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Outorga de água e poço sem autorização: auto de infração ambiental do INEMA na Bahia

Autuado pelo INEMA por captar água, operar pivô ou perfurar poço sem outorga na Bahia? Veja a regra da Lei 11.612/2009, o recurso ao CONERH e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

Na Bahia, a água tem lei própria, a Lei estadual 11.612/2009, e o INEMA autua quem capta, usa ou perfura poço sem outorga ou fora das condições dela. No oeste, com pivôs e poços profundos, é uma das autuações de maior impacto, porque vem com suspensão do uso e, às vezes, tamponamento do poço.

O recurso dessas autuações vai ao CONERH, e a lei diz que ele não tem efeito suspensivo. Por isso a medida urgente, quando o pivô para, costuma ser judicial.

Outorga com pedido de renovação no prazo e captação dentro do volume dispensado de outorga são situações diferentes de captação clandestina.

O Decreto 14.024/2012 classifica a infração em leve, grave ou gravíssima, com multa ambiental de R$ 500 a R$ 50 milhões, e lista no Anexo VI as condutas e os valores. A lei baiana manda considerar, além da gravidade e dos antecedentes, o porte do empreendimento, o grau de compreensão e escolaridade do autuado e se a infração é formal ou material (art. 187 da Lei estadual 10.431/2006).

Na Bahia, o processo segue a Lei estadual 10.431/2006 e o Decreto 14.024/2012: 20 dias para a defesa, julgamento no INEMA e recurso em 20 dias ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CEPRAM, que decide em última instância. Nas infrações de uso da água, o recurso vai ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, o CONERH, e a lei diz que ele não tem efeito suspensivo.

No mérito, as teses mais fortes são a exigibilidade da outorga, o pedido de renovação, a intimação, a medição e o valor.

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O que diz a Lei estadual 11.612/2009 sobre a água na Bahia

Lei estadual 11.612/2009 (Bahia), art. 76 – Constitui infração a ação ou a omissão que viole as normas de uso dos recursos hídricos, em especial: I – captar, derivar ou utilizar recursos hídricos, para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso, quando exigível; II – utilizar os recursos hídricos superficiais ou subterrâneos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga do direito de uso; III – perfurar poços para a extração de água subterrânea sem a manifestação prévia do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos ou colocá-los em operação sem a outorga; […]

Lei estadual 11.612/2009 (Bahia), art. 85 – […] II – 20 (vinte) dias para o infrator interpor recurso administrativo ao CONERH, sem efeito suspensivo, contados do recebimento da notificação da decisão referente à defesa apresentada.

Classificação
Lei estadual 10.431/2006 e Decreto estadual 14.024/2012
Multa ambiental
R$ 500 a R$ 50 milhões (Lei estadual 11.612/2009, art. 77)
Prazo de defesa
20 dias da ciência do auto de infração ambiental
Recurso
20 dias ao CEPRAM (ou ao CONERH, nas infrações de água)
Prescrição
5 anos para punir e 3 anos de processo parado (regra federal, art. 253 do Decreto 14.024/2012)

Texto conferido em 01/10/2026 na Lei estadual 10.431/2006, no Decreto estadual 14.024/2012 e na Lei estadual 11.612/2009, nos textos compilados publicados pelo Governo da Bahia.

Autuado pelo INEMA por falta de outorga de água? Confira primeiro

  • A outorga. A captação exigia outorga ou era dispensada?
  • A renovação. Havia pedido de renovação no prazo?
  • A medição. O volume captado foi medido?
  • A medida. Houve suspensão do uso ou tamponamento?
  • O prazo. São 20 dias para a defesa, e é nela que se pede a conversão com o maior desconto.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental do INEMA por falta de outorga de água

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores irrigantes e empresas autuados pelo INEMA por falta de outorga de água na Bahia. Quando a captação é clandestina e de grande volume, a defesa trabalha a regularização, o valor e a retomada do uso, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 6 teses comentadas
  • Lei estadual 10.431/2006 e Decreto 14.024/2012
  • Texto conferido em 01/10/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. A outorga só é infração quando exigível na Bahia

A própria Lei 11.612/2009 fala em captar ou usar sem outorga quando exigível (art. 76, I). Uso dispensado de outorga, por volume ou finalidade, não é infração, e o auto de infração ambiental precisa dizer por que a outorga era exigida.

2. Intimação do INEMA tem ordem e precisa chegar ao endereço certo

O Decreto 14.024/2012 manda intimar pessoalmente, depois por carta com aviso de recebimento e só por edital quando o autuado estiver em lugar incerto ou não sabido (art. 261). O TJBA manteve a suspensão da exigibilidade de multa ambiental do INEMA porque a decisão administrativa foi enviada a endereço errado, vício que compromete o contraditório e a ampla defesa (AI 8073033-32.2024.8.05.0000, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2025).

