AMInfrações ambientais do IPAAM comentadas · Recursos hídricos

Poço sem outorga no Amazonas: advertência antes da multa ambiental e defesa no IPAAM

Condomínio, empresa ou produtor notificado ou autuado pelo IPAAM por poço artesiano ou captação sem outorga em Manaus, Manacapuru ou Iranduba? A lei manda advertir antes. Veja como funciona.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos do Amazonas atualizados em

Perfurar ou operar poço sem autorização e usar água sem outorga são infrações da Lei estadual 3.167/2007, que tem regra própria e mais branda do que a do decreto de infrações: na primeira infração, a sanção é advertência, com prazo de até 30 dias para corrigir, e a multa ambiental só cabe se a advertência não for acatada. Os valores vão de R$ 100 a R$ 100.000.

Os dados públicos do Amazonas registram mais de 100 autos de infração ambiental do IPAAM ligados a poço e outorga de 2016 a 2023, e em 1 de cada 5 a sanção foi só advertência. Manaus concentra os casos, quase todos de condomínios e empresas. O valor mediano das multas ambientais aplicadas é de R$ 20.000.

Um valor mediano de R$ 20.000 numa lei cujo teto é de R$ 100.000 e que manda advertir primeiro mostra que o IPAAM, muitas vezes, autuou o caso de água pelo decreto geral, como atividade sem licença ou notificação não atendida. É o ponto central da defesa.

As infrações e os valores estão no Decreto estadual 51.355/2025, que repete quase todos os tipos do Decreto federal 6.514/2008, com alguns valores maiores. A multa ambiental vai de R$ 50 a R$ 50 milhões. Os autos de infração ambiental anteriores a 13/03/2025, que são todos os da base pública, foram emitidos com base no decreto federal, e é por ele que devem ser julgados.

No Amazonas, o processo segue o Decreto estadual 51.354/2025, em vigor desde 13/03/2025. Notificado, o autuado tem 20 dias para pedir conciliação à câmara criada na Procuradoria Geral do Estado (art. 12) ou para apresentar defesa (art. 30). Depois da instrução vêm as alegações finais, em 10 dias (art. 38). Da decisão cabe recurso em 20 dias ao presidente do IPAAM (art. 42) e, quando a multa ambiental passa de R$ 250.000, recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CEMAAM (art. 46).

No mérito, as teses mais fortes são a advertência prévia obrigatória, o enquadramento na lei de recursos hídricos, o teto de R$ 100.000, o prazo de defesa próprio e a regularização pelo pedido de outorga.

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O que diz a Lei estadual 3.167/2007 sobre poço e outorga no Amazonas

Lei estadual 3.167/2007 (Amazonas), art. 74 – A pena de advertência será aplicada quando se tratar de primeira infração, com prazo de até 30 (trinta) dias para que sejam sanadas as irregularidades apontadas na notificação expedida pelo IPAAM, podendo ser prorrogado o período estabelecido, a requerimento fundamentado do infrator, que será cientificado da decisão que conceder ou negar a prorrogação.

Lei estadual 3.167/2007 (Amazonas), art. 75 – A multa simples será cabível na hipótese de não-acatamento da advertência no prazo estipulado, considerada a gravidade da infração, sendo observados, em sua aplicação, os parâmetros de valores estabelecidos em Regulamento dentre o mínimo de R$100,00 (cem reais) e o máximo de R$100.000,00 (cem mil reais), segundo a classificação do outorgado e proporcionalmente à gravidade da infração.

Classificação
Lei estadual 3.167/2007, arts. 72 a 77
Multa ambiental
R$ 100 a R$ 100.000, depois de advertência não acatada
Prazo de defesa
20 dias, ou pedido de conciliação no mesmo prazo
Recurso
20 dias, ao presidente do IPAAM
Prescrição
5 anos do fato; 3 anos de processo parado

Texto conferido em 30/09/2026 no Decreto estadual 51.354/2025 e no Decreto estadual 51.355/2025, ambos de 13/03/2025, no repositório oficial de legislação do Estado do Amazonas, e no Decreto federal 6.514/2008, no texto do Planalto.

