SPResolução SIMA 05/2021 comentada · Infrações contra a flora

Art. 54 da Resolução SIMA 05/2021: multa ambiental por cortar ou podar árvore na calçada em São Paulo e como se defender

Foi autuado em São Paulo por cortar, podar ou danificar árvore da calçada, da praça ou do terreno vizinho? Veja a multa ambiental do art. 54 e as teses de defesa que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de São Paulo atualizados em

O art. 54 da Resolução SIMA 05/2021 pune, em São Paulo, quem destrói, danifica, lesa ou maltrata, por qualquer modo ou meio, árvores ou plantas de ornamentação de logradouro público ou em propriedade privada alheia. A multa ambiental é de R$ 500 por unidade ou metro quadrado. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a árvore foi mesmo destruída ou danificada, ou só podada? E quem fez o corte?

Entre os temas que ainda não tinham página, é o que mais gera autos de infração ambiental no Estado. Os dados públicos do Estado de São Paulo registram mais de 2 mil autos de infração ambiental pelo art. 54 desde 2020, com cerca de R$ 15 milhões em multas ambientais. A maior parte nasce de denúncia de vizinho ou de pedestre sobre árvore de calçada cortada ou podada, em cidades do interior e na região metropolitana.

O artigo alcança 2 situações: a árvore de logradouro público, como calçada, praça e canteiro, e a árvore em propriedade privada alheia, como a do terreno vizinho. A árvore do próprio quintal, fora de APP e sem espécie protegida, não entra no art. 54. Para árvore em APP ou de espécie protegida, o artigo é o 44.

A poda e o corte de árvore urbana dependem, em regra, de autorização da prefeitura. Quem pediu e obteve a autorização, ou fez apenas a poda de manutenção permitida, não pratica a infração. E a multa ambiental é contada por unidade ou metro quadrado: o auto de infração ambiental precisa dizer quantas árvores ou quantos metros.

O processo começa com o Atendimento Ambiental, de 5 a 60 dias depois da intimação, com desconto de até 40% pelo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), que cai conforme a fase do processo. Nesses casos, o TCRA costuma envolver o plantio de mudas.

No mérito, as teses mais fortes são a diferença entre poda e dano, a autorização da prefeitura, a árvore do próprio imóvel, a autoria, a denúncia sem vistoria técnica e a contagem.

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O texto do art. 54 da Resolução SIMA 05/2021 de São Paulo

Artigo 54 – Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, árvores ou plantas de ornamentação de logradouro público ou em propriedade privada alheia.

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade ou metro quadrado.

Multa ambiental
R$ 500 por árvore ou metro quadrado
Prazo de defesa
20 dias após o Atendimento Ambiental
Recurso
20 dias
Prescrição
5 anos, ou o prazo penal se houver crime ambiental

Texto conferido no site da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística de São Paulo em 29/09/2026 (Resolução SIMA 05, de 18 de janeiro de 2021, com as alterações das Resoluções SIMA 44/2022 e SEMIL 18/2025, 43/2025 e 12/2026, e Decreto estadual 64.456/2019).

Autos de infração ambiental por árvore em calçada ou propriedade alheia em São Paulo

Autos de infração ambiental da fiscalização estadual de 2020 a 2026, dados até 22/09/2026

Os dados públicos do Estado de São Paulo registram 2.172 autos de infração ambiental pelo art. 54 da Resolução SIMA 05/2021 desde 2020. Somadas, as multas ambientais aplicadas chegam a R$ 15,2 milhões.

2.172autos de infração ambiental
R$ 15,2 milhõesem multas ambientais aplicadas
7acima de R$ 100 mil
R$ 5,0 milhõesmaior multa ambiental

Nos 269 autos de infração ambiental já concluídos, o valor final ficou, em média, 44% abaixo da multa ambiental aplicada no auto.

