Decreto 6.514 comentado
No Amapá, como em toda a Amazônia Legal, a reserva legal é de 80% em área de floresta, 35% em cerrado e 20% em campos gerais. O Código Florestal permite reduzir a reserva em floresta para até 50% quando o Estado tem zoneamento aprovado e mais de 65% do território em unidades de conservação e terras indígenas, situação que o Amapá discute.
Margens de rio, igarapés e áreas de várzea concentram as autuações em APP, e ocupação antiga pode ser área consolidada, com regras próprias de recomposição.
O TJAP anulou sentença em ação sobre reserva legal para que a perícia delimitasse a extensão, a localização e a data do dano, diante de indícios de área consolidada.
A LC estadual 169/2025 diz, com todas as letras, que a responsabilidade administrativa ambiental no Amapá é subjetiva: a apuração precisa identificar dolo ou culpa, medir o dano e provar o nexo causal (art. 174, parágrafo único). E a multa ambiental acima do mínimo precisa ser sempre motivada (art. 14, § 1º, do Decreto estadual 230/2026).
No Amapá, quem autua é a SEMA-AP, que absorveu o antigo IMAP. Desde 2025 vale a Lei Complementar estadual 169/2025, o Código de Governança Socioambiental, com as infrações e as multas ambientais no Decreto estadual 230/2026. O processo começa com uma fase de conciliação: em até 20 dias da autuação, o autuado pode pedir audiência na Câmara de Conciliação Ambiental. Depois vêm o julgamento e o recurso ao Secretário, que não pode piorar a pena.
No mérito, as teses mais fortes são o percentual correto, a data da ocupação, a prova técnica, a culpa e a autoria.