Autos de infração ambiental do IPAAM por poço e uso de água sem outorga no Amazonas

Autos de infração ambiental do IPAAM de 2016 a 2023, dados até 01/03/2023, conferidos toda semana

Os dados públicos do Amazonas registram 102 autos de infração ambiental por poço e uso de água sem outorga desde 2016, somando R$ 5,7 milhões em multas ambientais, com valor mediano de R$ 20.000 por auto de infração ambiental.

Em 7 deles (10%), a multa ambiental foi de até R$ 5.000. A maior chegou a R$ 1,1 milhão. 25 foram contra pessoas físicas e 71 contra empresas. Em 21 casos, a sanção foi só advertência.

Autos de infração ambiental do IPAAM por ano no Amazonas

2016
7
2017
15
2018
23
2019
19
2021
11
2022
21
2023
6

Municípios do Amazonas com mais autos de infração ambiental por poço e uso de água sem outorga

Manaus
74R$ 4,7 milhões
Manacapuru
7R$ 140.000
Iranduba
5R$ 239.000

Fonte: relações anuais de autos de infração ambiental publicadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), conferidas semanalmente por este site. O IPAAM publicou as relações de 2016 a 2023, sem a de 2020; os números mudam quando o órgão publicar nova relação. Valores em reais, sem correção monetária, como constam nas relações. A classificação por tema é feita por este site a partir da descrição de cada auto de infração ambiental. Municípios com menos de 5 registros não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado pelo IPAAM por poço e outorga? Confira primeiro

  • A advertência. Houve advertência com prazo antes da multa ambiental?
  • A norma. O auto de infração ambiental cita a lei de recursos hídricos ou o decreto geral?
  • A outorga. Já há pedido protocolado?
  • O valor. Passa do teto de R$ 100.000?
  • O prazo. São 20 dias para pedir conciliação ou apresentar defesa.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental do IPAAM por poço e outorga no Amazonas

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de condomínios, empresas e produtores autuados pelo IPAAM por poço e outorga no Amazonas. Quando houve advertência, o prazo venceu e nada foi feito, a multa ambiental é cabível, e a defesa se concentra no valor e no pedido de outorga, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 6 teses comentadas
  • Decretos estaduais 51.354/2025 e 51.355/2025
  • Texto conferido em 30/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Primeira infração de água no Amazonas: advertência, não multa ambiental

A Lei estadual 3.167/2007 manda aplicar advertência na primeira infração, com até 30 dias para sanar (art. 74), e só admite a multa ambiental se a advertência não for acatada (art. 75). Auto de infração ambiental com multa ambiental direta, sem advertência anterior, inverte a ordem da lei.

2. Poço sem outorga não é “atividade sem licença” do decreto geral no Amazonas

O uso de água tem lei própria, com infrações, sanções e teto próprios (arts. 72 a 77 da Lei estadual 3.167/2007). Enquadrar o poço no tipo genérico da atividade sem licença, de até R$ 10 milhões, troca a lei especial pela geral e muda a fundamentação, o que o Decreto estadual 51.354/2025 trata como vício insanável (art. 13, § 3º).

3. Notificação do IPAAM: edital só para quem não é localizado

A notificação é pessoal, por representante, por carta com aviso de recebimento, por meio eletrônico ou por edital, este só quando o autuado está em lugar incerto ou não é localizado no endereço (art. 10 do Decreto estadual 51.354/2025). A notificação por aplicativo de mensagens precisa ser certificada no processo com dia, hora e endereço usado (§ 5º). O STJ exige a ciência válida do autuado (AgInt no REsp 1.374.345/PR e MS 27.227/DF). Sem ela, o prazo de 20 dias nem começou.

