GOLei 18.102/2013 comentada · Regeneração

Multa ambiental por impedir a regeneração natural em Goiás: auto de infração ambiental e como se defender

Foi autuado em Goiás por manter gado, lavoura ou construção em APP, reserva legal ou área embargada, impedindo a regeneração? Calcule a multa ambiental por hectare e veja as teses de defesa que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de Goiás atualizados em

Em Goiás, manter gado, lavoura, roçada ou construção em área de preservação permanente, reserva legal ou área embargada, impedindo que a mata volte, é autuado pelo IBAMA e pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD). A infração é a do art. 48 do Decreto federal 6.514/2008, aplicado em Goiás pelo art. 29 da Lei estadual 18.102/2013, com multa ambiental de R$ 5.000 por hectare ou fração. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a vegetação voltaria sozinha naquela área? E a área é mesmo APP, reserva legal ou local indicado para regenerar?

Pelos dados abertos do IBAMA, o art. 48 soma mais de 100 autos de infração ambiental em Goiás desde 2020, com quase R$ 14 milhões em multas ambientais e média acima de R$ 130 mil. Goiás está entre os 3 estados com mais autuações por esse artigo no país. É a autuação que chega depois do desmatamento: o órgão não pune quem derrubou a mata, e sim quem mantém o uso que não deixa a mata voltar.

Como o valor é por hectare, a medição da área e o tipo de área decidem a conta. E, como os tribunais tratam o art. 48 como infração que continua enquanto a área segue em uso, a data em que a conduta parou decide a prescrição.

Quando a SEMAD autua, o processo segue a Lei 18.102/2013. Depois do auto de infração ambiental, o autuado é chamado para uma audiência de autocomposição, em que podem ser corrigidos valores, ajustadas medidas como o embargo e até declarada a nulidade do auto de infração ambiental (art. 35-B). A defesa de 20 dias só começa se a audiência não terminar em acordo, e o pagamento no prazo da defesa tem 30% de desconto (art. 50).

A lei goiana também limita o embargo que costuma acompanhar essa autuação: ele fica restrito ao local da infração (art. 19) e termina com a regularização comprovada (art. 20). A adesão ao programa de regularização ambiental e o projeto de recuperação são o caminho para devolver a área à produção.

No mérito, as teses mais fortes são a área sem capacidade de regenerar sozinha, o local que não é protegido, a prova por imagem, a responsabilidade de quem de fato usa a área, a data em que a conduta parou, a dupla punição e o levantamento do embargo.

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Fontes: IBAMA, ICMBio e órgãos estaduais · até 30 consultas por hora · Guia completo

Calcule a multa ambiental por impedir a regeneração em Goiás

Informe a área do auto de infração ambiental. O valor é cobrado por hectare ou fração: 5,1 hectares contam como 6. A medição da área é o primeiro ponto a conferir.

Valor baseantes de agravantes e atenuantes
Pago com desconto30% de desconto (art. 50 da Lei 18.102/2013)
Convertido na audiênciaaté 60% de desconto na conversão em serviços (art. 80-A)

Estimativa em reais, sem correção. O valor final depende das agravantes e atenuantes, da reincidência e da audiência de autocomposição. Pagar não impede a defesa, mas também não afasta o dever de recuperar a área. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O que diz a Lei 18.102/2013 de Goiás sobre impedir a regeneração

Decreto federal 6.514/2008, art. 48 – Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

Lei estadual 18.102/2013, art. 29 – Sem prejuízo do disposto nesta Lei, aplicam-se às definições de sanções administrativas ambientais aquelas previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, Lei estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997, e outras dispostas em legislações específicas. (redação da Lei 20.961/2021)

Lei estadual 18.102/2013, art. 19 – O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente incidiu a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas do imóvel ou não correlacionadas com a infração.

Classificação
Decreto 6.514/2008, art. 48
Multa ambiental
R$ 5.000 por hectare ou fração
Prazo de defesa
20 dias (SEMAD: depois da audiência de autocomposição)
Recurso
20 dias
Prescrição
5 anos da data em que a conduta parou; 3 anos de processo parado

Texto conferido em 29/09/2026 na Lei estadual 18.102/2013, no site da Casa Civil de Goiás e no Decreto federal 6.514/2008. Números do IBAMA: dados abertos do IBAMA, autos de infração ambiental em Goiás de 2020 a maio de 2026.

