Decreto 6.514 comentado
O art. 54 da Resolução SIMA 05/2021 pune, em São Paulo, quem destrói, danifica, lesa ou maltrata, por qualquer modo ou meio, árvores ou plantas de ornamentação de logradouro público ou em propriedade privada alheia. A multa ambiental é de R$ 500 por unidade ou metro quadrado. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a árvore foi mesmo destruída ou danificada, ou só podada? E quem fez o corte?
Entre os temas que ainda não tinham página, é o que mais gera autos de infração ambiental no Estado. Os dados públicos do Estado de São Paulo registram mais de 2 mil autos de infração ambiental pelo art. 54 desde 2020, com cerca de R$ 15 milhões em multas ambientais. A maior parte nasce de denúncia de vizinho ou de pedestre sobre árvore de calçada cortada ou podada, em cidades do interior e na região metropolitana.
O artigo alcança 2 situações: a árvore de logradouro público, como calçada, praça e canteiro, e a árvore em propriedade privada alheia, como a do terreno vizinho. A árvore do próprio quintal, fora de APP e sem espécie protegida, não entra no art. 54. Para árvore em APP ou de espécie protegida, o artigo é o 44.
A poda e o corte de árvore urbana dependem, em regra, de autorização da prefeitura. Quem pediu e obteve a autorização, ou fez apenas a poda de manutenção permitida, não pratica a infração. E a multa ambiental é contada por unidade ou metro quadrado: o auto de infração ambiental precisa dizer quantas árvores ou quantos metros.
O processo começa com o Atendimento Ambiental, de 5 a 60 dias depois da intimação, com desconto de até 40% pelo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), que cai conforme a fase do processo. Nesses casos, o TCRA costuma envolver o plantio de mudas.
No mérito, as teses mais fortes são a diferença entre poda e dano, a autorização da prefeitura, a árvore do próprio imóvel, a autoria, a denúncia sem vistoria técnica e a contagem.





