Decreto 6.514 comentado
O art. 51 do Decreto 6.514/2008 cobra R$ 5.000 por hectare de quem desmata “em área de reserva legal”. É o 2º enquadramento mais usado pelo IMASUL. Só que a reserva legal precisa existir: a localização dela depende de aprovação do órgão ambiental. Quando o cadastro do imóvel ainda não foi analisado, a área não tem reserva delimitada, e o mesmo fato é corte raso a R$ 1.000 por hectare. Na defesa, eu começo por essa conferência.
Os dados públicos de Mato Grosso do Sul registram 202 autos de infração ambiental do IMASUL por desmatamento em reserva legal desde 2023, 159 deles com embargo, somando cerca de 7.900 hectares. A mediana é de R$ 15.000. Bela Vista e Corumbá têm 11 cada, Bonito e Aquidauana 9.
Reserva legal desmatada também trava a regularização: o imóvel precisa recompor ou compensar, e o embargo fica até isso ser resolvido. A estratégia da defesa precisa olhar o auto de infração ambiental e o cadastro do imóvel ao mesmo tempo.
O IMASUL enquadra quase todas as autuações no Decreto federal 6.514/2008, com os valores dele. A lei estadual define as sanções, a multa ambiental de R$ 300 a R$ 50 milhões e as atenuantes e agravantes, e manda aplicar o enquadramento mais específico quando a mesma conduta está em mais de uma norma (art. 17-B da Lei estadual 90/1980).
Em Mato Grosso do Sul, o processo segue a Lei estadual 90/1980, reescrita pela Lei 6.166/2023: 20 dias corridos para a defesa, julgamento pelo Diretor-Presidente do IMASUL e recurso em 20 dias à Câmara Técnica Recursal, segunda instância dentro do próprio instituto. Depois da decisão, são 5 dias para pagar ou assinar a conversão da multa ambiental, que a lei proíbe para a supressão irregular de vegetação nativa.
No mérito, as teses mais fortes são a reserva não aprovada, a autoria, a área medida, a área consolidada, a norma que não cria penalidade e o alcance do embargo.





