Decreto 6.514 comentado
Manaus é onde o IPAAM mais autua em quantidade: quase 1 em cada 3 autos de infração ambiental do Estado. O perfil é outro em relação ao interior: 2 em cada 3 autuados são empresas, e os temas são licença, condicionante, notificação não atendida, resíduos, efluentes e ocupação de margens no Tarumã. Na defesa, eu começo pela competência: o caso é do IPAAM ou do município?
Os dados públicos do Amazonas registram mais de 760 autos de infração ambiental do IPAAM em Manaus de 2016 a 2023, somando quase R$ 80 milhões. O valor mediano é de R$ 20.000, e mais de 1 em cada 4 ficou em até R$ 5.000. Quase todas as advertências do Estado foram aplicadas na capital.
Em Manaus convivem 2 órgãos ambientais, o IPAAM e o órgão municipal. Empresa licenciada por um e autuada pelo outro é situação comum, e a lei resolve: prevalece o auto de infração ambiental de quem licencia.
As infrações e os valores estão no Decreto estadual 51.355/2025, que repete quase todos os tipos do Decreto federal 6.514/2008, com alguns valores maiores. A multa ambiental vai de R$ 50 a R$ 50 milhões. Os autos de infração ambiental anteriores a 13/03/2025, que são todos os da base pública, foram emitidos com base no decreto federal, e é por ele que devem ser julgados.
No Amazonas, o processo segue o Decreto estadual 51.354/2025, em vigor desde 13/03/2025. Notificado, o autuado tem 20 dias para pedir conciliação à câmara criada na Procuradoria Geral do Estado (art. 12) ou para apresentar defesa (art. 30). Depois da instrução vêm as alegações finais, em 10 dias (art. 38). Da decisão cabe recurso em 20 dias ao presidente do IPAAM (art. 42) e, quando a multa ambiental passa de R$ 250.000, recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CEMAAM (art. 46).
No mérito, as teses mais fortes são a competência entre Estado e município, a renovação de licença pedida no prazo, a condicionante vaga, a falta de laudo na poluição e a motivação do valor acima do mínimo.





