GOLei 18.102/2013 comentada · Produto perigoso

Multa ambiental por transporte de produto perigoso ou agrotóxico em Goiás: auto de infração ambiental e como se defender

Sua transportadora, revenda ou fazenda foi autuada em Goiás por transportar, guardar ou descartar combustível, agrotóxico ou produto perigoso fora das normas? Veja a multa ambiental, calcule o desconto e conheça as teses de defesa que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de Goiás atualizados em

Em Goiás, transportar, guardar, vender ou descartar combustível, agrotóxico ou outro produto perigoso fora das normas é autuado pelo IBAMA e pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD). A infração é a do art. 64 do Decreto federal 6.514/2008, aplicado em Goiás pelo art. 29 da Lei estadual 18.102/2013, com multa ambiental de R$ 500 a R$ 2.000.000. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: qual norma de transporte ou de armazenamento o auto de infração ambiental diz que foi descumprida? E o produto estava mesmo classificado como perigoso?

É a infração de maior valor em Goiás. Pelos dados abertos do IBAMA, o art. 64 soma cerca de 110 autos de infração ambiental no Estado desde 2020, com mais de R$ 50 milhões em multas ambientais e média perto de R$ 470 mil por auto de infração ambiental: é o artigo com o maior valor total entre as autuações do IBAMA em Goiás. Os dados públicos do Estado registram ainda dezenas de emergências ambientais com produtos perigosos. O alvo principal são transportadoras de diesel, defensivos e químicos nas rodovias goianas, revendas e produtores rurais.

Com uma faixa que vai a R$ 2 milhões, o valor escolhido precisa ser explicado com a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica do autuado (art. 6º da Lei 9.605/1998). Documento de transporte com erro formal, sem vazamento nem dano, não pode ser tratado como um derramamento no rio.

Quando a SEMAD autua, o processo segue a Lei 18.102/2013. Depois do auto de infração ambiental, o autuado é chamado para uma audiência de autocomposição, em que podem ser corrigidos valores e até declarada a nulidade do auto de infração ambiental (art. 35-B). A defesa de 20 dias só começa se a audiência não terminar em acordo, e o pagamento no prazo da defesa tem 30% de desconto (art. 50). E, se o IBAMA já multou o mesmo fato e a multa ambiental foi paga, ela substitui a estadual (art. 15).

No acidente com derramamento, o auto de infração ambiental costuma vir junto com a exigência de limpeza e recuperação da área. A multa ambiental exige culpa; a obrigação de recuperar o dano é outra discussão, e as 2 precisam ser tratadas separadamente.

No mérito, as teses mais fortes são a descrição da conduta, a norma descumprida, a prova de que o produto era perigoso, a responsabilidade de quem de fato transportou ou guardou, o artigo correto, o valor e a prescrição.

Consulte seus autos de infração ambiental

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Fontes: IBAMA, ICMBio e órgãos estaduais · até 30 consultas por hora · Guia completo

Calcule o desconto da multa ambiental por produto perigoso em Goiás

Informe o valor da multa ambiental do auto de infração ambiental. Nas autuações da SEMAD, a calculadora mostra o valor pago com o desconto de 30% e o valor convertido em serviços ambientais com o desconto de 60%.

Valor baseantes de agravantes e atenuantes
Pago com desconto30% de desconto (art. 50 da Lei 18.102/2013)
Convertido na audiênciaaté 60% de desconto na conversão em serviços (art. 80-A)

Estimativa em reais, sem correção. O valor final depende das agravantes e atenuantes, da reincidência e da audiência de autocomposição. Pagar não impede a defesa, mas também não afasta o dever de recuperar a área. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O que diz a Lei 18.102/2013 de Goiás sobre o produto perigoso

Decreto federal 6.514/2008, art. 64 – Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). § 1º Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

Lei estadual 18.102/2013, art. 29 – Sem prejuízo do disposto nesta Lei, aplicam-se às definições de sanções administrativas ambientais aquelas previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, Lei estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997, e outras dispostas em legislações específicas. (redação da Lei 20.961/2021)

Lei estadual 18.102/2013, art. 50 – O autuado poderá, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração. § 1º O órgão estadual de meio ambiente aplicará o desconto de 30% (trinta por cento), sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da multa aplicada no prazo previsto no caput deste artigo.

Classificação
Decreto 6.514/2008, art. 64
Multa ambiental
R$ 500 a R$ 2.000.000
Prazo de defesa
20 dias (SEMAD: depois da audiência de autocomposição)
Recurso
20 dias
Prescrição
5 anos do fato, ou prazo penal; 3 anos de processo parado

Texto conferido em 29/09/2026 na Lei estadual 18.102/2013, no site da Casa Civil de Goiás, com a redação da Lei 20.961/2021, e no Decreto federal 6.514/2008. Números do IBAMA: dados abertos do IBAMA, autos de infração ambiental em Goiás de 2020 a maio de 2026.

