GOLei 18.102/2013 comentada · Corte de árvores

Multa ambiental por corte e exploração de árvores em Goiás: auto de infração ambiental da SEMAD e como se defender

Foi autuado pela SEMAD em Goiás por cortar ou explorar árvores nativas sem autorização? Calcule a multa ambiental por árvore, entenda a audiência de autocomposição e veja as teses de defesa que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de Goiás atualizados em

Em Goiás, cortar ou explorar árvores nativas sem autorização é autuado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) com base na Lei estadual 18.102/2013. Como a lei goiana não tem tabela própria de infrações, o art. 29 manda aplicar o Decreto federal 6.514/2008: fora da reserva legal, a exploração sem autorização é o art. 53, com multa ambiental de R$ 300 por árvore, metro cúbico ou hectare; em área de preservação permanente ou de espécie protegida, o corte é o art. 44, com R$ 500 por árvore ou de R$ 5.000 a R$ 20.000 por hectare. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: onde foi o corte? E a SEMAD cobrou por árvore ou por hectare?

Os dados públicos de Goiás registram cerca de 600 autos de infração ambiental por exploração de árvores desde 2020, com pico em 2024, quando passaram de 250. Corte de árvores isoladas na pastagem, retirada de lenha e de madeira para a própria fazenda, limpeza de área com exemplares nativos e exploração sem plano aprovado estão entre os casos mais comuns no Cerrado goiano.

A base de cálculo é o ponto que mais pesa. Quem cortou alguns exemplares no meio de uma pastagem não pode pagar por hectare, como se tivesse destruído uma floresta. E, entre o art. 53 e o art. 44, o valor por árvore muda de R$ 300 para R$ 500, então a prova de que a área era APP ou de que a espécie era protegida precisa estar no processo.

O processo goiano tem regras próprias e favoráveis ao autuado. Depois do auto de infração ambiental, a SEMAD chama o autuado para uma audiência de autocomposição, em que podem ser corrigidos valores, ajustadas medidas e até declarada a nulidade do auto de infração ambiental (art. 35-B da Lei 18.102/2013). A defesa de 20 dias só começa se a audiência não terminar em acordo. Para infração consumada há pelo menos 3 anos, a lei manda priorizar um auto de orientação, sem punição (art. 3º-A).

Quem paga a multa ambiental no prazo da defesa, ou no curso do processo, tem 30% de desconto, e o pagamento não impede a defesa nem importa confissão (art. 50). A conversão da multa ambiental em serviços ambientais dá desconto de até 60% quando pedida na audiência de conciliação (art. 80-A). E, se o mesmo corte já foi multado pelo IBAMA e a multa ambiental foi paga, ela substitui a de Goiás (art. 15).

No mérito, as teses mais fortes são a base de cálculo por árvore, a prova da APP ou da espécie protegida, a autorização existente, a autoria, a absorção quando o corte faz parte de outro auto de infração ambiental e a localização do corte.

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Calcule a multa ambiental por corte de árvores em Goiás

Informe quantas árvores (ou metros cúbicos) constam do auto de infração ambiental e onde foi o corte. A multa ambiental por hectare, quando aplicada a poucos exemplares, é o primeiro ponto a discutir.

Valor baseantes de agravantes e atenuantes
Pago com desconto30% de desconto (art. 50 da Lei 18.102/2013)
Convertido na audiênciaaté 60% de desconto na conversão em serviços (art. 80-A)

Estimativa em reais, sem correção. O valor final depende das agravantes e atenuantes, da reincidência e da audiência de autocomposição. Pagar não impede a defesa, mas também não afasta o dever de recuperar a área. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O que diz a Lei 18.102/2013 de Goiás sobre o corte de árvores

Lei estadual 18.102/2013, art. 29 – Sem prejuízo do disposto nesta Lei, aplicam-se às definições de sanções administrativas ambientais aquelas previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, Lei estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997, e outras dispostas em legislações específicas. (redação da Lei 20.961/2021)

Decreto federal 6.514/2008, art. 53 – Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória.

Decreto federal 6.514/2008, art. 44 – Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.

Classificação
Decreto 6.514/2008, art. 53 ou art. 44
Multa ambiental
R$ 300 por árvore ou m³ (art. 53); R$ 500 por árvore ou R$ 5.000 a R$ 20.000 por hectare (art. 44)
Prazo de defesa
20 dias, depois da audiência de autocomposição
Recurso
20 dias
Prescrição
5 anos do fato; 3 anos de processo parado

Texto conferido em 29/09/2026 na Lei estadual 18.102/2013, no site da Casa Civil de Goiás, com a redação da Lei 20.961/2021, e no Decreto federal 6.514/2008.

