Decreto 6.514 comentado
Em Rondônia, 384 embargos ativos não indicam o número de nenhum auto de infração ambiental. São 182 da SEDAM, dos quais 172 remotos, e 202 da Polícia Ambiental. Sem auto de infração ambiental não há acusação formal, prazo de defesa nem julgamento. A área fica parada por uma medida que deveria ser provisória, e o produtor não tem onde se defender. A primeira providência é fazer o processo existir.
Os dados públicos de Rondônia registram 384 embargos ativos sem auto de infração ambiental indicado, somando cerca de 19.500 hectares. Em 2024 foram 229. Monte Negro tem 94, Porto Velho 59, Cujubim 42 e Machadinho do Oeste 29.
A falta do número na relação pública não prova, sozinha, que a autuação não existe: pode haver processo ainda não vinculado. Por isso o primeiro pedido é de informação, por escrito, à Coordenadoria de Autos de Infração: cópia do termo de embargo, do relatório e do processo, se houver.
Rondônia não tem tabela estadual de infrações por conduta. A SEDAM e o Batalhão de Polícia Ambiental usam os tipos e os valores do Decreto federal 6.514/2008: R$ 5.000 por hectare em reserva legal e em vegetação de especial preservação, R$ 1.000 por hectare no corte raso. A relação pública de embargos do Estado informa a área, a data, o município e o artigo, e não informa o valor da multa ambiental.
Em Rondônia, o processo segue a Lei estadual 3.744/2015 e, no que ela não trata, o Decreto federal 6.514/2008 (art. 29). O autuado tem 20 dias para a defesa, o julgamento de 1ª instância é do Secretário de Estado, depois de instruído pela Coordenadoria de Autos de Infração, e da decisão cabe recurso em 20 dias ao Conselho Estadual de Política Ambiental, o CONSEPA, última instância administrativa. A suspensão do embargo tem caminho próprio, na Instrução Normativa SEDAM 5/2026.
Os caminhos são o pedido de informação e de decisão em 30 dias, a prova de erro de localização, a subsistência, a suspensão pela Instrução Normativa 5/2026 e, no silêncio do órgão, o mandado de segurança.





