1. Extração mineral tem artigo próprio, por hectare, no Amazonas
Havendo tipo específico para extração de minerais sem licença, não cabe usar o tipo genérico da atividade sem licença para multiplicar o valor. A regra especial afasta a geral, e o TRF4 anulou autuação por erro de enquadramento que prejudicou a defesa (AC 5004703-61.2020.4.04.7202).
2. Fato anterior a 13/03/2025: vale o valor da norma da época no Amazonas
O Decreto estadual 51.355/2025 elevou alguns valores, como o do fogo e o da extração mineral. Norma sancionadora mais grave não alcança fato anterior: quem foi autuado por fato de 2016 a 2024 responde pelos valores do Decreto federal 6.514/2008 vigentes na data do fato. Já as regras de processo do Decreto estadual 51.354/2025, como a conciliação e os prazos, aplicam-se aos processos em curso.
3. A área medida e as coordenadas no Amazonas
Com valor por hectare ou fração, cada erro de medição se multiplica. O TRF1 anulou auto de infração ambiental e embargo porque as coordenadas apontavam para local diverso da propriedade (AC 0008300-25.2015.4.01.3600), e o TRF3 anulou auto de infração ambiental que imputava 44,36 hectares quando a perícia encontrou cerca de 0,26 hectare (AC 0001878-78.2017.4.03.6002). Nas autuações por polígono, é preciso conferir quanto do polígono está mesmo dentro do imóvel.
4. No Amazonas, responde quem praticou, não quem tem o nome no cadastro
A responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC), e o agente deve colher as provas possíveis de autoria e de materialidade (art. 39, parágrafo único, do Decreto estadual 51.355/2025). O TRF1 tratou a invasão da propriedade por terceiros como fato que rompe o nexo (AC 1000752-49.2017.4.01.3603), e o TJMT afastou o nexo quando o imóvel tinha sido vendido e entregue antes da infração (AC 1000915-03.2024.8.11.0101). Ter um cadastro ambiental rural sobre a área não prova quem desmatou.
5. Balsa, draga e máquina de terceiro apreendidas pelo IPAAM
O instrumento usado na infração pode ser apreendido, mas o dono que não participou do fato tem direito de reavê-lo: a pena não passa da pessoa do infrator. O pedido de restituição e o de ficar como depositário são feitos no próprio processo (arts. 27 e 28 do Decreto estadual 51.355/2025).
6. Embargo do IPAAM: só no local da infração e fora a subsistência
O embargo deve se restringir ao local onde se verificou o ilícito, sem alcançar as demais atividades da propriedade (arts. 36 e 37 do Decreto estadual 51.355/2025), e em área desmatada ou queimada ficam de fora as atividades de subsistência (art. 39). O IPAAM deve emitir, a pedido, certidão com a parte exata da área embargada (art. 42, parágrafo único). Anulado ou prescrito o auto de infração ambiental, o embargo deve ser levantado, como decidiu o TRF1 (AC 1001511-08.2020.4.01.3603).
7. Conciliação na Procuradoria: a legalidade é examinada antes no Amazonas
Quem pede conciliação em 20 dias tem o auto de infração ambiental analisado pela câmara da Procuradoria Geral do Estado antes da audiência, com parecer quando há vício insanável (arts. 12 e 13 do Decreto estadual 51.354/2025). Na audiência, as saídas são o pagamento à vista com 30% de desconto, o parcelamento em até 60 meses e a conversão em serviços ambientais (art. 16). Sem acordo, abre-se novo prazo de 20 dias para a defesa (art. 18).
8. Prescrição no IPAAM: 5 anos e processo parado por 3
O decreto amazonense fixa 5 anos para apurar a infração e a prescrição do processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, com arquivamento de ofício ou a pedido (art. 48 do Decreto estadual 51.354/2025). Só interrompe o prazo o ato que importe “efetiva instrução processual” (art. 49, II). O TRF1 decidiu que despacho de mero encaminhamento não interrompe a prescrição (AC 1003642-33.2018.4.01.3600). Nas relações do IPAAM, muitos processos de 2016 a 2019 aparecem como “em análise” anos depois.