Decreto 6.514 comentado
A LC estadual 169/2025 restringe o embargo exclusivamente ao local onde se verificou o ilícito, sem alcançar as demais atividades do imóvel. Em área desmatada ou queimada, as atividades de subsistência ficam de fora. O termo precisa trazer as coordenadas da área.
O embargo cessa por decisão da autoridade depois que o autuado apresenta a documentação que regulariza a obra ou a atividade.
Quando o auto de infração ambiental cai, por falta de prova de autoria ou de culpa, o embargo cai junto.
A LC estadual 169/2025 diz, com todas as letras, que a responsabilidade administrativa ambiental no Amapá é subjetiva: a apuração precisa identificar dolo ou culpa, medir o dano e provar o nexo causal (art. 174, parágrafo único). E a multa ambiental acima do mínimo precisa ser sempre motivada (art. 14, § 1º, do Decreto estadual 230/2026).
No Amapá, quem autua é a SEMA-AP, que absorveu o antigo IMAP. Desde 2025 vale a Lei Complementar estadual 169/2025, o Código de Governança Socioambiental, com as infrações e as multas ambientais no Decreto estadual 230/2026. O processo começa com uma fase de conciliação: em até 20 dias da autuação, o autuado pode pedir audiência na Câmara de Conciliação Ambiental. Depois vêm o julgamento e o recurso ao Secretário, que não pode piorar a pena.
No mérito, as teses mais fortes são o alcance, a subsistência, as coordenadas, a autoria e a regularização.