Autos de infração ambiental por ano em São Paulo

2020
460
2021
307
2022
316
2023
342
2024
263
2025
288
2026
196

Em que fase estão esses processos

Concluído
88041%
Reparação
65430%
Cobrança
28513%
Consolidação
1326%
Em análise
1216%
Recursal
804%

Municípios de São Paulo com mais autos de infração ambiental pelo art. 54

São Paulo
191
Presidente Prudente
141
Leme
65
Guaratinguetá
59
Pirassununga
58
Teodoro Sampaio
52
Campinas
47
Pindamonhangaba
45
Nova Odessa
40
São Carlos
39

Fonte: dados públicos do Estado de São Paulo, atualizados diariamente por este site. Valores em reais, sem correção, como constam do auto de infração ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado por árvore na calçada em São Paulo? Confira primeiro

  • Poda ou dano. Poda de manutenção não é destruir nem danificar a árvore.
  • A autorização. Poda ou corte autorizado pela prefeitura não é infração.
  • De quem é a árvore. Árvore do próprio quintal, fora de APP, não entra no art. 54.
  • Quem cortou. Morar em frente à árvore não prova que você a cortou.
  • A contagem. R$ 500 por unidade ou metro quadrado: o número precisa estar no auto de infração ambiental.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 54 da Resolução SIMA 05/2021

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de moradores, condomínios, comerciantes e empresas autuados em São Paulo pelo art. 54 da Resolução SIMA 05/2021, por árvore de calçada, praça ou terreno vizinho. Elas atacam a diferença entre poda e dano, a autorização, a autoria e a prova. Quando o corte sem autorização está provado, a defesa se concentra na contagem, no valor e na compensação com mudas, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do TJSP
  • Texto conferido em 29/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Poda não é destruir nem danificar a árvore em São Paulo

O art. 54 pune quem destrói, danifica, lesa ou maltrata a árvore. A poda de manutenção, que retira galhos sem comprometer a árvore, não é nenhuma dessas condutas. O auto de infração ambiental precisa descrever o dano e, de preferência, apoiar-se em avaliação técnica. O TJSP anulou autuação pela poda de 2 árvores (AC 1016782-51.2023.8.26.0037).

2. Em São Paulo, denúncia sem vistoria técnica não sustenta a multa ambiental

Grande parte das autuações do art. 54 nasce de denúncia. Denúncia é ponto de partida, e não prova: o agente precisa verificar o fato, a árvore, o dano e a autoria. O TJMG anulou multa ambiental por corte irregular de árvores porque o auto de infração ambiental foi baseado em denúncia unilateral, sem diligência que confirmasse os fatos (AC 5001123-65.2021.8.13.0521).

3. Quem cortou a árvore em SP?

A multa ambiental exige dolo ou culpa e é pessoal. Morar em frente à árvore, ser dono do imóvel ou ter contratado um serviço de jardinagem não é o mesmo que cortar. O TJSP manteve a anulação de auto de infração ambiental pelo corte de 440 árvores porque não houve prova de dolo ou culpa do autuado (Remessa Necessária 1001008-76.2019.8.26.0471) e afastou a multa ambiental cobrada de proprietária cujo imóvel estava invadido por terceiros (AI 2236123-42.2024.8.26.0000).

4. Autorização da prefeitura e pedido parado em São Paulo

Com autorização válida para a poda ou o corte, a conduta é lícita. Se o morador pediu a autorização e a prefeitura demorou sem justificativa, especialmente diante de risco de queda, não se pode punir a falta do documento. O TJPB manteve a ilegalidade de auto de infração ambiental aplicado enquanto o pedido aguardava análise por demora da Administração (AC 0812107-07.2016.8.15.2001).

5. Árvore do próprio imóvel não é árvore alheia em São Paulo

O art. 54 fala em logradouro público ou em propriedade privada alheia. A árvore do próprio quintal, fora de APP e sem espécie especialmente protegida, não se encaixa nele. O enquadramento errado, que exigiria mudar o fato descrito, é vício insanável (art. 38, § 1º, do Decreto estadual 64.456/2019).

