Decreto 6.514 comentado
A advertência é a sanção mais leve e cabe, no Amazonas, nas infrações de menor lesividade, em que a multa ambiental máxima prevista não passa de R$ 3.000, ou quando o fiscal constata irregularidade que pode ser sanada e dá prazo para isso. Sanada no prazo, o processo é arquivado. Na defesa de autuação leve, a pergunta é: por que multa ambiental, e não advertência?
Os dados públicos do Amazonas registram mais de 55 advertências do IPAAM de 2016 a 2023, quase todas em Manaus e contra empresas, a maior parte sobre poço e outorga de água e sobre notificações. É pouco diante de 2.590 autos de infração ambiental: o órgão quase sempre vai direto à multa ambiental.
Há 2 regras de advertência no Estado. A do decreto de infrações, que é uma faculdade do fiscal. E a da lei de recursos hídricos, que é obrigatória na primeira infração de água. Conhecer a diferença muda a defesa.
As infrações e os valores estão no Decreto estadual 51.355/2025, que repete quase todos os tipos do Decreto federal 6.514/2008, com alguns valores maiores. A multa ambiental vai de R$ 50 a R$ 50 milhões. Os autos de infração ambiental anteriores a 13/03/2025, que são todos os da base pública, foram emitidos com base no decreto federal, e é por ele que devem ser julgados.
No Amazonas, o processo segue o Decreto estadual 51.354/2025, em vigor desde 13/03/2025. Notificado, o autuado tem 20 dias para pedir conciliação à câmara criada na Procuradoria Geral do Estado (art. 12) ou para apresentar defesa (art. 30). Depois da instrução vêm as alegações finais, em 10 dias (art. 38). Da decisão cabe recurso em 20 dias ao presidente do IPAAM (art. 42) e, quando a multa ambiental passa de R$ 250.000, recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CEMAAM (art. 46).
No mérito, as teses mais fortes são a advertência obrigatória nos casos de água, a irregularidade sanável, a correção feita no prazo e a proporcionalidade para o primário.