Autos de infração ambiental por exploração e corte de árvores em Goiás

Autos de infração ambiental da fiscalização estadual de 2020 a 2026, dados até 20/09/2026, atualizados toda semana

Os dados públicos do Estado de Goiás registram 605 autos de infração ambiental por exploração e corte de árvores desde 2020. Deles, 13 já aparecem como anulados, cancelados ou julgados improcedentes.

Autos de infração ambiental por ano em Goiás

2020
3
2021
12
2022
70
2023
68
2024
257
2025
133
2026
62

Em que fase estão esses processos em Goiás

Sem situação informada
25442%
Não Cientificado
16928%
Cientificado
8113%
Pendente de Julgamento
498%
Pendente de Julgamento - Pago
224%
Realizada Autocomposição Com Acordo
91%
Anulado
71%

Municípios de Goiás com mais autos de infração ambiental por exploração e corte de árvores

Entre os 257 autos de infração ambiental com município informado.

Nova Crixás
14
Bom Jardim de Goiás
10
Caiapônia
8
Jataí
7
Mineiros
6
Edéia
5
Porangatu
5
Indiara
5
Montes Claros de Goiás
5
Piracanjuba
5

Fonte: dados públicos do Estado de Goiás, atualizados semanalmente por este site. A base pública não informa o valor da multa ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado por corte de árvores em Goiás? Confira primeiro

  • A base de cálculo. Poucas árvores cobradas por hectare é excesso. Confira a contagem ou o volume.
  • O local. APP ou espécie protegida levam ao art. 44. Fora disso, o caso é do art. 53, com valor menor.
  • A espécie. Espécie protegida precisa de identificação botânica e de lista oficial.
  • A autorização. Autorização de supressão, plano de exploração ou dispensa afastam a infração.
  • A audiência de autocomposição. É nela que se corrigem valores e se pede a nulidade. Não comparecer faz começar o prazo da defesa.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental por corte de árvores em Goiás

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais e empresas autuados pela SEMAD em Goiás por corte e exploração de árvores nativas. Elas atacam a base de cálculo, o local, a espécie, a autorização e a autoria, e usam as ferramentas próprias da Lei 18.102/2013. Quando o corte foi grande, sem autorização e bem medido, a defesa se concentra no valor, na conversão da multa ambiental e na reposição, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do TJGO e dos TRFs
  • Texto conferido em 29/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Poucas árvores não se pagam por hectare em Goiás

Em área extensa com poucos exemplares cortados, a base adequada é a árvore, e o valor acima do mínimo por árvore precisa de justificativa. O TJMG reduziu a multa ambiental fixada acima do mínimo por indivíduo arbóreo sem motivação (AC 5000500-05.2020.8.13.0143), e o STJ firmou que, sem os critérios para fixar acima do mínimo, o ato de fixação é nulo (REsp 1.759.697/CE).

2. Art. 53 ou art. 44 em Goiás: a árvore era mesmo protegida?

O art. 44, com valor maior, exige prova de que a área era de preservação permanente, com a metragem, ou de que a espécie era protegida, com identificação botânica. Sem isso, o caso volta ao art. 53. A presunção do auto de infração ambiental cede diante de prova técnica: o TJMG anulou autuação quando a perícia mostrou que a área cortada era floresta plantada de eucalipto, e não vegetação nativa (AC 5002206-08.2021.8.13.0363).

3. Havia autorização, ou ela nem era exigida em Goiás

O art. 53 pune a exploração sem aprovação prévia. Se havia autorização de supressão, plano de exploração ou dispensa, não há infração. O TRF1 anulou o auto de infração ambiental e o embargo quando ficou comprovada a dispensa de licenciamento para a área (AC 1001723-47.2021.4.01.4200). E, se o pedido estava parado na SEMAD, isso pesa na culpa e no valor.

4. Quem cortou? A responsabilidade pessoal em Goiás

A multa ambiental exige dolo ou culpa e é pessoal. Ser dono do imóvel não basta. O TJSP manteve a anulação de auto de infração ambiental pelo corte de 440 árvores porque não houve prova de dolo ou culpa do autuado (Remessa Necessária 1001008-76.2019.8.26.0471), e o TJMG decidiu que a multa ambiental não pode ser aplicada só pela titularidade do imóvel (AC 5005065-79.2024.8.13.0431).