Autos de infração ambiental por emergências com produtos perigosos em Goiás

Autos de infração ambiental da fiscalização estadual de 2022 a 2026, dados até 06/08/2026, atualizados toda semana

Os dados públicos do Estado de Goiás registram 28 autos de infração ambiental por emergências com produtos perigosos desde 2022.

Autos de infração ambiental por ano em Goiás

2022
2
2023
5
2024
6
2025
11
2026
4

Em que fase estão esses processos em Goiás

Não Cientificado
1243%
Sem situação informada
621%
Pendente de Julgamento
414%
Realizada Autocomposição Com Acordo
27%
Anulado
27%
Pendente de Julgamento - Pago
14%
Cientificado
14%

Fonte: dados públicos do Estado de Goiás, atualizados semanalmente por este site. A base pública não informa o valor da multa ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado por produto perigoso em Goiás? Confira primeiro

  • A norma. Qual regra de transporte, armazenamento ou descarte foi descumprida, e estava vigente na data?
  • O produto. Número ONU, classe de risco e ficha de segurança: o produto estava mesmo classificado como perigoso?
  • Quem responde. Expedidor, transportador e motorista têm deveres diferentes na norma de transporte.
  • O dano. Houve vazamento? Documento com erro formal não é derramamento.
  • O valor. De R$ 500 a R$ 2 milhões: a escolha precisa ser justificada.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental por produto perigoso em Goiás

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de transportadoras, revendas, indústrias e produtores rurais autuados em Goiás por produto perigoso ou agrotóxico. Elas discutem a descrição, a norma, a prova técnica, a responsabilidade e o valor. Quando o produto não tem registro, a conduta está bem descrita e houve apreensão e laudo, a defesa se concentra no valor e na conversão da multa ambiental, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do STJ, TJs e TRFs
  • Texto conferido em 29/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. O auto de infração ambiental em Goiás precisa dizer o que foi feito

O art. 64 tem 15 condutas. O auto de infração ambiental que copia a lista não descreve fato nenhum: precisa dizer se o autuado transportou, guardou, vendeu ou descartou, qual produto, onde e em que quantidade. O TRF4 declarou nulo auto de infração ambiental cuja motivação não se sustentava (AC 5015185-02.2014.4.04.7001), e o TJES aplicou a teoria dos motivos determinantes em autuação por agrotóxicos (Acórdão 0011681-18.2008.8.08.0024).

2. Qual norma de transporte foi descumprida em Goiás?

O art. 64 depende de outra norma para dizer o que é proibido: a do transporte rodoviário de produtos perigosos da ANTT, a de armazenamento de agrotóxicos, a de destinação de embalagens. O auto de infração ambiental precisa apontar a regra vigente na data. No crime ambiental correspondente, o STJ tratou a indicação da norma da ANTT como indispensável para completar a acusação (REsp 1.439.150/RS), e o TJMG confirmou a nulidade de auto de infração ambiental quando a validade da licença foi demonstrada (AC 0010491-48.2018.8.13.0697).

3. Em Goiás, o produto precisa ser caracterizado como perigoso

Ser tóxico, perigoso ou nocivo é elemento da infração, e não uma presunção. O órgão precisa mostrar a classificação do produto pela norma e, quando discutida, por análise técnica. O STJ trancou ação pelo crime ambiental do art. 56 da Lei 9.605/1998 em que a acusação não definia a substância nem a norma (HC 370.972/MS), e o TJMG anulou autos de infração ambiental baseados apenas em impressões visuais e olfativas do agente (AC 5004345-60.2022.8.13.0180).

4. Transportadora, motorista e expedidor em Goiás: quem responde

A multa ambiental exige dolo ou culpa e nexo causal. O STJ fixou a responsabilidade subjetiva na esfera administrativa (EREsp 1.318.051), e o TRF3 afastou a responsabilidade administrativa em acidente de trânsito com derramamento de óleo quando foi demonstrada a ausência de culpa (AC 0011559-52.2011.4.03.6109). Na norma de transporte, o expedidor responde pela classificação e pela embalagem, e o transportador, pelo veículo e pela condução: o auto de infração ambiental precisa atribuir a falha a quem a cometeu.

5. Artigo errado no auto de infração ambiental em Goiás

Produto perigoso aparece em vários artigos: poluição (art. 61), atividade sem licença (art. 66) e o art. 64. Quando o enquadramento errado prejudica a defesa, o caminho é a nulidade. O TJMT manteve a nulidade de auto de infração ambiental por tipificação incorreta (AC 1028602-38.2024.8.11.0041), e o TJMG anulou autuação com tipificação incompatível com os fatos, sem permitir a troca do auto de infração ambiental (AC 5003616-13.2019.8.13.0512).

