Decreto 6.514 comentado
O art. 44 da Resolução SIMA 05/2021 pune, em São Paulo, quem corta árvores em área de preservação permanente (APP), ou árvores de espécie especialmente protegida, sem autorização da autoridade competente quando exigível. A multa ambiental é de R$ 500 por árvore ou metro cúbico, pelo corte seletivo ou isolado de exemplares nativos ou exóticos. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a árvore estava mesmo em APP, ou era de espécie protegida? E quantas foram cortadas?
Os dados públicos do Estado de São Paulo registram mais de 1.500 autos de infração ambiental por corte de árvores em APP e de árvores isoladas desde 2020, com cerca de R$ 13 milhões em multas ambientais.
O art. 44 é o artigo do corte seletivo: poucas árvores retiradas de uma área, e não a destruição da vegetação inteira. Quando a vegetação da APP foi destruída como um todo, o enquadramento é o art. 43, cobrado por hectare. Somar o art. 43 e o art. 44 pelo mesmo corte é punir 2 vezes o mesmo fato.
A própria resolução inclui as árvores exóticas quando estão em APP. Fora da APP, a árvore exótica não é de espécie protegida, e o corte não entra no art. 44.
O processo começa com o Atendimento Ambiental, de 5 a 60 dias depois da intimação, com desconto de até 40% pelo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), que cai conforme a fase do processo.
No mérito, as teses mais fortes são a prova da APP ou da espécie protegida, a contagem, a absorção pelo art. 43, a autorização ou pedido parado, a autoria e a prescrição contada do dia do corte.





