Decreto 6.514 comentado
Lançar resíduo em desacordo com a norma ou deixar de dar a ele destinação adequada é autuado pelo IPAAM na faixa da poluição: R$ 5.000 a R$ 50 milhões. No Amazonas, o tema tem o valor mediano mais alto entre os de maior volume, porque atinge lixões municipais e empresas. Na defesa, eu separo quem gerou o resíduo de quem o descartou.
Os dados públicos do Amazonas registram quase 130 autos de infração ambiental do IPAAM por resíduos de 2016 a 2023, somando mais de R$ 90 milhões, com valor mediano de R$ 100.000. Manaus, Manicoré, Rio Preto da Eva e Iranduba lideram.
No interior do Amazonas, quase nenhum município tem aterro licenciado, e a distância torna a destinação cara. Isso não afasta a obrigação, mas pesa na gravidade e na capacidade econômica, sobretudo para município pequeno, que o decreto trata como de baixa capacidade.
As infrações e os valores estão no Decreto estadual 51.355/2025, que repete quase todos os tipos do Decreto federal 6.514/2008, com alguns valores maiores. A multa ambiental vai de R$ 50 a R$ 50 milhões. Os autos de infração ambiental anteriores a 13/03/2025, que são todos os da base pública, foram emitidos com base no decreto federal, e é por ele que devem ser julgados.
No Amazonas, o processo segue o Decreto estadual 51.354/2025, em vigor desde 13/03/2025. Notificado, o autuado tem 20 dias para pedir conciliação à câmara criada na Procuradoria Geral do Estado (art. 12) ou para apresentar defesa (art. 30). Depois da instrução vêm as alegações finais, em 10 dias (art. 38). Da decisão cabe recurso em 20 dias ao presidente do IPAAM (art. 42) e, quando a multa ambiental passa de R$ 250.000, recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CEMAAM (art. 46).
No mérito, as teses mais fortes são a autoria do descarte, a prova da destinação contratada, a falta de laudo do dano, a baixa capacidade do município pequeno e a motivação do valor.





