Decreto 6.514 comentado
As ressacas, áreas úmidas que atravessam Macapá e Santana, têm proteção em leis estaduais próprias, e o aterro, a construção e o lançamento de efluentes nelas geram autuação da SEMA-AP e embargo da obra. Muitas ocupações são antigas e de famílias de baixa renda.
A lei amapaense exige culpa, dano medido e nexo, e considera atenuante o menor grau de escolaridade. Para o infrator em situação vulnerável, permite converter a multa ambiental em serviços ambientais.
O TJAP já manteve a nulidade de auto de infração ambiental sem laudo técnico que provasse o dano.
A LC estadual 169/2025 diz, com todas as letras, que a responsabilidade administrativa ambiental no Amapá é subjetiva: a apuração precisa identificar dolo ou culpa, medir o dano e provar o nexo causal (art. 174, parágrafo único). E a multa ambiental acima do mínimo precisa ser sempre motivada (art. 14, § 1º, do Decreto estadual 230/2026).
No Amapá, quem autua é a SEMA-AP, que absorveu o antigo IMAP. Desde 2025 vale a Lei Complementar estadual 169/2025, o Código de Governança Socioambiental, com as infrações e as multas ambientais no Decreto estadual 230/2026. O processo começa com uma fase de conciliação: em até 20 dias da autuação, o autuado pode pedir audiência na Câmara de Conciliação Ambiental. Depois vêm o julgamento e o recurso ao Secretário, que não pode piorar a pena.
No mérito, as teses mais fortes são a culpa, a prova técnica do dano, as atenuantes, a conversão para vulneráveis e o alcance do embargo.





