Em Goiás, cortar ou explorar árvores nativas sem autorização é autuado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) com base na Lei estadual 18.102/2013. Como a lei goiana não tem tabela própria de infrações, o art. 29 manda aplicar o Decreto federal 6.514/2008: fora da reserva legal, a exploração sem autorização é o art. 53, com multa ambiental de R$ 300 por árvore, metro cúbico ou hectare; em área de preservação permanente ou de espécie protegida, o corte é o art. 44, com R$ 500 por árvore ou de R$ 5.000 a R$ 20.000 por hectare. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: onde foi o corte? E a SEMAD cobrou por árvore ou por hectare?
Os dados públicos de Goiás registram cerca de 600 autos de infração ambiental por exploração de árvores desde 2020, com pico em 2024, quando passaram de 250. Corte de árvores isoladas na pastagem, retirada de lenha e de madeira para a própria fazenda, limpeza de área com exemplares nativos e exploração sem plano aprovado estão entre os casos mais comuns no Cerrado goiano.
A base de cálculo é o ponto que mais pesa. Quem cortou alguns exemplares no meio de uma pastagem não pode pagar por hectare, como se tivesse destruído uma floresta. E, entre o art. 53 e o art. 44, o valor por árvore muda de R$ 300 para R$ 500, então a prova de que a área era APP ou de que a espécie era protegida precisa estar no processo.
O processo goiano tem regras próprias e favoráveis ao autuado. Depois do auto de infração ambiental, a SEMAD chama o autuado para uma audiência de autocomposição, em que podem ser corrigidos valores, ajustadas medidas e até declarada a nulidade do auto de infração ambiental (art. 35-B da Lei 18.102/2013). A defesa de 20 dias só começa se a audiência não terminar em acordo. Para infração consumada há pelo menos 3 anos, a lei manda priorizar um auto de orientação, sem punição (art. 3º-A).
Quem paga a multa ambiental no prazo da defesa, ou no curso do processo, tem 30% de desconto, e o pagamento não impede a defesa nem importa confissão (art. 50). A conversão da multa ambiental em serviços ambientais dá desconto de até 60% quando pedida na audiência de conciliação (art. 80-A). E, se o mesmo corte já foi multado pelo IBAMA e a multa ambiental foi paga, ela substitui a de Goiás (art. 15).
No mérito, as teses mais fortes são a base de cálculo por árvore, a prova da APP ou da espécie protegida, a autorização existente, a autoria, a absorção quando o corte faz parte de outro auto de infração ambiental e a localização do corte.





