AMInfrações ambientais do IPAAM comentadas · Processo

Multa ambiental por não atender notificação do IPAAM no Amazonas: valores e defesa

Recebeu auto de infração ambiental do IPAAM por deixar de atender notificação em Manaus, Manacapuru, Apuí ou Parintins? Veja o que precisa estar provado e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos do Amazonas atualizados em

Deixar de atender exigência do IPAAM, quando devidamente notificado, é autuado com multa ambiental de R$ 1.000 a R$ 1 milhão. No Amazonas, o valor costuma ficar bem acima do piso. Na defesa, as perguntas são diretas: a notificação chegou? O prazo era possível? E a exigência servia para cessar degradação?

Os dados públicos do Amazonas registram mais de 280 autos de infração ambiental do IPAAM por notificação não atendida de 2016 a 2023, 8 em cada 10 contra empresas. O valor mediano é de R$ 25.000, 25 vezes o piso do artigo, e em quase 40 casos a sanção foi só advertência.

O prazo típico dado pelo IPAAM é de 60 dias, para apresentar documento, pedir outorga ou regularizar licença. Resposta fora do prazo, pedido de prorrogação não analisado e notificação entregue a quem não representa a empresa são as situações mais comuns.

As infrações e os valores estão no Decreto estadual 51.355/2025, que repete quase todos os tipos do Decreto federal 6.514/2008, com alguns valores maiores. A multa ambiental vai de R$ 50 a R$ 50 milhões. Os autos de infração ambiental anteriores a 13/03/2025, que são todos os da base pública, foram emitidos com base no decreto federal, e é por ele que devem ser julgados.

No Amazonas, o processo segue o Decreto estadual 51.354/2025, em vigor desde 13/03/2025. Notificado, o autuado tem 20 dias para pedir conciliação à câmara criada na Procuradoria Geral do Estado (art. 12) ou para apresentar defesa (art. 30). Depois da instrução vêm as alegações finais, em 10 dias (art. 38). Da decisão cabe recurso em 20 dias ao presidente do IPAAM (art. 42) e, quando a multa ambiental passa de R$ 250.000, recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CEMAAM (art. 46).

No mérito, as teses mais fortes são a falta de notificação válida, a exigência que não visa cessar degradação, a motivação do valor acima do mínimo, a advertência e a dupla punição com a falta de licença.

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O que diz o Decreto estadual 51.355/2025 sobre notificação não atendida no Amazonas

Decreto estadual 51.355/2025 (Amazonas), art. 101 – Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela Autoridade competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental: Multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

Classificação
Decreto estadual 51.355/2025, art. 101; antes de 13/03/2025, Decreto 6.514/2008, art. 80
Multa ambiental
R$ 1.000 a R$ 1 milhão
Prazo de defesa
20 dias, ou pedido de conciliação no mesmo prazo
Recurso
20 dias, ao presidente do IPAAM
Prescrição
5 anos do fato; 3 anos de processo parado

Texto conferido em 30/09/2026 no Decreto estadual 51.354/2025 e no Decreto estadual 51.355/2025, ambos de 13/03/2025, no repositório oficial de legislação do Estado do Amazonas, e no Decreto federal 6.514/2008, no texto do Planalto.

Autos de infração ambiental do IPAAM por notificação não atendida no Amazonas

Autos de infração ambiental do IPAAM de 2016 a 2023, dados até 23/11/2023, conferidos toda semana

Os dados públicos do Amazonas registram 282 autos de infração ambiental por notificação não atendida desde 2016, somando R$ 80,1 milhões em multas ambientais, com valor mediano de R$ 25.000 por auto de infração ambiental.

Em 54 deles (23%), a multa ambiental foi de até R$ 5.000. A maior chegou a R$ 50,0 milhões. 43 foram contra pessoas físicas e 225 contra empresas. Em 39 casos, a sanção foi só advertência.

