Decreto 6.514 comentado
Deixar de atender exigência do IPAAM, quando devidamente notificado, é autuado com multa ambiental de R$ 1.000 a R$ 1 milhão. No Amazonas, o valor costuma ficar bem acima do piso. Na defesa, as perguntas são diretas: a notificação chegou? O prazo era possível? E a exigência servia para cessar degradação?
Os dados públicos do Amazonas registram mais de 280 autos de infração ambiental do IPAAM por notificação não atendida de 2016 a 2023, 8 em cada 10 contra empresas. O valor mediano é de R$ 25.000, 25 vezes o piso do artigo, e em quase 40 casos a sanção foi só advertência.
O prazo típico dado pelo IPAAM é de 60 dias, para apresentar documento, pedir outorga ou regularizar licença. Resposta fora do prazo, pedido de prorrogação não analisado e notificação entregue a quem não representa a empresa são as situações mais comuns.
As infrações e os valores estão no Decreto estadual 51.355/2025, que repete quase todos os tipos do Decreto federal 6.514/2008, com alguns valores maiores. A multa ambiental vai de R$ 50 a R$ 50 milhões. Os autos de infração ambiental anteriores a 13/03/2025, que são todos os da base pública, foram emitidos com base no decreto federal, e é por ele que devem ser julgados.
No Amazonas, o processo segue o Decreto estadual 51.354/2025, em vigor desde 13/03/2025. Notificado, o autuado tem 20 dias para pedir conciliação à câmara criada na Procuradoria Geral do Estado (art. 12) ou para apresentar defesa (art. 30). Depois da instrução vêm as alegações finais, em 10 dias (art. 38). Da decisão cabe recurso em 20 dias ao presidente do IPAAM (art. 42) e, quando a multa ambiental passa de R$ 250.000, recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CEMAAM (art. 46).
No mérito, as teses mais fortes são a falta de notificação válida, a exigência que não visa cessar degradação, a motivação do valor acima do mínimo, a advertência e a dupla punição com a falta de licença.





