Decreto 6.514 comentado
O embargo do IPAAM paralisa a atividade na área onde ocorreu a infração e só termina com decisão do órgão, depois de apresentada a documentação que regularize a obra ou a atividade (art. 38 do Decreto estadual 51.355/2025). No Amazonas, quase todos os embargos são por desmatamento. Na defesa, eu trato dele primeiro, porque a área parada custa mais do que a multa ambiental.
As relações do IPAAM registram mais de 1.560 termos de embargo, quase todos de 2021 a 2023, somando cerca de 155.000 hectares. Apuí sozinha tem mais de 540, com mais de 60.000 hectares, seguida de Humaitá, Lábrea, Novo Aripuanã e Canutama. A maioria dos embargados é pessoa física.
O embargo não é da fazenda inteira. O decreto manda restringi-lo ao local da infração, exclui as atividades de subsistência e obriga o IPAAM a emitir certidão com a parte exata da área embargada. Essa certidão é o documento que o banco e o comprador precisam ver.
As infrações e os valores estão no Decreto estadual 51.355/2025, que repete quase todos os tipos do Decreto federal 6.514/2008, com alguns valores maiores. A multa ambiental vai de R$ 50 a R$ 50 milhões. Os autos de infração ambiental anteriores a 13/03/2025, que são todos os da base pública, foram emitidos com base no decreto federal, e é por ele que devem ser julgados.
No Amazonas, o processo segue o Decreto estadual 51.354/2025, em vigor desde 13/03/2025. Notificado, o autuado tem 20 dias para pedir conciliação à câmara criada na Procuradoria Geral do Estado (art. 12) ou para apresentar defesa (art. 30). Depois da instrução vêm as alegações finais, em 10 dias (art. 38). Da decisão cabe recurso em 20 dias ao presidente do IPAAM (art. 42) e, quando a multa ambiental passa de R$ 250.000, recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CEMAAM (art. 46).
No mérito, as teses mais fortes são o embargo maior do que a área da infração, a subsistência, o erro de localização, a regularização que permite o levantamento e a queda do auto de infração ambiental de origem.





