SPResolução SIMA 05/2021 comentada · Infrações contra a flora

Art. 44 da Resolução SIMA 05/2021: multa ambiental por corte de árvores em APP em São Paulo e como se defender

Foi autuado em São Paulo por cortar árvores na beira de rio, nascente ou encosta, ou árvores isoladas de espécie protegida? Calcule a multa ambiental do art. 44 e veja as teses de defesa que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de São Paulo atualizados em

O art. 44 da Resolução SIMA 05/2021 pune, em São Paulo, quem corta árvores em área de preservação permanente (APP), ou árvores de espécie especialmente protegida, sem autorização da autoridade competente quando exigível. A multa ambiental é de R$ 500 por árvore ou metro cúbico, pelo corte seletivo ou isolado de exemplares nativos ou exóticos. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a árvore estava mesmo em APP, ou era de espécie protegida? E quantas foram cortadas?

Os dados públicos do Estado de São Paulo registram mais de 1.500 autos de infração ambiental por corte de árvores em APP e de árvores isoladas desde 2020, com cerca de R$ 13 milhões em multas ambientais.

O art. 44 é o artigo do corte seletivo: poucas árvores retiradas de uma área, e não a destruição da vegetação inteira. Quando a vegetação da APP foi destruída como um todo, o enquadramento é o art. 43, cobrado por hectare. Somar o art. 43 e o art. 44 pelo mesmo corte é punir 2 vezes o mesmo fato.

A própria resolução inclui as árvores exóticas quando estão em APP. Fora da APP, a árvore exótica não é de espécie protegida, e o corte não entra no art. 44.

O processo começa com o Atendimento Ambiental, de 5 a 60 dias depois da intimação, com desconto de até 40% pelo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), que cai conforme a fase do processo.

No mérito, as teses mais fortes são a prova da APP ou da espécie protegida, a contagem, a absorção pelo art. 43, a autorização ou pedido parado, a autoria e a prescrição contada do dia do corte.

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Calcule a multa ambiental do art. 44 em São Paulo

Informe o número de árvores cortadas ou o volume em metros cúbicos. A multa ambiental do art. 44 é de R$ 500 por árvore ou metro cúbico.

Valor basesem agravante
Em dobroagravante do art. 7º ou aumento do art. 59
Em triploreincidência na mesma infração (art. 6º, I)

Estimativa em reais, sem correção. Pela própria resolução, o valor só é aumentado uma vez, pela majoração mais grave (art. 7º, § 3º). Com o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, a multa ambiental pode ser reduzida em até 40%, conforme a fase do processo. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O texto do art. 44 da Resolução SIMA 05/2021 de São Paulo

Artigo 44 – Cortar árvores em área considerada de preservação permanente, ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem autorização da autoridade competente, quando exigível:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore ou metro cúbico, pelo corte seletivo ou isolado de exemplares arbóreos nativos ou exóticos em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida.

Multa ambiental
R$ 500 por árvore ou metro cúbico
Prazo de defesa
20 dias após o Atendimento Ambiental
Recurso
20 dias
Prescrição
5 anos do corte; 3 anos de processo parado

Texto conferido no site da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística de São Paulo em 29/09/2026 (Resolução SIMA 05, de 18 de janeiro de 2021, com as alterações das Resoluções SIMA 44/2022 e SEMIL 18/2025, 43/2025 e 12/2026, e Decreto estadual 64.456/2019).

Autos de infração ambiental por corte de árvores em APP em São Paulo

Autos de infração ambiental da fiscalização estadual de 2020 a 2026, dados até 22/09/2026

Os dados públicos do Estado de São Paulo registram 1.525 autos de infração ambiental pelo art. 44 da Resolução SIMA 05/2021 desde 2020. Somadas, as multas ambientais aplicadas chegam a R$ 13,4 milhões.

