1. Especial preservação exige regime próprio definido em lei em Mato Grosso do Sul
O art. 49 do Decreto 6.514/2008 pune a vegetação “objeto de especial preservação, não passíveis de autorização”, a R$ 6.000 por hectare. Especial preservação é a vegetação com regime jurídico próprio definido em lei (art. 50, § 2º), como a Mata Atlântica do sul do Estado e as áreas que a Lei do Pantanal protege (art. 12 da Lei estadual 6.160/2023). Cerrado e campo comuns, fora de APP e reserva legal, admitem autorização, e o tipo é o art. 52, a R$ 1.000 por hectare.
2. A multa ambiental exige autoria: o TJMS separa a punição da recuperação da área
A responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC). O TJMS aplicou isso a auto de infração ambiental do IMASUL em Camapuã: a multa ambiental exige conduta, nexo e culpa de quem foi autuado, e o atual proprietário responde pela recuperação da área, que acompanha o imóvel, mas não pela multa ambiental de fato que não praticou (AI 1407677-18.2025.8.12.0000, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2025). Quem comprou a fazenda já aberta é o caso típico.
3. A área medida e as coordenadas em Mato Grosso do Sul
Com valor por hectare ou fração, cada erro de medição se multiplica. O TRF3, que julga os casos federais de Mato Grosso do Sul, anulou auto de infração ambiental que imputava 44,36 hectares quando a perícia encontrou cerca de 0,26 hectare (AC 0001878-78.2017.4.03.6002), e o TRF1 anulou auto de infração ambiental e embargo porque as coordenadas apontavam para local diverso da propriedade (AC 0008300-25.2015.4.01.3600).
4. Limpeza de pasto em Mato Grosso do Sul não é desmatamento
Retirar rebrota, pasto sujo e plantas invasoras de área já aberta não é corte raso de vegetação nativa. O TRF3 afastou a autuação quando a perícia mostrou que a intervenção não era corte raso (Apelação e Remessa Necessária 0013419-85.2015.4.03.6000), e o TJMG anulou auto de infração ambiental quando a perícia mostrou pastagem consolidada (AC 5000820-56.2021.8.13.0778).
5. Área aberta antes de 22/07/2008 em Mato Grosso do Sul
A área aberta antes de 22/07/2008 é área rural consolidada, com regime próprio no Código Florestal. No Pantanal, a lei estadual mantém em APP as residências e a infraestrutura agropastoril, de ecoturismo e de turismo rural preexistentes a essa data (art. 8º da Lei estadual 6.160/2023). A adesão ao programa de regularização suspende a cobrança da multa ambiental (TRF1, AMS 1012015-91.2020.4.01.3500). Imagens de 2008 mostram se a área já estava aberta.
6. Imagem de satélite sem prova de autoria em Mato Grosso do Sul
A imagem mostra que a vegetação mudou, mas não mostra quem fez nem quando exatamente. O TRF4 afastou autuação baseada em imagem de baixa resolução (AC 5003296-51.2019.4.04.7203/SC), e o TJPR anulou penalidades baseadas só em imagens, sem vistoria (AC 0068355-96.2023.8.16.0014). Com a responsabilidade subjetiva, cabe ao IMASUL provar a conduta de quem autuou.
7. Embargo do IMASUL só alcança o local da infração
O embargo restringe-se aos locais onde a infração se caracterizou e não alcança as demais atividades em áreas não embargadas da propriedade (art. 15-A do Decreto 6.514/2008). Fazenda inteira parada por um polígono de 10 hectares é excesso, e o banco e o frigorífico precisam ver o recorte certo.
8. Anulado ou prescrito o auto de infração ambiental, o embargo do IMASUL deve ser levantado
O embargo acompanha o processo que o originou. O TRF1 determinou o levantamento do embargo quando o auto de infração ambiental foi anulado ou atingido pela prescrição (AC 1001511-08.2020.4.01.3603). Por isso a defesa do auto de infração ambiental e o pedido de desembargo andam juntos.
9. Auto de infração ambiental do IMASUL que não diz qual fazenda é nulo
A 1ª Câmara Cível do TJMS anulou autuação do IMASUL que citava só o município e uma “fiscalização documental genérica”, contra quem tinha vários imóveis: sem especificar a fazenda, há cerceamento de defesa por vício insanável (Apelação 0870743-52.2024.8.12.0001, julgada em 28/02/2026, com base no art. 97 do Decreto 6.514/2008). O mesmo acórdão admitiu o mandado de segurança sem esgotar a via administrativa.