Decreto 6.514 comentado
A apreensão tira o bem do autuado na hora: trator e esteira do desmatamento, caminhão de lenha e carvão, motosserra, animais. O Decreto 14.024/2012 exige que o auto de infração ambiental de apreensão descreva os bens, indique o depositário e tenha testemunhas, e a liberação cabe ao titular da Diretoria depois de cumpridas as exigências.
Bem de terceiro de boa-fé, como a máquina alugada, tem defesa própria, porque a responsabilidade no processo sancionador é pessoal.
Na Bahia, o depósito do bem com o próprio autuado segue a regra federal, aplicada de forma subsidiária.
O Decreto 14.024/2012 classifica a infração em leve, grave ou gravíssima, com multa ambiental de R$ 500 a R$ 50 milhões, e lista no Anexo VI as condutas e os valores. A lei baiana manda considerar, além da gravidade e dos antecedentes, o porte do empreendimento, o grau de compreensão e escolaridade do autuado e se a infração é formal ou material (art. 187 da Lei estadual 10.431/2006).
Na Bahia, o processo segue a Lei estadual 10.431/2006 e o Decreto 14.024/2012: 20 dias para a defesa, julgamento no INEMA e recurso em 20 dias ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CEPRAM, que decide em última instância. Nas infrações de uso da água, o recurso vai ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, o CONERH, e a lei diz que ele não tem efeito suspensivo.
No mérito, as teses mais fortes são os requisitos da apreensão, o bem de terceiro, a culpa, a intimação e a nulidade do auto de infração ambiental.