6. Multa ambiental de até R$ 2 milhões em Goiás exige fundamentação

Entre R$ 500 e R$ 2.000.000, o valor depende da gravidade, dos antecedentes e da situação econômica (art. 6º da Lei 9.605/1998), e a multa ambiental acima do mínimo sem justificativa pode ser reduzida (STJ, REsp 1.759.697/CE). O TJGO já reduziu multa ambiental aplicada pelo órgão estadual por desproporcionalidade (AC 5523790-56.2018.8.09.0051). E o TRF4 admitiu a conversão da multa ambiental em serviços de preservação em autuação por agrotóxico (AC 5049098-56.2020.4.04.7100).

7. Prescrição do art. 64 em Goiás: os prazos e uma armadilha

O prazo é de 5 anos do fato, e o processo parado por mais de 3 anos prescreve (art. 26 da Lei 18.102/2013; art. 21 do Decreto 6.514/2008). Despacho de mero encaminhamento não interrompe esse prazo (TRF1, AC 1008070-10.2021.4.01.3000). A armadilha: quando o fato também é o crime ambiental do art. 56 da Lei 9.605/1998, vale o prazo penal, de 8 anos, e a contagem precisa ser feita caso a caso.

Prazos do processo de produto perigoso em Goiás

Etapa Prazo Base
Audiência de autocomposição (SEMAD) agendada depois da ciência do auto de infração ambiental Art. 34, § 1º, da Lei 18.102/2013
Defesa 20 dias Art. 50 da Lei 18.102/2013; art. 113 do Decreto 6.514/2008
Pagamento com 30% de desconto no prazo da defesa Art. 50 da Lei 18.102/2013; art. 113 do Decreto 6.514/2008
Conversão da multa ambiental até 60% de desconto Art. 80-A da Lei 18.102/2013; arts. 142 e 143 do Decreto 6.514/2008
Prescrição para autuar 5 anos do fato, ou 8 anos se também for o crime ambiental do art. 56 Art. 26 da Lei 18.102/2013
Prescrição intercorrente 3 anos de processo parado Art. 26, § 2º

Produto perigoso em Goiás: o IBAMA, a licença e o crime ambiental

Nas autuações do IBAMA, o artigo é comentado na página do art. 64 (agrotóxico e produto perigoso). Transportar produto perigoso fora das normas também pode ser crime ambiental do art. 56 da Lei 9.605/1998, e a defesa administrativa e a criminal precisam contar a mesma história.

Quando o transporte é feito sem a licença ambiental exigida da empresa, o tema se aproxima da multa ambiental por atividade sem licença em Goiás.

Perguntas frequentes sobre produto perigoso em Goiás

Quanto é a multa ambiental por transporte de produto perigoso em Goiás?

Pelo art. 64 do Decreto 6.514/2008, de R$ 500 a R$ 2.000.000. O valor acima do mínimo precisa ser justificado pela gravidade, pelos antecedentes e pela situação econômica.

Quem é multado quando o caminhão com produto perigoso é parado, a transportadora ou o motorista?

Depende da falha. A norma de transporte divide os deveres entre expedidor, transportador e motorista, e a multa ambiental exige dolo ou culpa de quem foi autuado.

Erro na documentação do transporte gera multa ambiental?

Pode gerar. Mas erro formal, sem vazamento nem dano, pesa muito menos na dosimetria, e a norma descumprida precisa ser indicada no auto de infração ambiental.

Agrotóxico guardado de forma irregular na fazenda gera multa ambiental?

Pode gerar pelo art. 64. A norma de armazenamento descumprida e a quantidade precisam estar descritas no auto de infração ambiental.

A multa ambiental tem desconto?

Sim. 30% de desconto para pagamento no prazo da defesa, e a conversão em serviços ambientais pode chegar a 60% de desconto.

Quando procurar um advogado ambiental em Goiás?

Logo após a autuação, especialmente se houve apreensão do veículo ou da carga. A defesa, a devolução e a limpeza da área precisam andar juntas.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Transportadoras, revendas, indústrias e produtores rurais autuados em Goiás por produto perigoso ou agrotóxico contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. No produto perigoso, ele confere primeiro a norma de transporte ou de armazenamento indicada e a divisão de deveres entre expedidor e transportador, porque é ali que a autoria e o valor costumam falhar.

A passagem pela Polícia Militar lhe mostrou como a fiscalização de carga acontece na beira da rodovia. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em todo o país, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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