Decreto 6.514 comentado
A lei fluminense descreve quando cabe a multa simples: depois de advertência não atendida, de notificação descumprida, entre outras hipóteses, e sempre com culpa ou dolo. Por isso a advertência e a notificação não são formalidades: elas costumam ser o 1º passo que a lei exige.
Quem recebe advertência ou notificação do INEA e cumpre no prazo, com protocolo, evita a autuação seguinte.
Quando a multa simples chega sem advertência ou notificação prévia, a impugnação precisa conferir se o caso estava entre as hipóteses que dispensam esse passo.
A Lei estadual 3.467/2000 tem tipos próprios de infração, com multa ambiental de R$ 50 a R$ 50 milhões, e manda considerar a gravidade, os antecedentes e a situação econômica do autuado (art. 8º). O baixo grau de instrução ou escolaridade, a reparação espontânea e a colaboração com a fiscalização sempre atenuam a penalidade (art. 9º).
No Rio de Janeiro, o processo segue a Lei estadual 3.467/2000 e o Regulamento do INEA: 15 dias para a impugnação, decisão do Diretor de Pós-Licença e Fiscalização ou do Conselho Diretor e recurso único em 15 dias. O recurso suspende a cobrança da multa ambiental; para embargo e interdição, o efeito suspensivo depende de pedido fundamentado.
No mérito, as teses mais fortes são os pressupostos da multa simples, a culpa, a notificação, a prova e o valor.