1.525autos de infração ambiental
R$ 13,4 milhõesem multas ambientais aplicadas
13acima de R$ 100 mil
R$ 735.000maior multa ambiental

Autos de infração ambiental por ano em São Paulo

2020
322
2021
307
2022
279
2023
255
2024
167
2025
122
2026
73

Em que fase estão esses processos

Reparação
60940%
Cobrança
44429%
Concluído
15910%
Recursal
1188%
Consolidação
986%
Em análise
835%

Municípios de São Paulo com mais autos de infração ambiental pelo art. 44

Cunha
72
Natividade da Serra
38
Guaratinguetá
32
Pindamonhangaba
31
Itapetininga
27
Redenção da Serra
27
Taubaté
25
São Luís do Paraitinga
25
Campos do Jordão
23
Santo Antônio do Pinhal
23

Fonte: dados públicos do Estado de São Paulo, atualizados diariamente por este site. Valores em reais, sem correção, como constam do auto de infração ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado por corte de árvores em APP em São Paulo? Confira primeiro

  • A APP ou a espécie. O auto de infração ambiental precisa provar a faixa de APP ou a espécie protegida.
  • A contagem. R$ 500 por árvore: cada árvore contada precisa estar identificada.
  • Os artigos somados. Art. 43 e art. 44 pelo mesmo corte é punição repetida.
  • A autorização. Corte autorizado ou pedido parado no órgão mudam o caso.
  • A data do corte. A prescrição de 5 anos corre do dia do corte.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 44 da Resolução SIMA 05/2021

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais, chacareiros e empresas autuados em São Paulo pelo art. 44 da Resolução SIMA 05/2021, por corte de árvores em APP ou de espécie protegida. Elas atacam a prova da APP e da espécie, a contagem, a punição repetida e a autoria. Quando o corte sem autorização está provado, a defesa se concentra na contagem e no valor, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do TJSP
  • Texto conferido em 29/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. A árvore estava mesmo em APP, ou era de espécie protegida, em São Paulo?

O órgão precisa provar que a área era de preservação permanente, com a medição da faixa, ou que a espécie era protegida, com identificação botânica. A presunção do auto de infração ambiental cede diante de prova técnica: o TJMG anulou auto de infração ambiental quando a perícia mostrou que a área cortada era floresta plantada de eucalipto, e não vegetação nativa (AC 5002206-08.2021.8.13.0363). Fora da APP, a árvore exótica não é protegida.

2. Um fato, uma multa ambiental: art. 43 ou art. 44 da Resolução SIMA 05/2021

Quando o corte das árvores é parte da destruição da vegetação da APP, a conduta menor é absorvida pela maior. O TJSC afastou a multa ambiental pelo corte de árvores aplicada junto com a de destruição de vegetação, porque o corte estava absorvido (AC 5005805-93.2021.8.24.0024). Na Resolução SIMA 05/2021, o art. 43 cobra por hectare e o art. 44 por árvore: o mesmo corte não pode ser cobrado pelos 2.

3. Quem cortou as árvores em São Paulo?

A multa ambiental exige dolo ou culpa e é pessoal. O TJSP manteve a anulação de auto de infração ambiental pelo corte de 440 árvores porque não houve prova de dolo ou culpa do autuado (Remessa Necessária 1001008-76.2019.8.26.0471) e afastou a multa ambiental cobrada de proprietária cujo imóvel estava invadido por terceiros (AI 2236123-42.2024.8.26.0000).

4. Contagem e valor por árvore em SP

Com R$ 500 por árvore ou metro cúbico, a contagem é o primeiro fator do valor, e o valor acima do mínimo precisa de fundamentação. O TJMG reduziu a multa ambiental fixada acima do mínimo por árvore sem motivação (AC 5000500-05.2020.8.13.0143), e o STJ firmou que, sem os critérios para fixar acima do mínimo, o ato de fixação é nulo (REsp 1.759.697/CE).

5. Onde foi o corte? Coordenadas e prova em São Paulo

O auto de infração ambiental precisa localizar o corte. Coordenadas que caem fora do imóvel, sem foto, mapa ou imagem que delimite a área, tiram o suporte da acusação. O TRF1 anulou auto de infração ambiental com erro nas coordenadas e sem documentos que delimitassem a área (AC 0008300-25.2015.4.01.3600).