3. Auto de infração ambiental do INEMA sem os requisitos do decreto

O auto de infração ambiental precisa trazer o fato, a norma infringida, o local, a data e a hora, a penalidade com o fundamento, a assinatura e o prazo de defesa e recurso (art. 260 do Decreto 14.024/2012). Quando a correção do vício muda o fato descrito, o vício é insanável e o auto de infração ambiental deve ser declarado nulo e arquivado (art. 263, § 1º). Vício sanável alegado pelo autuado reabre o prazo de defesa (art. 262).

4. Na ação anulatória, a multa ambiental pode ficar suspensa na Bahia

O TJBA manteve a suspensão da exigibilidade de multa ambiental do INEMA enquanto se discute na Justiça a competência para o licenciamento e os vícios do auto de infração ambiental, e lembrou que isso não impede a fiscalização (AI 8032787-57.2025.8.05.0000, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2025).

5. A lei baiana manda considerar a escolaridade e o porte

Na gradação da penalidade, a lei baiana exige considerar as atenuantes e agravantes, a gravidade, os antecedentes, o porte do empreendimento, o grau de compreensão e escolaridade do autuado e se a infração é formal ou material (art. 187 da Lei estadual 10.431/2006). Pequeno produtor com pouca escolaridade não pode receber o valor de uma grande empresa pelo mesmo fato.

6. Infração leve ou grave pode ser só advertência na Bahia

A lei baiana permite aplicar advertência quando a infração é leve ou grave (art. 181 da Lei estadual 10.431/2006), e o decreto admite que a autoridade julgadora converta a multa ambiental em advertência. Infração formal, como a falta de licença sem dano, é o caso típico.

Prazos e regras do processo no INEMA

Etapa Prazo ou regra Base
Defesa 20 dias da ciência do auto de infração ambiental Lei estadual 10.431/2006, art. 192, I
Recurso ao CEPRAM 20 dias da notificação da decisão sobre a defesa; o CEPRAM decide em última instância Lei estadual 10.431/2006, arts. 147 e 192, II
Recurso ao CONERH (água) 20 dias, sem efeito suspensivo Lei estadual 11.612/2009, art. 85, II
Julgamento 60 dias para julgar a defesa ou o recurso Lei estadual 10.431/2006, art. 192, III
Multa ambiental de R$ 500 a R$ 50 milhões: leve até R$ 5 mil, grave até R$ 200 mil, gravíssima até R$ 50 milhões Decreto estadual 14.024/2012, arts. 258 e 268
Advertência cabível em infração leve ou grave Lei estadual 10.431/2006, art. 181
Conversão em serviços desconto de até 90%, conforme a classe e o momento do pedido Decreto estadual 14.024/2012, art. 295-A
Parcelamento até 12 meses Decreto estadual 14.024/2012, art. 274
Prescrição regra federal aplicada de forma subsidiária: 5 anos para punir e 3 anos de processo parado Decreto estadual 14.024/2012, art. 253

Temas ligados a outorga de água na Bahia

A APP de rio e vereda está em área de preservação permanente na Bahia, e o oeste em oeste baiano e o INEMA.

O processo está em defesa e recurso ao CEPRAM.

Perguntas frequentes sobre outorga de água e o INEMA

O recurso ao CONERH suspende a autuação de água?

Não. A Lei estadual 11.612/2009 diz que o recurso ao CONERH não tem efeito suspensivo (art. 85, II). A suspensão, quando urgente, é pedida na Justiça.

Poço sem outorga na Bahia dá multa ambiental?

Perfurar poço sem manifestação prévia do órgão ou operá-lo sem outorga é infração (art. 76, III, da Lei estadual 11.612/2009), com multa ambiental e, em alguns casos, tamponamento.

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental do INEMA?

20 dias, contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 192, I, da Lei estadual 10.431/2006).

Para quem recorrer da decisão do INEMA?

Ao CEPRAM, em 20 dias, que decide em última instância (art. 192, II, da Lei estadual 10.431/2006). Nas infrações de água, ao CONERH, em 20 dias (art. 85 da Lei estadual 11.612/2009).

A multa ambiental do INEMA pode ser parcelada?

Sim, em até 12 meses (art. 274 do Decreto estadual 14.024/2012). A conversão em serviços ambientais pode dar desconto de até 90%.

Tem advogado ambiental para defesa no INEMA na Bahia?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em toda a Bahia, online ou presencialmente, na defesa, no recurso ao CEPRAM e ao CONERH e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores irrigantes e empresas autuados pelo INEMA na Bahia contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele confere a exigibilidade da outorga e o histórico dos pedidos antes de escrever a defesa.

Atua em autuações de água e outorga no oeste baiano. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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