Decreto 6.514 comentado
No IMAC, a apuração da infração prescreve em 5 anos, e o processo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, deve ser arquivado (arts. 54 e 56 da IN IMAC 01/2022). Em setembro de 2026, o Tribunal de Justiça do Acre aplicou essa regra e extinguiu uma execução fiscal de multa ambiental do IMAC. Digo logo o outro lado: o Acre não tem lei estadual de prescrição, só a instrução normativa, e a aplicação do prazo de 3 anos a processo estadual está em discussão nos tribunais superiores.
As relações públicas do IMAC começam em 2023, mas os processos antigos existem: o caso julgado pelo Tribunal era de 2014, e a execução só foi ajuizada em 2022. É nos processos de antes de 2020, que ficaram anos sem andamento, que a conta do tempo costuma fechar.
A norma do IMAC diz o que interrompe o prazo: a ciência do autuado, o ato inequívoco de apuração e a decisão condenatória recorrível. O parcelamento e o termo de compromisso suspendem. Depois de encerrado o processo, o órgão tem 5 anos para executar a multa ambiental.
O Acre não tem tabela estadual de infrações: valem os tipos e os valores do Decreto federal 6.514/2008. No desmatamento, R$ 5.000 por hectare em reserva legal e em vegetação de especial preservação e R$ 1.000 por hectare no corte raso. As relações de embargos do IMAC informam a área, a data, o município e a descrição do auto de infração ambiental, e não informam o valor da multa ambiental.
No Acre, a lei estadual adota as infrações e o rito federais (arts. 112 e 121 da Lei estadual 1.117/1994), e o passo a passo está na Instrução Normativa IMAC 01/2022: 20 dias para a defesa, julgamento pelas Diretorias Técnicas e recurso em 20 dias ao Diretor-Presidente do IMAC, segunda e última instância. A defesa e o recurso suspendem a cobrança da multa ambiental, mas não o embargo, que tem caminho próprio de suspensão na Instrução Normativa Conjunta IMAC/SEMA 1/2026.
Na defesa, a prescrição se prova com a linha do tempo: data do fato, da autuação, de cada despacho e de cada notificação. Sem a cópia integral do processo, não há como afirmar nada.