Autos de infração ambiental por infração ambiental em Goiás

Autos de infração ambiental da fiscalização estadual de 2020 a 2026, dados até 21/09/2026, atualizados toda semana

Os dados públicos do Estado de Goiás registram 13.088 autos de infração ambiental por infração ambiental desde 2020. Deles, 421 já aparecem como anulados, cancelados ou julgados improcedentes.

Autos de infração ambiental por ano em Goiás

2020
806
2021
922
2022
1.288
2023
1.643
2024
4.200
2025
2.716
2026
1.513

Em que fase estão esses processos em Goiás

Sem situação informada
4.09531%
Não Cientificado
3.70928%
Cientificado
2.12316%
Pendente de Julgamento
1.42011%
Realizada Autocomposição Com Acordo
2962%
Pendente de Julgamento - Pago
2882%
Anulado
2482%

Municípios de Goiás com mais autos de infração ambiental por infração ambiental

Entre os 6.148 autos de infração ambiental com município informado.

Niquelândia
198
Nova Crixás
105
Goiás
100
Ipameri
100
Colinas do Sul
97
Porangatu
92
Caiapônia
92
Minaçu
91
Cavalcante
89
Anápolis
86

Fonte: dados públicos do Estado de Goiás, atualizados semanalmente por este site. A base pública não informa o valor da multa ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado por impedir a regeneração em Goiás? Confira primeiro

  • A área. É APP, reserva legal, unidade de conservação ou local indicado por ato formal da autoridade?
  • A regeneração. A vegetação voltaria sozinha? Área consolidada há décadas pode não ter essa capacidade.
  • A medição. O valor é por hectare: confira a área autuada.
  • Quem usa a área. Arrendatário, posseiro ou invasor: a multa ambiental segue a conduta, não a matrícula.
  • A data. Quando a atividade parou? É dali que conta a prescrição.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental por impedir a regeneração em Goiás

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais autuados em Goiás por impedir a regeneração natural da vegetação. Elas discutem a aptidão da área, o local protegido, a prova, a autoria, a data e a dupla punição, e buscam o levantamento do embargo. Quando a área está em APP ou reserva legal, a mata voltaria sozinha e o uso continua, a defesa se concentra na medição, no valor e na regularização, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do STJ, TJs e TRFs
  • Texto conferido em 29/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Área em Goiás sem capacidade de se regenerar sozinha

O art. 48 protege a capacidade da vegetação de voltar por conta própria. Onde a área perdeu essa capacidade, porque está consolidada há décadas, com o solo alterado, ou porque a recuperação depende de projeto técnico, falta o que impedir. O TJMT considerou desproporcional exigir recuperação de área de uso antropizado, fora da reserva legal e com CAR validado (AC 1000502-88.2024.8.11.0036), e o STJ reconheceu que a impossibilidade técnica de restaurar a vegetação muda a solução do caso (AgInt no AREsp 703.837/SP). A tese exige laudo que mostre a falta de aptidão concreta.

2. Em Goiás, o local precisa ser um dos que o art. 48 protege

Sem unidade de conservação, APP, reserva legal ou local indicado pela autoridade, não há art. 48. O TRF4 anulou autuação quando a perícia mostrou que o topo de morro não tinha a inclinação exigida para ser APP (AC 5010870-32.2022.4.04.7200/SC), e o TRF3 exigiu ato formal de indicação da área para regeneração (ApCiv 0005848-97.2014.4.03.6000).

3. Imagem de satélite não prova o impedimento em Goiás

A imagem mostra que a área está aberta, mas não diz se a mata voltaria sozinha, o que a impede nem quem responde. O TJPR manteve a nulidade de autuação feita por drone e satélite, sem vistoria, com imagens inconclusivas sobre o estágio da vegetação (AC 0068355-96.2023.8.16.0014), e o TJGO decidiu que a imputação genérica, sem provas, é nula (AC 5062245-79.2020.8.09.0051).

4. Em Goiás, responde quem impede, não quem é dono

A multa ambiental exige dolo ou culpa. O STJ fixou a responsabilidade subjetiva na esfera administrativa (EREsp 1.318.051), o TJSP afastou a multa ambiental de proprietário formal que não tinha a posse (AC 1516747-68.2019.8.26.0071), e o TRF1 tratou a invasão da fazenda por terceiros como fato que rompe o nexo (AC 1000752-49.2017.4.01.3603). A obrigação de recuperar acompanha o imóvel, mas a multa ambiental segue a conduta.

