Decreto 6.514 comentado
A interdição para a atividade, total ou parcialmente, e por isso é a sanção que mais rápido vira prejuízo. O Decreto 14.024/2012 a reserva para casos de perigo, de infração formal ou de reincidência, e ela dura até a correção da irregularidade ou até a assinatura de termo de compromisso.
A liberação cabe ao titular da Diretoria de origem, e o pedido precisa vir com a prova do que foi corrigido.
O TJBA já restabeleceu liminar que suspendia interdição do INEMA quando o relatório técnico se baseava em suposição, mas o tema é decidido caso a caso.
O Decreto 14.024/2012 classifica a infração em leve, grave ou gravíssima, com multa ambiental de R$ 500 a R$ 50 milhões, e lista no Anexo VI as condutas e os valores. A lei baiana manda considerar, além da gravidade e dos antecedentes, o porte do empreendimento, o grau de compreensão e escolaridade do autuado e se a infração é formal ou material (art. 187 da Lei estadual 10.431/2006).
Na Bahia, o processo segue a Lei estadual 10.431/2006 e o Decreto 14.024/2012: 20 dias para a defesa, julgamento no INEMA e recurso em 20 dias ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CEPRAM, que decide em última instância. Nas infrações de uso da água, o recurso vai ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, o CONERH, e a lei diz que ele não tem efeito suspensivo.
No mérito, as teses mais fortes são o pressuposto da interdição, o termo de compromisso, a competência, os requisitos e a suspensão judicial.





