais enquanto o débito não está na dívida ativa (art. 100 da IN ICMBio 9/2023). O pagamento à vista tem desconto de 30%.

Tem advogado ambiental para defesa no ICMBio?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Brasil, online ou presencialmente, na defesa, no recurso dentro do ICMBio e na Justiça Federal.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Mineradores e donos de máquinas autuados pelo ICMBio contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele confere o título minerário e a data de criação da unidade antes de escrever a defesa.

Atua em autuações por mineração na Amazônia, onde as máquinas apreendidas são o centro do processo. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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