5. Prescrição em Goiás: a data em que a conduta parou

Os tribunais tratam o art. 48 como infração que continua enquanto o uso impede a regeneração, e o art. 26 da Lei 18.102/2013 conta o prazo, nesses casos, do dia em que a infração cessou. Isso obriga o órgão a fixar essa data: quando o auto de infração ambiental chega anos depois de a área ter sido abandonada ou recuperada, o prazo de 5 anos corre dali. E o processo parado por mais de 3 anos prescreve.

6. Mesmo fato em Goiás, uma punição só

O mesmo impedimento não pode gerar 2 multas ambientais. O TRF4 anulou o segundo auto de infração ambiental pelo art. 48 aplicado no mesmo dia contra outro proprietário da mesma fazenda (AC 5006521-49.2023.4.04.7006/PR), e o TJMG decidiu que autos de infração ambiental idênticos contra coproprietários não multiplicam a multa ambiental (AC 5001010-53.2024.8.13.0280). Entre IBAMA e SEMAD, o art. 15 da Lei 18.102/2013 diz que a multa ambiental paga ao outro ente pelo mesmo fato substitui a estadual.

7. Em Goiás, o embargo cai junto com o auto de infração ambiental

Reconhecida a prescrição ou a nulidade do auto de infração ambiental, o embargo também deve ser levantado, como decidiram o TRF4 (AC 5002082-58.2024.4.04.7103) e o TRF1 (AI 1003518-78.2021.4.01.0000). Em Goiás, o embargo fica restrito ao local da infração (art. 19 da Lei 18.102/2013) e termina com a regularização comprovada (art. 20). É o levantamento que devolve o crédito rural e a venda da produção.

Prazos do processo administrativo ambiental em Goiás

Etapa Prazo Base
Audiência de autocomposição (SEMAD) agendada depois da ciência do auto de infração ambiental Art. 34, § 1º, da Lei 18.102/2013
Defesa 20 dias Art. 50 da Lei 18.102/2013; art. 113 do Decreto 6.514/2008
Pagamento com 30% de desconto no prazo da defesa; não levanta o embargo Art. 50, § 1º
Conversão da multa ambiental até 60% de desconto se pedida na audiência Art. 80-A
Prescrição para autuar 5 anos, contados do dia em que a conduta parou Art. 26
Prescrição intercorrente 3 anos de processo parado Art. 26, § 2º

Regeneração em Goiás: o desmatamento, o embargo e o crime ambiental

O impedimento da regeneração vem quase sempre depois do desmatamento em Goiás e junto com o embargo ambiental em Goiás. Nas autuações do IBAMA, o artigo é comentado na página do art. 48 do Decreto 6.514/2008.

Impedir a regeneração também pode ser crime ambiental do art. 48 da Lei 9.605/1998. A defesa administrativa e a criminal precisam contar a mesma história sobre a data e o uso da área.

Perguntas frequentes sobre impedir a regeneração em Goiás

Quanto é a multa ambiental por impedir a regeneração em Goiás?

Pelo art. 48 do Decreto 6.514/2008, aplicado em Goiás pela Lei 18.102/2013, R$ 5.000 por hectare ou fração.

Manter gado em área desmatada antiga gera multa ambiental?

Pode gerar, se a área for APP, reserva legal ou local indicado para regenerar e a vegetação tiver capacidade de voltar. Área consolidada e sem aptidão de regeneração é tese de defesa.

A multa ambiental por impedir a regeneração prescreve?

Sim, mas o prazo de 5 anos conta do dia em que a conduta parou, porque ela se renova enquanto o uso continua (art. 26 da Lei 18.102/2013).

Comprei a área já aberta. Posso ser multado?

A multa ambiental segue a conduta. Se você continua usando a área e impedindo a regeneração, pode responder pela própria conduta; a obrigação de recuperar acompanha o imóvel.

A multa ambiental tem desconto em Goiás?

Sim. 30% de desconto para pagamento no prazo da defesa, e até 60% na conversão em serviços ambientais pedida na audiência de conciliação.

Quando procurar um advogado ambiental em Goiás?

Logo após a autuação. A defesa, o levantamento do embargo e a regularização da área precisam andar juntos.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais autuados em Goiás por impedir a regeneração natural da vegetação contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. No art. 48, ele reconstrói primeiro o histórico da área com imagens antigas, porque a data da abertura e a aptidão de regenerar decidem quase tudo.

Conhece a realidade da fazenda que herdou pasto aberto há décadas e hoje recebe auto de infração ambiental por mantê-lo. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em todo o país, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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