Decreto 6.514 comentado
No Espírito Santo, a multa ambiental do IDAF tem desconto de 20% se paga em 30 dias, contados do dia seguinte à notificação (art. 3º, § 3º, da Lei estadual 10.476/2015). Também pode ser parcelada em até 24 meses, corrigida pela VRTE, com parcela mínima de 100 VRTE para pessoa física e 200 VRTE para pessoa jurídica (art. 12). Na decisão entre pagar e se defender, eu começo por 2 perguntas: esse auto de infração ambiental tem nulidade, prescrição ou valor errado? E o prazo do desconto é menor que o da defesa?
O prazo do desconto (30 dias corridos) é diferente do prazo da defesa (21 dias úteis). Na prática, os 2 terminam perto um do outro, e a decisão precisa ser tomada nas primeiras semanas.
Não pago, o valor recebe acréscimo de mora de 10% e juros de 1% ao mês (art. 3º, § 4º), vai para a dívida ativa e bloqueia certidões, licenças e o desembargo (art. 86-A da Lei estadual 5.361/1996 e art. 21 da IN IDAF 001/2022).
A Lei estadual 5.361/1996 ainda prevê a conversão de até 80% da multa ambiental no custo de um projeto de recuperação ambiental, sob a forma de caução, a critério do órgão (art. 81, § 7º). É a saída para quem precisa recuperar a área de qualquer jeito.
No Espírito Santo, o processo do IDAF segue a Lei estadual 10.476/2015, na redação da Lei Complementar 1.116/2025: defesa e recurso em 21 dias úteis, protocolados em qualquer unidade do IDAF (art. 7º). A defesa é julgada pela Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Infrações ao Meio Ambiente (Cojima), e o recurso, pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações ao Meio Ambiente (Jari Ambiental) (art. 1º-A). O recurso suspende só a multa ambiental; o embargo e a apreensão continuam valendo (art. 10, § 3º). Nos autos de infração ambiental mais antigos, a lei dava 30 dias para a defesa e para o recurso.
Pagar é aceitar a autuação. Antes de pagar, vale conferir o cálculo, as atenuantes e a advertência do primário, porque o desconto de 20% sobre um valor errado ainda pode custar mais que o valor certo.