Autos de infração ambiental do IPAAM por ano no Amazonas

2016
67
2017
41
2018
21
2019
46
2021
22
2022
39
2023
46

Municípios do Amazonas com mais autos de infração ambiental por notificação não atendida

Manaus
151R$ 16,0 milhões
Manacapuru
21R$ 647.446
Apuí
15R$ 190.000
Iranduba
12R$ 852.500
Parintins
9R$ 226.000
Manicoré
9R$ 1,0 milhão
Humaitá
8R$ 52,9 milhões
Presidente Figueiredo
7R$ 262.500

Fonte: relações anuais de autos de infração ambiental publicadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), conferidas semanalmente por este site. O IPAAM publicou as relações de 2016 a 2023, sem a de 2020; os números mudam quando o órgão publicar nova relação. Valores em reais, sem correção monetária, como constam nas relações. A classificação por tema é feita por este site a partir da descrição de cada auto de infração ambiental. Municípios com menos de 5 registros não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado pelo IPAAM por notificação não atendida? Confira primeiro

  • A notificação. Quem recebeu, quando e por qual meio?
  • O prazo. Dava para cumprir, e houve pedido de prorrogação?
  • A finalidade. A exigência visava cessar degradação?
  • O valor. Por que 25 vezes o mínimo?
  • O prazo. São 20 dias para pedir conciliação ou apresentar defesa.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental do IPAAM por notificação não atendida no Amazonas

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de empresas e pessoas físicas autuados pelo IPAAM por notificação não atendida no Amazonas. Quando a notificação foi recebida pelo responsável, o prazo era razoável e nada foi respondido, a defesa se concentra no valor e no atendimento imediato, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Decretos estaduais 51.354/2025 e 51.355/2025
  • Texto conferido em 30/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. “Devidamente notificado”: a prova da ciência no IPAAM

O tipo só alcança quem foi “devidamente notificado”. A notificação precisa chegar ao responsável pelas formas do art. 10 do Decreto estadual 51.354/2025, com exigência e prazo claros. Entregue a terceiro, enviada a endereço antigo ou sem dizer o que fazer, ela não preenche o tipo. O STJ exige ciência válida (MS 27.227/DF).

2. Exigência que não visa cessar degradação fica fora do tipo no Amazonas

O artigo pune o descumprimento de exigência feita “visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental”. Pedido de documento ou de informação tem tipo próprio, o do art. 102, com teto 10 vezes menor. A troca de um pelo outro muda a fundamentação e o fato.

3. Multa ambiental do IPAAM acima do mínimo precisa de motivação

Na multa ambiental com faixa de valor, o decreto amazonense exige que a fixação acima do mínimo seja “sempre motivada”, com elementos no relatório técnico (art. 21, § 1º, do Decreto estadual 51.355/2025), e permite readequar o valor desproporcional (§ 2º). O TJAM manteve suspensa a cobrança de multas ambientais do IPAAM fixadas sem considerar os antecedentes e a situação econômica do autuado (AI 4000520-11.2017.8.04.0000), e o STJ devolveu ao mínimo a multa ambiental sem fundamentação (REsp 1.759.697/CE).

4. O mesmo fato, 2 autuações do IPAAM

O mesmo fato não pode ser punido 2 vezes. O TRF4 anulou o segundo auto de infração ambiental aplicado no mesmo dia pelo mesmo fato (AC 5006521-49.2023.4.04.7006/PR), e o TRF1 anulou auto de infração ambiental que era mero desdobramento da infração principal (AC 1000221-06.2017.4.01.4300). No Amazonas é comum o mesmo polígono gerar autuação por desmatar, por queimar e por impedir a regeneração.

5. Vício insanável anula o auto de infração ambiental do IPAAM

Antes da audiência de conciliação, a câmara da Procuradoria Geral do Estado analisa a legalidade do auto de infração ambiental. É insanável o vício cuja correção mude o fato descrito, o sujeito passivo, a competência do IPAAM ou a fundamentação (art. 13, § 3º, do Decreto estadual 51.354/2025). O TRF4 reconheceu nulidade insanável em auto de infração ambiental sem descrição adequada dos fatos (AC 5003702-42.2019.4.04.7213).

