MAInfrações ambientais do SEMA-MA comentadas · Processo
Conversão e parcelamento da multa ambiental da SEMA-MA: descontos de 20% a 50%
Vai converter, pagar ou parcelar a multa ambiental da SEMA-MA? Veja os descontos da IN SEMA 01/2024, o momento certo do pedido e o que avaliar antes de aceitar.
Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A
A IN SEMA 01/2024 dá 3 saídas para quem não vai discutir tudo. A conversão em serviços ambientais tem desconto de até 50% se pedida no prazo da defesa, de até 30% antes do julgamento e de 20% entre o fim do prazo do recurso e a dívida ativa. O pagamento à vista no prazo tem desconto de até 40%.
O parcelamento vai até 36 vezes, com correção pelo IPCA, por decisão da CJIAA. Quem emite a guia com desconto e não paga no vencimento perde o desconto.
O pedido indeferido tem recurso ao Secretário em 10 dias úteis.
A SEMA-MA aplica as sanções da Lei 9.605/1998, do Decreto 6.514/2008 e da Lei estadual 5.405/1992 (art. 9º da IN SEMA 01/2024). Os valores são os federais: desmatamento por hectare, fauna por animal, falta de licença de R$ 500 a R$ 10 milhões. Quando a multa ambiental consolidada não passa de R$ 5.000, a norma da própria SEMA-MA trata a infração como caso de advertência.
No Maranhão, o processo segue a Instrução Normativa SEMA 01/2024: 10 dias úteis para a defesa, pelo SIGEP, julgamento pela Comissão Julgadora de Infrações Administrativas Ambientais, a CJIAA, com homologação do Secretário, e recurso em 10 dias úteis à Câmara Especial Recursal do CONSEMA, a última instância. Nem a defesa nem o recurso suspendem a cobrança sozinhos: o efeito suspensivo precisa ser pedido.
Antes de converter, pagar ou parcelar, vale conferir se o valor está certo.
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O que diz a IN SEMA 01/2024 sobre a conversão e o pagamento no Maranhão
IN SEMA 01/2024 (Maranhão), art. 63, parágrafo único – O valor do investimento […] será […] igual ao valor da multa aplicada com desconto de: I – até 50% (cinquenta por cento), se a conversão for requerida no prazo da apresentação da defesa administrativa; II – até 30% (trinta por cento), se a conversão for requerida depois do término do prazo da defesa e antes do julgamento do auto; e III – 20% (vinte por cento), se a conversão for requerida entre o término do prazo recursal da decisão de primeira instância e a inscrição em dívida ativa.
IN SEMA 01/2024 (Maranhão), art. 60 – O pagamento da multa ambiental à vista, dentro do prazo legal para tanto, contará com o desconto de até 40% (quarenta por cento) sob o montante devido. Art. 61 – O valor da multa ambiental poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes, mensais e sucessivas […].
Classificação
Decreto 6.514/2008 e Lei estadual 5.405/1992, com o rito da IN SEMA 01/2024
Multa ambiental
Desconto de 20% a 50% na conversão; até 40% à vista
Prazo de defesa
10 dias úteis da ciência do auto de infração ambiental
Recurso
10 dias úteis, à Câmara Especial Recursal do CONSEMA
Prescrição
Sem regra estadual própria; ver a página de prescrição
Texto conferido em 01/10/2026 na Instrução Normativa SEMA 01/2024 (Diário Oficial do Maranhão de 22/01/2024), na Lei estadual 5.405/1992 e na Lei estadual 8.959/2009, e no Decreto federal 6.514/2008.
Vai converter a multa ambiental da SEMA-MA? Confira primeiro
O momento. Ainda está no prazo da defesa?
A modalidade. Projeto próprio ou adesão a projeto da SEMA-MA?
O valor. O valor está certo antes de converter?
A guia. Você consegue pagar até o vencimento?
Teses de Cláudio Farenzena
Conversão e parcelamento na SEMA-MA: o que avaliar antes de aceitar
Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores, empresas e moradores em casos de conversão e parcelamento na SEMA-MA. Quando a conversão é negada por decisão motivada, a via é o recurso ou o parcelamento, e isso precisa ser dito com franqueza.
