Decreto 6.514 comentado
Quem compra imóvel rural no Amazonas precisa separar 2 coisas. A multa ambiental é pessoal: fica com quem cometeu a infração. A obrigação de recuperar a área e o embargo acompanham o imóvel, e passam para o comprador (Súmula 623 do STJ). Por isso a consulta aos embargos vem antes do contrato, e não depois.
As relações do IPAAM registram mais de 1.560 termos de embargo, com cerca de 155.000 hectares, e a lista de embargos remotos tem quase 59.000 alertas em 60 municípios. Apuí, Humaitá, Lábrea, Novo Aripuanã e Canutama concentram os termos. No sul do Estado, é raro encontrar imóvel grande sem algum registro.
Há 3 consultas a fazer no Estado: os termos de embargo do IPAAM, a lista de embargos remotos por município, conferida pelas coordenadas, e a situação do cadastro ambiental rural, que pode estar suspenso. Some a elas os embargos federais e a situação fundiária, porque muita área da região é pública.
As infrações e os valores estão no Decreto estadual 51.355/2025, que repete quase todos os tipos do Decreto federal 6.514/2008, com alguns valores maiores. A multa ambiental vai de R$ 50 a R$ 50 milhões. Os autos de infração ambiental anteriores a 13/03/2025, que são todos os da base pública, foram emitidos com base no decreto federal, e é por ele que devem ser julgados.
No Amazonas, o processo segue o Decreto estadual 51.354/2025, em vigor desde 13/03/2025. Notificado, o autuado tem 20 dias para pedir conciliação à câmara criada na Procuradoria Geral do Estado (art. 12) ou para apresentar defesa (art. 30). Depois da instrução vêm as alegações finais, em 10 dias (art. 38). Da decisão cabe recurso em 20 dias ao presidente do IPAAM (art. 42) e, quando a multa ambiental passa de R$ 250.000, recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CEMAAM (art. 46).
Quem já comprou e descobriu o embargo depois tem caminhos: a certidão da parte exata embargada, o pedido de desembargo com a regularização e a defesa de que a multa ambiental não é sua.





