Decreto 6.514 comentado
Usar fogo em área agropastoril sem autorização é autuado pelo IPAAM a R$ 3.000 por hectare, e provocar incêndio em vegetação nativa, a R$ 10.000 por hectare. No Amazonas há ainda períodos de proibição do fogo por decreto, quando a pena pode ser multiplicada por 5 se a conduta for dolosa. Na defesa, eu começo pela origem do fogo: começou na sua área?
Os dados públicos do Amazonas registram mais de 150 autos de infração ambiental do IPAAM por fogo de 2016 a 2023, somando mais de R$ 94 milhões, com valor mediano de R$ 54.000. Humaitá, Apuí, Manicoré e Autazes lideram, e 2023 foi o ano com mais casos.
Queimar roçado é prática antiga na agricultura familiar da Amazônia. O fogo que escapa, o fogo que vem do vizinho e a queimada detectada por foco de calor, sem ninguém ir ao local, são situações muito diferentes de quem ateia fogo na floresta, e pedem enquadramentos diferentes.
As infrações e os valores estão no Decreto estadual 51.355/2025, que repete quase todos os tipos do Decreto federal 6.514/2008, com alguns valores maiores. A multa ambiental vai de R$ 50 a R$ 50 milhões. Os autos de infração ambiental anteriores a 13/03/2025, que são todos os da base pública, foram emitidos com base no decreto federal, e é por ele que devem ser julgados.
No Amazonas, o processo segue o Decreto estadual 51.354/2025, em vigor desde 13/03/2025. Notificado, o autuado tem 20 dias para pedir conciliação à câmara criada na Procuradoria Geral do Estado (art. 12) ou para apresentar defesa (art. 30). Depois da instrução vêm as alegações finais, em 10 dias (art. 38). Da decisão cabe recurso em 20 dias ao presidente do IPAAM (art. 42) e, quando a multa ambiental passa de R$ 250.000, recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CEMAAM (art. 46).
No mérito, as teses mais fortes são a origem do fogo em área de terceiro, a prova por foco de calor sem vistoria, o enquadramento entre uso de fogo e incêndio, a área queimada e o valor da norma vigente na data do fato.