6. Conciliação na Procuradoria: a legalidade é examinada antes no Amazonas

Quem pede conciliação em 20 dias tem o auto de infração ambiental analisado pela câmara da Procuradoria Geral do Estado antes da audiência, com parecer quando há vício insanável (arts. 12 e 13 do Decreto estadual 51.354/2025). Na audiência, as saídas são o pagamento à vista com 30% de desconto, o parcelamento em até 60 meses e a conversão em serviços ambientais (art. 16). Sem acordo, abre-se novo prazo de 20 dias para a defesa (art. 18).

7. Prescrição no IPAAM: 5 anos e processo parado por 3

O decreto amazonense fixa 5 anos para apurar a infração e a prescrição do processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, com arquivamento de ofício ou a pedido (art. 48 do Decreto estadual 51.354/2025). Só interrompe o prazo o ato que importe “efetiva instrução processual” (art. 49, II). O TRF1 decidiu que despacho de mero encaminhamento não interrompe a prescrição (AC 1003642-33.2018.4.01.3600). Nas relações do IPAAM, muitos processos de 2016 a 2019 aparecem como “em análise” anos depois.

Prazos, descontos e regras do processo no IPAAM no Amazonas

Etapa Prazo ou regra Base
Pedido de conciliação 20 dias da notificação do auto de infração ambiental, à câmara de conciliação da Procuradoria Geral do Estado (CCRCA) Decreto estadual 51.354/2025, art. 12
Defesa 20 dias da ciência, ou da audiência de conciliação sem acordo Decreto estadual 51.354/2025, arts. 18 e 30
Alegações finais 10 dias, depois de encerrada a instrução Decreto estadual 51.354/2025, art. 38
Pagamento depois do julgamento 10 dias, com 30% de desconto à vista Decreto estadual 51.354/2025, art. 41
Recurso ao presidente do IPAAM 20 dias da decisão de 1ª instância Decreto estadual 51.354/2025, art. 42
Recurso ao CEMAAM 20 dias; só para multa ambiental consolidada acima de R$ 250.000 ou interdição Decreto estadual 51.354/2025, art. 46
Parcelamento até 60 meses, sem desconto Decreto estadual 51.354/2025, art. 16
Prescrição da apuração 5 anos da prática do ato Decreto estadual 51.354/2025, art. 48
Processo parado 3 anos pendente de julgamento ou despacho Decreto estadual 51.354/2025, art. 48, § 2º

Temas ligados a notificação não atendida no Amazonas

O artigo federal é comentado na página do art. 80 do Decreto 6.514/2008. Quando a exigência era item da licença, veja condicionante da licença do IPAAM.

As notificações sobre poço e outorga têm regra própria: veja poço e outorga no Amazonas. A sanção mais branda está em advertência no IPAAM.

Perguntas frequentes sobre notificação não atendida e IPAAM no Amazonas

Qual a multa ambiental por não atender notificação do IPAAM?

De R$ 1.000 a R$ 1 milhão. Na base pública do Amazonas, o valor mediano é de R$ 25.000.

Respondi a notificação fora do prazo. E agora?

O atendimento, mesmo tardio, reduz a gravidade e sustenta o pedido de advertência ou de valor mínimo.

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental do IPAAM?

20 dias da ciência do auto de infração ambiental (art. 30 do Decreto estadual 51.354/2025). No mesmo prazo é possível pedir conciliação, e, sem acordo, a audiência abre novo prazo de 20 dias para a defesa (art. 18).

A multa ambiental do IPAAM tem desconto?

Sim. 30% para pagamento à vista na audiência de conciliação (art. 16) ou em 10 dias depois do julgamento (art. 41). O parcelamento vai até 60 meses, sem desconto.

A multa ambiental do IPAAM prescreve?

Sim. Em 5 anos da prática do ato e em 3 anos de processo parado, pendente de julgamento ou despacho (art. 48 do Decreto estadual 51.354/2025).

Tem advogado ambiental para defesa no IPAAM no Amazonas?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Amazonas, de Manaus ao sul do Estado, online ou presencialmente, na conciliação, na defesa, nos recursos e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Empresas e pessoas físicas autuados pelo IPAAM no Amazonas contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele confere a prova de entrega da notificação antes de discutir o mérito.

Atende empresas de Manaus e do interior em autuações por exigência não cumprida. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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