1. Sem prova de APP, a demolição do INEA não se sustenta
O TJRJ manteve a decisão que impediu a demolição de imóvel ordenada pelo INEA porque a perícia judicial concluiu que as edificações não estavam em área de preservação permanente nem causavam degradação: cabe ao órgão comprovar de forma inequívoca a limitação ambiental sobre o imóvel (Apelação 0003263-20.2015.8.19.0031, 5ª Câmara de Direito Público, julgada em 26/05/2026).
2. Área urbana consolidada muda a solução no Rio de Janeiro
Em ação sobre construção a menos de 10 metros de curso d’água, o TJRJ negou a demolição porque a área era urbana consolidada, com outras construções e serviços públicos, e não havia prova de prejuízo ambiental relevante (Apelação 0006244-76.2021.8.19.0042, 8ª Câmara de Direito Público, julgada em 30/06/2026).
3. Embargo e interdição cautelares duram no máximo 60 dias no Rio de Janeiro
O agente só pode impor embargo, interdição ou suspensão como cautelar quando houver significativo risco à saúde da população ou degradação ambiental de difícil reparação, por decisão fundamentada (art. 29 da Lei estadual 3.467/2000). A medida vale no máximo 60 dias e precisa ser ratificada ou suspensa, de forma fundamentada, pelo diretor ou pelo Conselho Diretor no mesmo prazo (§§ 2º e 3º). Cautelar sem ratificação perde a base.
4. O recurso suspende a multa ambiental; o resto, a pedido no Rio de Janeiro
O recurso tem efeito suspensivo quanto ao pagamento da multa ambiental e só devolutivo nas demais sanções, mas a autoridade pode conceder efeito suspensivo, de forma fundamentada, quando a execução imediata puder causar dano irreparável (art. 26 da Lei estadual 3.467/2000). O pedido precisa vir com a prova do dano.
5. No Rio de Janeiro, a multa ambiental exige culpa ou dolo
A Lei 3.467/2000 diz que a multa simples é aplicada quando o agente age por culpa ou dolo (art. 2º, § 3º). O TJRJ anulou auto de infração ambiental do INEA e a certidão de dívida ativa de empresa que fez obra emergencial de reconstrução de pontes, depois de calamidade, sem licença prévia: a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, e faltou dolo ou culpa (Apelação 0100409-44.2021.8.19.0001, 4ª Câmara de Direito Público, julgada em 16/06/2026).
6. Processo parado por mais de 3 anos no INEA prescreve
Incide a prescrição no procedimento paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 74, § 1º, da Lei estadual 5.427/2009). O TJRJ confirmou sentença que anulou auto de infração ambiental do INEA pela prescrição intercorrente e afastou a alegação de causa interruptiva, tratando a prescrição como sanção à inércia da Administração (Apelação 0004510-47.2021.8.19.0024, 4ª Câmara de Direito Público, julgada em 27/03/2024).