Decreto 6.514 comentado
A falta de licença é a autuação mais comum do INEA contra empresas. Só que a lei fluminense tem uma exceção que pouca gente usa: o art. 85 não pune quem opera sem licença de operação quando a demora na obtenção da licença não pode ser atribuída ao empreendedor.
Pedido protocolado no prazo, com exigências cumpridas e parado no órgão, muda o caso. O histórico do processo de licença é a principal prova da defesa.
A competência para licenciar também precisa ser conferida: muitas atividades de impacto local são licenciadas pelo município.
A Lei estadual 3.467/2000 tem tipos próprios de infração, com multa ambiental de R$ 50 a R$ 50 milhões, e manda considerar a gravidade, os antecedentes e a situação econômica do autuado (art. 8º). O baixo grau de instrução ou escolaridade, a reparação espontânea e a colaboração com a fiscalização sempre atenuam a penalidade (art. 9º).
No Rio de Janeiro, o processo segue a Lei estadual 3.467/2000 e o Regulamento do INEA: 15 dias para a impugnação, decisão do Diretor de Pós-Licença e Fiscalização ou do Conselho Diretor e recurso único em 15 dias. O recurso suspende a cobrança da multa ambiental; para embargo e interdição, o efeito suspensivo depende de pedido fundamentado.
No mérito, as teses mais fortes são a demora do órgão, a culpa, a competência, a duplicidade e o valor.