1. Conversão da multa ambiental: o desconto depende do momento no Maranhão
A IN SEMA 01/2024 dá desconto de até 50% quando a conversão é pedida no prazo da defesa, de até 30% quando pedida depois e antes do julgamento, e de 20% entre o fim do prazo do recurso e a dívida ativa (art. 63, parágrafo único). O pedido junto com a defesa garante o maior desconto sem abrir mão das teses.
2. Pedir junto com a defesa, sem desistir dela no Maranhão
O maior desconto exige o pedido no prazo da defesa (art. 63, parágrafo único, I, da IN SEMA 01/2024). Se a defesa vencer, não há o que converter; se perder, o desconto maior está garantido.
3. Pagamento à vista: atenção ao vencimento da guia no Maranhão
O desconto de até 40% vale para o pagamento no prazo, e quem pede a guia e não paga até o vencimento perde o benefício (art. 60, parágrafo único, da IN SEMA 01/2024).
4. A capacidade econômica do autuado pode ser revista no Maranhão
Sem documentos no ato da fiscalização, o agente classifica o autuado pela capacidade aparente e precisa relatar os critérios usados (art. 13 da IN SEMA 01/2024). Na defesa, o autuado pode pedir a reclassificação com documentos, e o julgador pode readequar o valor desproporcional, explicando os fundamentos (art. 13, §§ 1º e 2º).
5. Multa ambiental de até R$ 5.000 é caso de advertência no Maranhão
A IN SEMA 01/2024 considera caso de advertência a infração cuja multa ambiental consolidada não ultrapasse R$ 5.000, com prazo para sanar a irregularidade (art. 14, § 2º). Primeira infração de pequeno valor convertida direto em multa ambiental é ponto de defesa.
6. Decisão sem motivação é nula no Maranhão
A Lei estadual 8.959/2009, que rege o processo administrativo no Maranhão, exige que o ato indique os fundamentos de fato e de direito (art. 15) e trata a falta ou a insuficiência de motivação como vício (art. 14, VI). Valor alto sem explicação e decisão que não enfrenta a defesa são os casos típicos.
Prazos e regras do processo na SEMA-MA
Etapa
Prazo ou regra
Base
Defesa
10 dias úteis da ciência do auto de infração ambiental, pelo SIGEP
IN SEMA 01/2024, arts. 47 e 48
Efeito suspensivo
não é automático; precisa ser pedido na defesa e no recurso
IN SEMA 01/2024, arts. 48, parágrafo único, e 74
1ª instância
Comissão Julgadora de Infrações Administrativas Ambientais (CJIAA), com homologação do Secretário
IN SEMA 01/2024, arts. 64 e 72
Recurso
10 dias úteis, à Câmara Especial Recursal do CONSEMA, última instância
IN SEMA 01/2024, art. 73
Pagamento à vista
desconto de até 40% no prazo
IN SEMA 01/2024, art. 60
Parcelamento
até 36 parcelas mensais, com correção pelo IPCA
IN SEMA 01/2024, art. 61
Conversão da multa ambiental
até 50% com a defesa; até 30% antes do julgamento; 20% até a dívida ativa
IN SEMA 01/2024, art. 63, parágrafo único
Intimação eletrônica
WhatsApp ou e-mail; sem confirmação em 3 dias úteis, vai a edital
IN SEMA 01/2024, art. 43
Temas ligados a conversão e parcelamento na SEMA-MA
Perguntas frequentes sobre conversão da multa ambiental da SEMA-MA
Qual o desconto na conversão da multa ambiental da SEMA-MA?
Até 50% com a defesa, até 30% antes do julgamento e 20% entre o fim do prazo do recurso e a dívida ativa (art. 63 da IN SEMA 01/2024).
Em quantas vezes posso parcelar a multa ambiental da SEMA-MA?
Em até 36 parcelas mensais, com correção pelo IPCA (art. 61 da IN SEMA 01/2024).
Tem advogado ambiental para defesa na SEMA-MA?
Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Maranhão, online ou presencialmente, na defesa, no recurso ao CONSEMA e na Justiça.
Sobre o autor
Cláudio Farenzena
Produtores, empresas e moradores autuados pela SEMA-MA no Maranhão contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele confere o valor e o momento do processo antes de pedir a conversão.
Orienta a escolha entre converter, pagar, parcelar e discutir a nulidade. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.