Decreto 6.514 comentado
A lei baiana é mais aberta do que a federal: permite advertência não só na infração leve, mas também na grave, e o decreto deixa a autoridade julgadora converter a multa ambiental já aplicada em advertência quando a gravidade se relativiza ou a condição socioeconômica do autuado justifica.
Para o pequeno produtor e a pequena empresa, esse é muitas vezes o melhor resultado possível, e ele precisa ser pedido com fundamento.
A advertência fica no histórico e pesa nos antecedentes, por isso também merece defesa quando é indevida.
O Decreto 14.024/2012 classifica a infração em leve, grave ou gravíssima, com multa ambiental de R$ 500 a R$ 50 milhões, e lista no Anexo VI as condutas e os valores. A lei baiana manda considerar, além da gravidade e dos antecedentes, o porte do empreendimento, o grau de compreensão e escolaridade do autuado e se a infração é formal ou material (art. 187 da Lei estadual 10.431/2006).
Na Bahia, o processo segue a Lei estadual 10.431/2006 e o Decreto 14.024/2012: 20 dias para a defesa, julgamento no INEMA e recurso em 20 dias ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CEPRAM, que decide em última instância. Nas infrações de uso da água, o recurso vai ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, o CONERH, e a lei diz que ele não tem efeito suspensivo.
No mérito, as teses mais fortes são a classe da infração, a condição socioeconômica, a infração formal, a dosimetria e os requisitos.