4. Multa ambiental do IPAAM acima do mínimo precisa de motivação

Na multa ambiental com faixa de valor, o decreto amazonense exige que a fixação acima do mínimo seja “sempre motivada”, com elementos no relatório técnico (art. 21, § 1º, do Decreto estadual 51.355/2025), e permite readequar o valor desproporcional (§ 2º). O TJAM manteve suspensa a cobrança de multas ambientais do IPAAM fixadas sem considerar os antecedentes e a situação econômica do autuado (AI 4000520-11.2017.8.04.0000), e o STJ devolveu ao mínimo a multa ambiental sem fundamentação (REsp 1.759.697/CE).

5. Vício insanável anula o auto de infração ambiental do IPAAM

Antes da audiência de conciliação, a câmara da Procuradoria Geral do Estado analisa a legalidade do auto de infração ambiental. É insanável o vício cuja correção mude o fato descrito, o sujeito passivo, a competência do IPAAM ou a fundamentação (art. 13, § 3º, do Decreto estadual 51.354/2025). O TRF4 reconheceu nulidade insanável em auto de infração ambiental sem descrição adequada dos fatos (AC 5003702-42.2019.4.04.7213).

6. Prescrição no IPAAM: 5 anos e processo parado por 3

O decreto amazonense fixa 5 anos para apurar a infração e a prescrição do processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, com arquivamento de ofício ou a pedido (art. 48 do Decreto estadual 51.354/2025). Só interrompe o prazo o ato que importe “efetiva instrução processual” (art. 49, II). O TRF1 decidiu que despacho de mero encaminhamento não interrompe a prescrição (AC 1003642-33.2018.4.01.3600). Nas relações do IPAAM, muitos processos de 2016 a 2019 aparecem como “em análise” anos depois.

Prazos, descontos e regras do processo no IPAAM no Amazonas

Etapa Prazo ou regra Base
Pedido de conciliação 20 dias da notificação do auto de infração ambiental, à câmara de conciliação da Procuradoria Geral do Estado (CCRCA) Decreto estadual 51.354/2025, art. 12
Defesa 20 dias da ciência, ou da audiência de conciliação sem acordo Decreto estadual 51.354/2025, arts. 18 e 30
Alegações finais 10 dias, depois de encerrada a instrução Decreto estadual 51.354/2025, art. 38
Pagamento depois do julgamento 10 dias, com 30% de desconto à vista Decreto estadual 51.354/2025, art. 41
Recurso ao presidente do IPAAM 20 dias da decisão de 1ª instância Decreto estadual 51.354/2025, art. 42
Recurso ao CEMAAM 20 dias; só para multa ambiental consolidada acima de R$ 250.000 ou interdição Decreto estadual 51.354/2025, art. 46
Parcelamento até 60 meses, sem desconto Decreto estadual 51.354/2025, art. 16
Prescrição da apuração 5 anos da prática do ato Decreto estadual 51.354/2025, art. 48
Processo parado 3 anos pendente de julgamento ou despacho Decreto estadual 51.354/2025, art. 48, § 2º

Temas ligados a poço e outorga no Amazonas

As notificações em geral estão em notificação não atendida no IPAAM, e a sanção mais branda, em advertência no IPAAM.

Veja também multa ambiental do IPAAM em Manaus.

Perguntas frequentes sobre poço e outorga e IPAAM no Amazonas

Poço artesiano precisa de outorga no Amazonas?

Sim. Perfurar ou operar poço sem autorização é infração da Lei estadual 3.167/2007 (art. 72, VII).

O IPAAM pode multar direto por poço sem outorga?

A lei manda advertir na primeira infração e só admite a multa ambiental se a advertência não for acatada (arts. 74 e 75 da Lei estadual 3.167/2007).

Tem advogado ambiental para defesa no IPAAM no Amazonas?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Amazonas, de Manaus ao sul do Estado, online ou presencialmente, na conciliação, na defesa, nos recursos e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Condomínios, empresas e produtores autuados pelo IPAAM no Amazonas contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele verifica se houve advertência antes da multa ambiental, porque a lei da água exige essa ordem.

Atende condomínios e empresas de Manaus em processos de outorga e de autuação. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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