Decreto 6.514 comentado
A falta de licença é infração formal: não exige dano, só a ausência ou o descumprimento da licença. A lei baiana trata isso de forma diferente da infração material e permite advertência quando a infração é leve ou grave, o que muda o resultado de muitos processos.
A competência para licenciar nem sempre é do INEMA: atividades de impacto local são licenciadas pelo município, e o TJBA já suspendeu multa ambiental do INEMA enquanto se discutia essa competência.
Licença vencida com pedido de renovação no prazo e condicionante cumprida com atraso são situações diferentes de atividade clandestina.
O Decreto 14.024/2012 classifica a infração em leve, grave ou gravíssima, com multa ambiental de R$ 500 a R$ 50 milhões, e lista no Anexo VI as condutas e os valores. A lei baiana manda considerar, além da gravidade e dos antecedentes, o porte do empreendimento, o grau de compreensão e escolaridade do autuado e se a infração é formal ou material (art. 187 da Lei estadual 10.431/2006).
Na Bahia, o processo segue a Lei estadual 10.431/2006 e o Decreto 14.024/2012: 20 dias para a defesa, julgamento no INEMA e recurso em 20 dias ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CEPRAM, que decide em última instância. Nas infrações de uso da água, o recurso vai ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, o CONERH, e a lei diz que ele não tem efeito suspensivo.
No mérito, as teses mais fortes são a competência, a advertência, a infração formal, os requisitos do auto de infração ambiental e o valor.





