Decreto 6.514 comentado
Em Macapá e Santana, as autuações da SEMA-AP se concentram em obras, aterros em ressaca, postos, indústrias e licenças vencidas. No interior, de Porto Grande e Tartarugalzinho a Oiapoque e Laranjal do Jari, em desmatamento, queimada, madeira, pesca e garimpo.
A lei amapaense de 2025 mudou o jogo: exige culpa, dano medido e nexo, prevê a prescrição do processo parado por mais de 3 anos e abre uma fase de conciliação logo depois da autuação.
O TJAP tem decisões favoráveis importantes sobre imagem de satélite, falta de laudo, atividade autorizada e bis in idem.
A LC estadual 169/2025 diz, com todas as letras, que a responsabilidade administrativa ambiental no Amapá é subjetiva: a apuração precisa identificar dolo ou culpa, medir o dano e provar o nexo causal (art. 174, parágrafo único). E a multa ambiental acima do mínimo precisa ser sempre motivada (art. 14, § 1º, do Decreto estadual 230/2026).
No Amapá, quem autua é a SEMA-AP, que absorveu o antigo IMAP. Desde 2025 vale a Lei Complementar estadual 169/2025, o Código de Governança Socioambiental, com as infrações e as multas ambientais no Decreto estadual 230/2026. O processo começa com uma fase de conciliação: em até 20 dias da autuação, o autuado pode pedir audiência na Câmara de Conciliação Ambiental. Depois vêm o julgamento e o recurso ao Secretário, que não pode piorar a pena.
No mérito, as teses mais fortes são a culpa, a prova, a prescrição, o porte e a conciliação bem negociada.





