Em Goiás, manter gado, lavoura, roçada ou construção em área de preservação permanente, reserva legal ou área embargada, impedindo que a mata volte, é autuado pelo IBAMA e pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD). A infração é a do art. 48 do Decreto federal 6.514/2008, aplicado em Goiás pelo art. 29 da Lei estadual 18.102/2013, com multa ambiental de R$ 5.000 por hectare ou fração. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a vegetação voltaria sozinha naquela área? E a área é mesmo APP, reserva legal ou local indicado para regenerar?
Pelos dados abertos do IBAMA, o art. 48 soma mais de 100 autos de infração ambiental em Goiás desde 2020, com quase R$ 14 milhões em multas ambientais e média acima de R$ 130 mil. Goiás está entre os 3 estados com mais autuações por esse artigo no país. É a autuação que chega depois do desmatamento: o órgão não pune quem derrubou a mata, e sim quem mantém o uso que não deixa a mata voltar.
Como o valor é por hectare, a medição da área e o tipo de área decidem a conta. E, como os tribunais tratam o art. 48 como infração que continua enquanto a área segue em uso, a data em que a conduta parou decide a prescrição.
Quando a SEMAD autua, o processo segue a Lei 18.102/2013. Depois do auto de infração ambiental, o autuado é chamado para uma audiência de autocomposição, em que podem ser corrigidos valores, ajustadas medidas como o embargo e até declarada a nulidade do auto de infração ambiental (art. 35-B). A defesa de 20 dias só começa se a audiência não terminar em acordo, e o pagamento no prazo da defesa tem 30% de desconto (art. 50).
A lei goiana também limita o embargo que costuma acompanhar essa autuação: ele fica restrito ao local da infração (art. 19) e termina com a regularização comprovada (art. 20). A adesão ao programa de regularização ambiental e o projeto de recuperação são o caminho para devolver a área à produção.
No mérito, as teses mais fortes são a área sem capacidade de regenerar sozinha, o local que não é protegido, a prova por imagem, a responsabilidade de quem de fato usa a área, a data em que a conduta parou, a dupla punição e o levantamento do embargo.





