1. Notificação no interior do Amazonas: carta devolvida e edital
O edital só vale quando o autuado está em lugar incerto ou não é localizado no endereço (art. 10, IV, do Decreto estadual 51.354/2025). Em ramal, vicinal e beira de rio, a carta volta, e o processo segue por edital sem outra tentativa. O STJ exige a ciência válida do autuado (AgInt no REsp 1.374.345/PR). Processo que correu à revelia por falha de notificação pode ser reaberto.
2. Imagem de satélite sem prova de autoria no Amazonas
O decreto amazonense manda o agente colher todas as provas possíveis de autoria, de materialidade e da extensão do dano, com documentos, fotos e coordenadas (art. 39, parágrafo único, do Decreto estadual 51.355/2025). A imagem mostra que a floresta caiu, mas não mostra quem derrubou. O TRF4 afastou autuação baseada em imagem de baixa resolução (AC 5003296-51.2019.4.04.7203/SC), e o TJPR anulou penalidades baseadas só em imagens, sem vistoria (AC 0068355-96.2023.8.16.0014).
3. No Amazonas, responde quem praticou, não quem tem o nome no cadastro
A responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC), e o agente deve colher as provas possíveis de autoria e de materialidade (art. 39, parágrafo único, do Decreto estadual 51.355/2025). O TRF1 tratou a invasão da propriedade por terceiros como fato que rompe o nexo (AC 1000752-49.2017.4.01.3603), e o TJMT afastou o nexo quando o imóvel tinha sido vendido e entregue antes da infração (AC 1000915-03.2024.8.11.0101). Ter um cadastro ambiental rural sobre a área não prova quem desmatou.
4. Corte raso a R$ 1.000 por hectare no sul do Amazonas
Fora de reserva legal, de APP e de unidade de conservação, o desmatamento é corte raso, a R$ 1.000 por hectare (art. 74 do Decreto estadual 51.355/2025; art. 52 do Decreto 6.514/2008). Aplicar R$ 5.000 exige regime especial de preservação definido em lei. O TRF1 decidiu que estar em região protegida por nome não muda o regime da área (AC 1000093-51.2018.4.01.3200).
5. Capacidade econômica e atenuantes no Amazonas
A capacidade econômica é medida pela receita bruta anual, e o decreto considera de baixa capacidade a pessoa física com renda mensal de até 2 salários mínimos (art. 23, § 1º, do Decreto estadual 51.355/2025). São atenuantes o menor grau de escolaridade, a vulnerabilidade econômica e social, a reparação espontânea do dano e a colaboração com a fiscalização (art. 8º). Na multa ambiental de valor fixo, por hectare ou por animal, o decreto não admite atenuantes (art. 24), e a capacidade econômica pesa no parcelamento, na conversão e na escolha do enquadramento. Na de faixa, pesa no próprio valor.
6. Multa ambiental do IPAAM acima do mínimo precisa de motivação
Na multa ambiental com faixa de valor, o decreto amazonense exige que a fixação acima do mínimo seja “sempre motivada”, com elementos no relatório técnico (art. 21, § 1º, do Decreto estadual 51.355/2025), e permite readequar o valor desproporcional (§ 2º). O TJAM manteve suspensa a cobrança de multas ambientais do IPAAM fixadas sem considerar os antecedentes e a situação econômica do autuado (AI 4000520-11.2017.8.04.0000), e o STJ devolveu ao mínimo a multa ambiental sem fundamentação (REsp 1.759.697/CE).
7. Embargo do IPAAM: só no local da infração e fora a subsistência
O embargo deve se restringir ao local onde se verificou o ilícito, sem alcançar as demais atividades da propriedade (arts. 36 e 37 do Decreto estadual 51.355/2025), e em área desmatada ou queimada ficam de fora as atividades de subsistência (art. 39). O IPAAM deve emitir, a pedido, certidão com a parte exata da área embargada (art. 42, parágrafo único). Anulado ou prescrito o auto de infração ambiental, o embargo deve ser levantado, como decidiu o TRF1 (AC 1001511-08.2020.4.01.3603).
8. Prescrição no IPAAM: 5 anos e processo parado por 3
O decreto amazonense fixa 5 anos para apurar a infração e a prescrição do processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, com arquivamento de ofício ou a pedido (art. 48 do Decreto estadual 51.354/2025). Só interrompe o prazo o ato que importe “efetiva instrução processual” (art. 49, II). O TRF1 decidiu que despacho de mero encaminhamento não interrompe a prescrição (AC 1003642-33.2018.4.01.3600). Nas relações do IPAAM, muitos processos de 2016 a 2019 aparecem como “em análise” anos depois.