Decreto 6.514 comentado
No Espírito Santo, o IDAF autua como desmatamento a roçada do sub-bosque, a retirada da vegetação que cresce embaixo das árvores, quando feita sem autorização em área de Mata Atlântica. A floresta continua de pé, mas o sub-bosque é justamente o que regenera a mata. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a área medida foi só a do sub-bosque roçado? E o laudo prova o estágio da vegetação?
Os dados públicos do Espírito Santo registram mais de 200 autos de infração ambiental do IDAF por corte de sub-bosque desde 2018, em geral em áreas de café sombreado, cacau em cabruca e pasto sujo sob árvores.
Como as árvores ficam em pé, a medição da área e a caracterização da vegetação são mais difíceis e mais sujeitas a erro. É onde a defesa técnica rende.
As infrações florestais do Espírito Santo estão nos 59 incisos do art. 80 da Lei estadual 5.361/1996, a Política Florestal do Estado. A gravidade (leve, média, grave ou gravíssima) segue o art. 3º da Lei estadual 10.476/2015, e o valor, entre 170 e 17 milhões de VRTE, é calculado pela Instrução Normativa IDAF 001/2022 a partir da gravidade, do nível econômico do autuado, da área e dos fatores de impacto. Com a VRTE de 2026, de R$ 4,9383, o mínimo fica perto de R$ 840.
No Espírito Santo, o processo do IDAF segue a Lei estadual 10.476/2015, na redação da Lei Complementar 1.116/2025: defesa e recurso em 21 dias úteis, protocolados em qualquer unidade do IDAF (art. 7º). A defesa é julgada pela Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Infrações ao Meio Ambiente (Cojima), e o recurso, pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações ao Meio Ambiente (Jari Ambiental) (art. 1º-A). O recurso suspende só a multa ambiental; o embargo e a apreensão continuam valendo (art. 10, § 3º). Nos autos de infração ambiental mais antigos, a lei dava 30 dias para a defesa e para o recurso.
As teses mais fortes são a medição da área, o estágio, a diferença entre sub-bosque e limpeza de cultivo, o nível econômico e a prescrição.





