Decreto 6.514 comentado
Todo o Amapá é Amazônia Legal, e a abertura de área para roça, pasto, soja e açaí é a autuação mais comum da SEMA-AP no interior. O auto de infração ambiental muitas vezes nasce de imagem de satélite, sem ninguém ter ido ao local.
O TJAP tem linha firme: imagem de satélite sozinha não prova quem desmatou nem quando. E a lei amapaense de 2025 manda o agente colher provas de autoria, materialidade e extensão do dano, com coordenadas, e exige dolo ou culpa para punir.
Em área desmatada, o embargo não alcança a atividade de subsistência.
A LC estadual 169/2025 diz, com todas as letras, que a responsabilidade administrativa ambiental no Amapá é subjetiva: a apuração precisa identificar dolo ou culpa, medir o dano e provar o nexo causal (art. 174, parágrafo único). E a multa ambiental acima do mínimo precisa ser sempre motivada (art. 14, § 1º, do Decreto estadual 230/2026).
No Amapá, quem autua é a SEMA-AP, que absorveu o antigo IMAP. Desde 2025 vale a Lei Complementar estadual 169/2025, o Código de Governança Socioambiental, com as infrações e as multas ambientais no Decreto estadual 230/2026. O processo começa com uma fase de conciliação: em até 20 dias da autuação, o autuado pode pedir audiência na Câmara de Conciliação Ambiental. Depois vêm o julgamento e o recurso ao Secretário, que não pode piorar a pena.
No mérito, as teses mais fortes são a autoria, a prova técnica, a culpa, a prescrição e o embargo da subsistência.





