Em Goiás, o embargo ambiental é a medida que mais trava o produtor: a área fica parada, sem crédito, e a venda do que é produzido nela é suspensa. A Lei estadual 18.102/2013 tem regras próprias sobre ele (arts. 19 a 23), e quem continua usando a área embargada recebe nova multa ambiental pelo art. 79 do Decreto federal 6.514/2008, de R$ 10.000 a R$ 10.000.000. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: o embargo podia ter sido aplicado naquela área? E ele está delimitado por coordenadas?
Pelos dados abertos do IBAMA, o descumprimento de embargo soma cerca de 70 autos de infração ambiental em Goiás desde 2020, com média perto de R$ 190 mil cada, e o impedimento da regeneração da área embargada soma mais de 100. Na SEMAD, o embargo acompanha boa parte dos milhares de autos de infração ambiental por desmatamento no Estado.
A lei goiana limita o embargo. Ele fica restrito aos locais onde a infração efetivamente aconteceu e não alcança as demais atividades do imóvel (art. 19). No desmatamento e na queimada, não se aplica embargo quando a infração ocorreu fora de área de preservação permanente ou de reserva legal, salvo desmatamento de mata nativa sem autorização (art. 21, § 2º). E as atividades de subsistência ficam fora do embargo (art. 21).
O embargo termina com a regularização comprovada e decisão da autoridade ambiental (art. 20). É um pedido próprio, que corre ao lado da defesa, e o interessado pode pedir à SEMAD certidão com a atividade e a parte exata do imóvel embargada, por coordenadas (art. 23, § 2º). Na audiência de autocomposição, o embargo pode ser ajustado (art. 35-B).
Descumprir o embargo leva, além da nova multa ambiental, à suspensão da venda do que é produzido na área e ao cancelamento de registros e licenças (art. 23 da Lei 18.102/2013). É isso que trava a venda da safra e do gado.
No mérito, as teses mais fortes são o embargo fora das hipóteses da lei goiana, a falta de coordenadas, a atividade fora da área embargada, a prova do descumprimento, a notificação, a prescrição do processo de origem e o valor.