6. Autorização válida ou pedido parado no órgão em SP

Com autorização válida, o corte é lícito, inclusive o de árvore morta ou com risco de queda autorizado. E se o produtor pediu a autorização e o órgão demorou sem justificativa, não pode punir a falta do documento: o TJPB manteve a ilegalidade de auto de infração ambiental aplicado enquanto o pedido aguardava análise (AC 0812107-07.2016.8.15.2001).

7. Corte antigo em São Paulo prescreve

O corte de árvores é infração instantânea: o prazo de 5 anos do art. 40 do Decreto estadual 64.456/2019 começa no dia do corte, e não no dia em que o fiscal chegou. O TJPR manteve a prescrição de auto de infração ambiental aplicado em 2022 por cortes feitos entre 2010 e 2012 (AC 0007547-58.2023.8.16.0004). O processo parado por mais de 3 anos também prescreve.

Prazos do processo administrativo ambiental em São Paulo

Etapa Prazo Base
Atendimento Ambiental 5 a 60 dias da intimação do auto de infração ambiental Art. 86 da Resolução SIMA 05/2021
Desconto de 40% com TCRA até o fim do prazo da defesa Art. 89, § 3º (Resolução SEMIL 12/2026)
Defesa 20 dias da decisão do Atendimento Ambiental Art. 15 do Decreto 64.456/2019
Desconto com TCRA depois da defesa 30%; depois do recurso, 20% Art. 89, § 3º
Recurso 20 dias da intimação da decisão Art. 20 do Decreto 64.456/2019
Prescrição para autuar 5 anos do fato, ou o prazo penal se houver crime ambiental Art. 40 do Decreto 64.456/2019
Prescrição intercorrente 3 anos de processo parado Art. 40, § 2º

Se o valor reduzido não for pago por mais de 90 dias, o benefício se perde e a multa ambiental volta ao valor original (art. 90, parágrafo único, na redação da Resolução SEMIL 12/2026).

Corte de árvores em São Paulo: o IBAMA, os outros artigos e o crime ambiental

Quando o IBAMA fiscaliza, o corte de árvores em APP é autuado pelo art. 44 do Decreto 6.514/2008. Em São Paulo, a destruição da vegetação da APP como um todo fica no art. 43, e a árvore de calçada ou do vizinho no art. 54.

Cortar árvores em floresta de preservação permanente é crime ambiental do art. 39 da Lei 9.605/1998. A absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria repercute na multa ambiental.

Perguntas frequentes sobre o art. 44 da Resolução SIMA 05/2021 em São Paulo

Quanto é a multa ambiental por cortar árvore em APP em São Paulo?

Pelo art. 44 da Resolução SIMA 05/2021, R$ 500 por árvore ou metro cúbico.

Cortar eucalipto na beira do rio dá multa ambiental?

Em APP, a resolução inclui exemplares exóticos, então pode dar. Fora da APP, o corte de eucalipto não entra no art. 44.

Qual a diferença entre o art. 43 e o art. 44?

O art. 43 trata da destruição da vegetação da APP, cobrada por hectare. O art. 44 trata do corte seletivo de árvores, cobrado por unidade. O mesmo corte não pode ser cobrado pelos 2.

A árvore estava morta. Posso ser multado?

O corte de árvore morta ou com risco de queda também pede autorização em APP, mas o fato pesa na defesa e no valor.

O corte de árvores em APP prescreve?

Sim. O Estado tem 5 anos, contados do corte, para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos prescreve.

Quando procurar um advogado ambiental em São Paulo?

Antes do Atendimento Ambiental, com fotos, a medição da faixa e qualquer pedido de autorização feito.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Quem foi autuado em São Paulo por corte de árvores em APP ou de espécie protegida, pelo art. 44 da Resolução SIMA 05/2021, conta com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. No art. 44 paulista, ele confere a faixa de APP, a espécie e a contagem, e checa se o mesmo corte não foi cobrado 2 vezes.

Vindo do campo, conhece as árvores de beira de rio e de pasto, e a passagem pela Polícia Militar lhe mostrou como as contagens são feitas em campo. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em todo o país, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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