Decreto 6.514 comentado
A indústria é autuada pelo IPAAM, quase sempre, por operar sem licença ou por descumprir item dela, de R$ 500 a R$ 10 milhões, e por poluição, de R$ 5.000 a R$ 50 milhões. Para a empresa, o valor depende da faixa de receita em que o fiscal a coloca. Na defesa, eu confiro essa classificação e a motivação do valor.
Os dados públicos do Amazonas registram cerca de 85 autos de infração ambiental do IPAAM que citam indústria, fábrica, usina ou beneficiamento de 2016 a 2023, somando mais de R$ 15 milhões, com valor mediano de R$ 25.000. Manacapuru e Manaus lideram.
Fora do Distrito Industrial, os casos são de olarias, fábricas de gelo, usinas de asfalto e beneficiamento de pescado e de madeira, em geral empresas pequenas. O decreto classifica a empresa em 4 faixas de receita bruta anual, de microempresa a grande porte.
As infrações e os valores estão no Decreto estadual 51.355/2025, que repete quase todos os tipos do Decreto federal 6.514/2008, com alguns valores maiores. A multa ambiental vai de R$ 50 a R$ 50 milhões. Os autos de infração ambiental anteriores a 13/03/2025, que são todos os da base pública, foram emitidos com base no decreto federal, e é por ele que devem ser julgados.
No Amazonas, o processo segue o Decreto estadual 51.354/2025, em vigor desde 13/03/2025. Notificado, o autuado tem 20 dias para pedir conciliação à câmara criada na Procuradoria Geral do Estado (art. 12) ou para apresentar defesa (art. 30). Depois da instrução vêm as alegações finais, em 10 dias (art. 38). Da decisão cabe recurso em 20 dias ao presidente do IPAAM (art. 42) e, quando a multa ambiental passa de R$ 250.000, recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CEMAAM (art. 46).
No mérito, as teses mais fortes são a faixa de receita errada, a renovação de licença pedida no prazo, a motivação do valor, a falta de laudo na poluição e a dupla autuação.