5. Um corte, uma multa ambiental em Goiás

Quando o corte das árvores é parte do desmatamento da área, a conduta menor é absorvida pela maior, e somar as 2 multas ambientais é punir 2 vezes o mesmo fato. O TJSC afastou a multa ambiental do corte de árvores aplicada junto com a de destruição de vegetação (AC 5005805-93.2021.8.24.0024). O mesmo vale quando IBAMA e SEMAD autuam o mesmo corte: pelo art. 15 da Lei 18.102/2013, a multa ambiental paga ao outro ente substitui a estadual.

6. Onde foi o corte? Localização e prova em Goiás

O auto de infração ambiental precisa localizar o corte e contar as árvores. Coordenadas que caem fora do imóvel, sem foto, mapa ou imagem que delimite a área, tiram o suporte da acusação. O TRF1 anulou auto de infração ambiental com erro nas coordenadas e sem documentos que delimitassem a área (AC 0008300-25.2015.4.01.3600), e o TJGO decidiu que a imputação genérica, sem provas, é nula (AC 5062245-79.2020.8.09.0051).

7. Corte antigo em Goiás: prescrição e auto de orientação

Cortar árvore é infração instantânea: consuma-se no corte. Pelo art. 26 da Lei 18.102/2013, o Estado tem 5 anos, contados do fato, para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos prescreve. Para infração consumada há pelo menos 3 anos, a lei manda priorizar o auto de orientação, sem caráter punitivo (art. 3º-A).

Prazos do processo administrativo ambiental em Goiás

Etapa Prazo Base
Audiência de autocomposição agendada depois da ciência do auto de infração ambiental Art. 34, § 1º, da Lei 18.102/2013
Defesa 20 dias; começa se a audiência não terminar em acordo ou se o autuado não comparecer Arts. 35-B e 50
Pagamento com 30% de desconto no prazo da defesa ou no curso do processo Art. 50, §§ 1º e 2º
Conversão da multa ambiental até 60% de desconto se pedida na audiência; menos nas fases seguintes Art. 80-A
Prescrição para autuar 5 anos do fato, ou o prazo penal se houver crime ambiental Art. 26
Prescrição intercorrente 3 anos de processo parado Art. 26, § 2º

Corte de árvores em Goiás: o IBAMA e o desmatamento

Quando o IBAMA fiscaliza o corte de árvores, os artigos são os mesmos do Decreto 6.514/2008, comentados nas páginas do art. 53 (exploração fora da reserva legal) e do art. 44 (corte em APP ou de espécie protegida). O que muda na autuação pela SEMAD é o processo da Lei 18.102/2013.

Quando a vegetação inteira foi retirada, o caso deixa de ser corte de árvores e passa a ser desmatamento, com multa ambiental por hectare: multa ambiental por desmatamento em Goiás.

Perguntas frequentes sobre corte de árvores em Goiás

Quanto é a multa ambiental por cortar árvore em Goiás?

Pelo Decreto 6.514/2008, aplicado em Goiás pela Lei 18.102/2013: R$ 300 por árvore ou metro cúbico fora da reserva legal e da APP (art. 53), e R$ 500 por árvore ou de R$ 5.000 a R$ 20.000 por hectare em APP ou espécie protegida (art. 44).

Cortar árvore isolada na pastagem gera multa ambiental em Goiás?

Pode gerar, se o corte foi sem autorização. A multa ambiental, porém, deve ser calculada por árvore, e não por hectare, quando são poucos exemplares.

A multa ambiental da SEMAD tem desconto?

Sim. 30% de desconto para pagamento no prazo da defesa ou no curso do processo, sem perder o direito de defesa, e até 60% na conversão em serviços ambientais pedida na audiência de conciliação.

O dono da fazenda responde pelo corte feito por outro em Goiás?

A multa ambiental exige dolo ou culpa. Ser dono do imóvel não basta para responder pelo corte feito por arrendatário, vizinho ou terceiro.

O IBAMA e a SEMAD podem multar o mesmo corte?

Pela Lei 18.102/2013, o pagamento da multa ambiental de outro ente pelo mesmo fato substitui a multa ambiental estadual.

Quando procurar um advogado ambiental em Goiás?

Antes da audiência de autocomposição. É nela que se corrigem a contagem e o valor e se escolhe entre acordo, conversão e defesa.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais e empresas autuados pela SEMAD em Goiás por corte e exploração de árvores nativas contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. No corte de árvores, ele confere primeiro a contagem, o local e a espécie, porque é ali que o valor costuma estar errado, e leva essa conta pronta para a audiência de autocomposição da Lei 18.102/2013.

Filho do campo, sabe que a árvore cortada na pastagem ou a lenha tirada para a fazenda raramente têm a dimensão que o auto de infração ambiental descreve. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em todo o país, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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