Em Goiás, transportar, guardar, vender ou descartar combustível, agrotóxico ou outro produto perigoso fora das normas é autuado pelo IBAMA e pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD). A infração é a do art. 64 do Decreto federal 6.514/2008, aplicado em Goiás pelo art. 29 da Lei estadual 18.102/2013, com multa ambiental de R$ 500 a R$ 2.000.000. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: qual norma de transporte ou de armazenamento o auto de infração ambiental diz que foi descumprida? E o produto estava mesmo classificado como perigoso?
É a infração de maior valor em Goiás. Pelos dados abertos do IBAMA, o art. 64 soma cerca de 110 autos de infração ambiental no Estado desde 2020, com mais de R$ 50 milhões em multas ambientais e média perto de R$ 470 mil por auto de infração ambiental: é o artigo com o maior valor total entre as autuações do IBAMA em Goiás. Os dados públicos do Estado registram ainda dezenas de emergências ambientais com produtos perigosos. O alvo principal são transportadoras de diesel, defensivos e químicos nas rodovias goianas, revendas e produtores rurais.
Com uma faixa que vai a R$ 2 milhões, o valor escolhido precisa ser explicado com a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica do autuado (art. 6º da Lei 9.605/1998). Documento de transporte com erro formal, sem vazamento nem dano, não pode ser tratado como um derramamento no rio.
Quando a SEMAD autua, o processo segue a Lei 18.102/2013. Depois do auto de infração ambiental, o autuado é chamado para uma audiência de autocomposição, em que podem ser corrigidos valores e até declarada a nulidade do auto de infração ambiental (art. 35-B). A defesa de 20 dias só começa se a audiência não terminar em acordo, e o pagamento no prazo da defesa tem 30% de desconto (art. 50). E, se o IBAMA já multou o mesmo fato e a multa ambiental foi paga, ela substitui a estadual (art. 15).
No acidente com derramamento, o auto de infração ambiental costuma vir junto com a exigência de limpeza e recuperação da área. A multa ambiental exige culpa; a obrigação de recuperar o dano é outra discussão, e as 2 precisam ser tratadas separadamente.
No mérito, as teses mais fortes são a descrição da conduta, a norma descumprida, a prova de que o produto era perigoso, a responsabilidade de quem de fato transportou ou guardou, o artigo correto, o valor e a prescrição.