6. Contagem e valor por unidade na Resolução SIMA 05/2021

Com R$ 500 por unidade ou metro quadrado, o auto de infração ambiental precisa dizer quantas árvores ou quantos metros foram atingidos, e o valor acima do mínimo precisa de fundamentação: o STJ firmou que, sem os critérios para fixar acima do mínimo, o ato de fixação é nulo (REsp 1.759.697/CE). O agravante de domingo ou feriado só vale quando usado para dificultar a fiscalização (art. 7º, § 4º, incluído pela Resolução SIMA 44/2022).

7. Prescrição e crime ambiental da árvore urbana em São Paulo

Pelo art. 40 do Decreto estadual 64.456/2019, o Estado tem 5 anos para apurar a infração, ou o prazo penal quando o fato também é crime ambiental, e o processo parado por mais de 3 anos prescreve. Destruir ou danificar planta de ornamentação de logradouro público ou em propriedade alheia também é crime ambiental do art. 49 da Lei 9.605/1998, e as 2 defesas precisam contar a mesma história.

Prazos do processo administrativo ambiental em São Paulo

Etapa Prazo Base
Atendimento Ambiental 5 a 60 dias da intimação do auto de infração ambiental Art. 86 da Resolução SIMA 05/2021
Desconto de 40% com TCRA até o fim do prazo da defesa Art. 89, § 3º (Resolução SEMIL 12/2026)
Defesa 20 dias da decisão do Atendimento Ambiental Art. 15 do Decreto 64.456/2019
Desconto com TCRA depois da defesa 30%; depois do recurso, 20% Art. 89, § 3º
Recurso 20 dias da intimação da decisão Art. 20 do Decreto 64.456/2019
Prescrição para autuar 5 anos do fato, ou o prazo penal se houver crime ambiental Art. 40 do Decreto 64.456/2019
Prescrição intercorrente 3 anos de processo parado Art. 40, § 2º

Se o valor reduzido não for pago por mais de 90 dias, o benefício se perde e a multa ambiental volta ao valor original (art. 90, parágrafo único, na redação da Resolução SEMIL 12/2026).

Árvore urbana em São Paulo: o crime ambiental e os outros artigos

A mesma conduta é crime ambiental do art. 49 da Lei 9.605/1998. Quando a árvore está em APP ou é de espécie especialmente protegida, o enquadramento em São Paulo é o art. 44 da Resolução SIMA 05/2021.

Quando o IBAMA autua o corte de árvores, o artigo é o art. 44 do Decreto 6.514/2008. Na cidade, a prefeitura também pode autuar pela lei municipal, e o mesmo fato não pode gerar 2 multas ambientais.

Perguntas frequentes sobre o art. 54 da Resolução SIMA 05/2021 em São Paulo

Quanto é a multa ambiental por cortar árvore da calçada em São Paulo?

Pelo art. 54 da Resolução SIMA 05/2021, R$ 500 por árvore ou metro quadrado.

Podar a árvore da calçada é infração?

Poda de manutenção não é destruir nem danificar a árvore. O problema é a poda drástica ou o corte sem autorização da prefeitura.

A árvore do meu quintal entra no art. 54?

Não, se estiver fora de APP e não for de espécie protegida. O artigo fala em logradouro público e propriedade alheia.

A árvore ameaçava cair. Posso ser multado?

O risco e o pedido de autorização feito à prefeitura pesam na defesa, principalmente se o pedido ficou parado.

Cortar árvore da calçada é crime ambiental?

Destruir ou danificar planta de ornamentação de logradouro público é crime ambiental do art. 49 da Lei 9.605/1998.

Quando procurar um advogado ambiental em São Paulo?

Antes do Atendimento Ambiental, com fotos, o pedido feito à prefeitura e qualquer laudo sobre a árvore.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Quem foi autuado em São Paulo por cortar, podar ou danificar árvore de calçada, praça ou terreno vizinho, pelo art. 54 da Resolução SIMA 05/2021, conta com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Nas autuações paulistas por árvore urbana, ele separa a poda do dano e confere a autorização da prefeitura, porque é isso que decide se houve infração.

A experiência na Polícia Militar lhe mostrou como as denúncias de corte de árvore são atendidas e quanto elas dependem da vistoria. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em todo o país, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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