Decreto 6.514 comentado
Margem de rio, vereda, nascente e encosta são áreas de preservação permanente, e o Decreto 14.024/2012 pune a degradação delas com multa ambiental de R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare. No oeste baiano, as veredas e as margens dos rios que alimentam os pivôs são o ponto de maior atrito.
A existência da APP depende de medição: largura do rio, posição da nascente, declividade. Sem medição, o enquadramento é suposição.
Ocupação anterior a 2008 em área rural pode ser área consolidada, com regra própria de recomposição.
O Decreto 14.024/2012 classifica a infração em leve, grave ou gravíssima, com multa ambiental de R$ 500 a R$ 50 milhões, e lista no Anexo VI as condutas e os valores. A lei baiana manda considerar, além da gravidade e dos antecedentes, o porte do empreendimento, o grau de compreensão e escolaridade do autuado e se a infração é formal ou material (art. 187 da Lei estadual 10.431/2006).
Na Bahia, o processo segue a Lei estadual 10.431/2006 e o Decreto 14.024/2012: 20 dias para a defesa, julgamento no INEMA e recurso em 20 dias ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CEPRAM, que decide em última instância. Nas infrações de uso da água, o recurso vai ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, o CONERH, e a lei diz que ele não tem efeito suspensivo.
No mérito, as teses mais fortes são a perícia, a medição, a data, a culpa e o valor.





